CD nº 1/2024

Elaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 1/2024
Processo
00261.002110/2022-59
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
3 dias
Categoria
regulação
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 5/2024 Abertura em Revisão do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade

Contexto

Contexto estendido

A proposta de Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade buscava reunir conceitos dispersos em leis, resoluções, portarias e guias da ANPD. O documento serviria para facilitar a compreensão do vocabulário técnico e jurídico pelo público e ajudar as equipes da Autoridade a usar os termos de modo consistente.

Para elaborar a minuta, a área técnica catalogou termos em documentos da ANPD e consultou glossários de outras instituições. O voto registra que a versão inicial tinha 103 termos. A relatoria propôs incluir conceitos que apareciam em regras de fiscalização e sanções, mesmo quando não estavam nos artigos dedicados a definições dessas normas.

O voto também delimitou o alcance do material. O glossário deveria consolidar sentidos usados no campo da proteção de dados pessoais, sem criar definições inovadoras nem antecipar entendimentos que dependessem de processo regulatório. A relatoria recomendou indicar com clareza as fontes das definições, o escopo do documento e as diferenças entre terminologia de proteção de dados e termos usados em outros ramos jurídicos.

A versão submetida ao Conselho foi consolidada com 115 termos e suas referências. Depois do circuito, a ANPD disponibilizou o Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, que apresenta sua finalidade e organiza as definições por ordem alfabética. A página também informa que o documento pode receber contribuições para futuras atualizações.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar um glossário com 115 termos de proteção de dados e privacidade, reunindo definições já adotadas em leis, atos e orientações da ANPD.

p. 15 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar o glossário consolidado após revisar definições, incluir novos conceitos e retirar verbetes que não deveriam compô-lo?

p. 2 e 15 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

A Coordenação-Geral de Normatização submeteu versão inicial com 103 termos; o relator propôs revisar definições, acrescentar conceitos e delimitar o alcance do glossário.

p. 1, 2 e 15 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade a versão revisada e consolidada do glossário, com 115 termos e as alterações propostas pelo relator.

p. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O glossário reúne conceitos dispersos em normas e orientações, favorecendo a compreensão pública e o uso consistente da terminologia pela ANPD.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. Como material de referência sem conteúdo normativo, a relatoria entendeu cabível tramitação simplificada, sem consulta pública ou análise de impacto regulatório.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  3. As inclusões e revisões buscavam alinhar definições a dispositivos legais e atos da ANPD, sem criar conceitos ou antecipar decisões regulatórias.

    p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 leitura assistida por IA confiança média

  4. A manutenção futura e a indicação de fontes e versões foram consideradas necessárias para conservar a atualidade e a rastreabilidade do documento.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. O relator recomendou atualizar a equipe de projeto do glossário diante da defasagem e da suspensão dos trabalhos.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A Coordenação-Geral de Normatização deverá propor atualizações quando novas normas ou guias da ANPD acrescentarem termos pertinentes ao escopo.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A Coordenação-Geral de Normatização deverá manter controle de versões e indicar claramente as alterações feitas no glossário.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  4. Após a aprovação, a Secretaria-Geral deverá coordenar com a Comunicação Social a publicação interativa do glossário.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. Não foi fixado prazo para revisão ou publicação; as atualizações foram vinculadas à edição de novas normas e guias.

    p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Propôs aprovar o glossário revisado e consolidado.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 16–17 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 18–19 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 20–21 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 55-J, VI, da LGPD competência

    Atribui à ANPD o dever de promover na população o conhecimento das normas e políticas públicas de proteção de dados.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, VII, da LGPD competência

    Atribui à ANPD competência para promover e elaborar estudos sobre proteção de dados pessoais e privacidade.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, VIII, da LGPD competência

    Atribui à ANPD competência para estimular padrões que facilitem o controle dos titulares sobre seus dados.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 32 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Sustenta definições do glossário sobre medidas preventivas, informe, plano de conformidade e solicitação de regularização.

    p. 4 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 34 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Define o conteúdo do aviso como descrição da situação e informação suficiente para o agente identificar providências necessárias.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 33 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Sustenta a definição de divulgação de informações como medida preventiva da ANPD.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 35, caput, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Sustenta elementos da definição de informe incluída entre os termos do glossário.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 35, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Complementa a definição de informe que a relatoria propôs acrescentar ao glossário.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 35, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    É citado na definição de informe e na proposta de termo solicitação de regularização.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 8º, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Define infração leve, termo cuja inclusão no glossário foi proposta no voto.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 8º, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Define infração média, termo cuja inclusão no glossário foi proposta no voto.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 8º, § 3º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Define infração grave, termo cuja inclusão no glossário foi proposta no voto.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 16, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Sustenta a definição de grau do dano proposta para compor o glossário.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Fundamenta a definição de Mapa de Temas Prioritários incluída no glossário.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 19 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    É citado para caracterizar o relatório de ciclo como instrumento de monitoramento da fiscalização.

    p. 5 e 13 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 46 da LGPD fundamento jurídico

    É a referência legal expressa para a definição de medidas de segurança técnicas e administrativas.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 36 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Sustenta a definição de plano de conformidade cuja inclusão no glossário foi proposta.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 22, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Define sanção de bloqueio, termo incluído na proposta de atualização do glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 23, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Define sanção de eliminação dos dados, termo incluído na proposta de atualização do glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 26, I, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Indica hipótese da sanção de proibição parcial ou total incluída no glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 26, II, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Indica hipótese da sanção de proibição parcial ou total incluída no glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 26, III, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Indica hipótese da sanção de proibição parcial ou total incluída no glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 20, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Sustenta a definição de sanção de publicização da infração proposta para o glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 25, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Sustenta a definição de sanção de suspensão da atividade de tratamento incluída no glossário.

    p. 3 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 24, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    É citado para definir a sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 24, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 fundamento jurídico

    Complementa a definição da sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, IX, da Portaria ANPD nº 16/2021 fundamento jurídico

    É a referência normativa citada para o conceito de tomada de subsídio incluído no glossário.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-A da LGPD fundamento jurídico

    Fornece a redação acrescida à definição da ANPD, incluindo autonomia, patrimônio, sede e foro.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º, XIX, da LGPD fundamento jurídico

    O voto cita este dispositivo na p. 7; a nota da tabela cita separadamente o art. 5º, XIX, na p. 8.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, XIX, da LGPD fundamento jurídico

    É indicado na referência da definição da ANPD que o voto propõe complementar com o art. 55-A.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 5º, III, da LGPD fundamento jurídico

    O voto invoca o inciso ao propor retirar uma frase explicativa do verbete de dado pessoal.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, I, da LGPD fundamento jurídico

    Define dado pessoal e embasa a substituição da redação anterior no verbete do glossário.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 18, IV, da LGPD fundamento jurídico

    Reconhece o direito de eliminação citado para retirar do verbete a qualificação de sanção.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 18, VI, da LGPD fundamento jurídico

    Reconhece o direito de eliminação citado para ajustar a definição do termo no glossário.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 5º, XIV, da LGPD fundamento jurídico

    É citado como definição legal de eliminação de dados, usada para revisar o verbete do glossário.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 1º da LGPD fundamento jurídico

    Fornece a redação legal da definição de LGPD que o voto propõe adotar no glossário.

    p. 12–13 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, IV, da LGPD fundamento jurídico

    Define o princípio do livre acesso cuja redação legal substitui a definição anterior do glossário.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 20 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Define o conteúdo do relatório de ciclo de monitoramento tratado no verbete revisado.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º, II, da Lei Complementar nº 182/2021 fundamento jurídico

    É citado como definição legal possível de sandbox, termo cuja exclusão do glossário foi proposta.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a submissão da aprovação do glossário ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 1/2024/DIR-AS/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002110/2022-59

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

DIRETOR RELATOR

Arthur Pereira Sabbat

ASSUNTO

Glossário de Proteção De Dados Pessoais e Privacidade

EMENTA

GLOSSÁRIO. APROVAÇÃO DE MINUTA DE GLOSSÁRIO, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de proposta de publicação de Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade encaminhada ao Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN).

1.2. Conforme Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SUPER nº 0045235) a presente iniciativa objetiva a apresentação de conceitos-chave para a compreensão do escopo da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de modo a promover a difusão do conhecimento acerca da Lei à sociedade em geral, além de possibilitar a padronização de termos técnicos entre os servidores da Autoridade na expedição de documentos.

1.3. Ainda de acordo com o TAP, no que tange ao escopo do documento, é informado que são contemplados conceitos trazidos pela LGPD, bem como definições constantes em outros documentos publicados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a exemplo de Portarias, Resoluções e Guias, de forma consolidada.

1.4. Consoante a Nota Técnica nº 91/2023/CGN/ANPD (SUPER nº 0045239), o processo foi temporariamente suspenso no dia 1º de maio de 2023, e retomado em 30 de outubro de 2023.

1.5. Uma vez realizada a catalogação de termos pela equipe, a minuta (SUPER nº 0045240) foi encaminhada para ciência e alinhamento do Conselho Diretor da ANPD, em 11 de janeiro de 2024.

1.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 11 de janeiro de 2024, conforme certificado nos autos (SUPER nº 0045242), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.

1.7. É o relatório.

2. ANÁLISE

Da proposta de elaboração do Glossário

2.1 Aspectos formais

2.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a proposta de elaboração.

2.2. O presente processo possui procedimento mais simples de aprovação do que aquele aplicável aos Projetos de Regulamentação, assim, por exemplo, não se demonstra obrigatória a previsão na Agenda Regulatória, a realização de consulta à sociedade, tampouco a elaboração de análise de impacto regulatório.

2.3. Ademais, a proposta de Glossário ora formulada pela Coordenação-Geral de Normatização consolida termos e expressões constantes em Portarias, Resoluções e Guias expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, os quais, inclusive, já foram objeto de deliberação por parte desse Colegiado, sendo tais publicações, a seu tempo, submetidas à análise jurídica apropriada.

2.4. Não obstante, é necessária a observância dos trâmites usuais para a aprovação de matérias pelo Conselho Diretor, notadamente quanto à motivação técnica, nos termos da Nota Técnica nº 91/2023/CGN/ANPD (SUPER nº 0045239).

2.5. Por outro lado, verifica-se que a edição dos documentos sob

Voto de Diretor(a) Relator(a) 1 (0049602) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 1

Página 2

análise atende às determinações da LGPD (art. 55-J, VI, VII e VIII), que atribuem à ANPD competência para “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais”, “promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade” e “estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais”.

2.6. Trata-se, nesse sentido, de documento de orientação, que serve ao propósito de esclarecer e reunir em um único documento definições que se encontram dispersas em diferentes atos normativos e não normativos publicados por essa Autoridade. Com isso, promove-se a cultura da proteção de dados pessoais no sentido de disseminar o conhecimento de terminologias constantes na Lei e em documentos expedidos pela ANPD, de forma consolidada.

2.7. Observo, todavia, que devido ao lapso de tempo entre a abertura do projeto e o período de suspensão de sua execução, houve, ao que tudo indica, a alteração da equipe de projetos, por exemplo que a Coordenadora-Geral de Normatização à época não mais compõe o quadro de servidores da Autoridade no momento. Quanto a esse ponto, recomenda-se a CGN realize o saneamento do processo com vistas à atualização da equipe.

2.8. Dessa forma, uma vez verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como a adequação do Glossário ao propósito de disponibilizar orientações quanto à proteção de dados pessoais, passo à análise de mérito da minuta.

2.2. Análise de mérito

GLOSSÁRIO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE

2.9. Quanto à metodologia utilizada para elaboração do documento, a CGN informa, a partir da tabela 1 (SUPER nº 0045239), ter consultado cerca de 47 (quarenta e sete) documentos expedidos pela ANPD, e realizado levantamento de instrumentos similares no âmbito nacional e internacional para efeitos de benchmarking, o que resultou na identificação de três glossários, quais sejam, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (autoridade portuguesa), da União Europeia, e do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), este no que se refere ao âmbito nacional.

2.10. No que tange ao conteúdo, a minuta encaminhada pela CGN (SUPER nº 0045240) contém introdução (página 6) e na sequência apresenta 103 (cento e três) termos com as respectivas definições e referências, separados por ordem alfabética. Quanto ao escopo, há ressalva no TAP, no sentido de que não seriam consideradas matérias relativas à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD (SUPER nº 0045235).

2.11. Preliminarmente, identifico a necessidade de pequeno ajuste no título constante na capa do presente documento de modo que se harmonize com aquele expresso na introdução do Glossário, isto é, para que se adiciona a expressão “e privacidade”, haja vista se tratar de Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, e não somente de Proteção de Dados Pessoais.

2.12. Adicionalmente, entendo pertinente que seja incluída menção, ainda na introdução, quanto à delimitação do escopo do presente Glossário, a fim de tornar ainda mais claro que se trata apenas da compilação de termos, não tendo sido contempladas, portanto, definições inovadoras ou que serão objeto de processo regulatório pela ANPD.

2.13. Além disso, uma vez que alguns dos termos que estão sendo definidos possam eventualmente também constar de outras normas e terem outros sentidos dentro dos seus respectivos microssistemas normativos, proponho que seja inserida na introdução, afirmação no sentido de que as definições apresentadas no presente glossário são referentes exclusivamente ao universo normativo da proteção de dados pessoais, não se confundindo com outras definições legais porventura aplicáveis a outros âmbitos.

2.14. Em relação à forma como é disposto o conteúdo na minuta, foram previstas tabelas sendo a primeira linha destinada à definição propriamente dita e na linha abaixo para a sua referência. Observo que após a definição consta “(ver parágrafo X do artigo Y)”, mas apenas na segunda linha é que há a informação quanto à referência da norma citada. Nesse sentido, no intuito de facilitar a leitura para a sociedade, sugiro que a remissão ao dispositivo seja realocada para a linha em que consta a referência.

2.15. Feitas essas considerações, não obstante os termos incluídos - a exceto daqueles trazidos pela própria Lei - tenham resultado de processos deliberativos desse Conselho Diretor, passarei para análise das definições consolidadas. Considerando a delimitação do escopo do Glossário ora informada pela equipe de projetos, não serão objeto de análise as publicações que se refiram a assuntos administrativos e de organização interna[1] da Autoridade.

2.16. Uma vez realizada a conjugação dos documentos expedidos com a

Voto de Diretor(a) Relator(a) 1 (0049602) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 2

Página 3

minuta de Glossário, proponho a inclusão de novos termos, bem como a retificação e exclusão de algumas definições propostas na minuta, conforme segue.

2.2.1 PROPOSTA DE INCLUSÃO DE TERMOS

2.17. Em que pese o cuidadoso trabalho da Coordenação-Geral de Normatização na catalogação desses 103 (cento e três) termos, no que tange à Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD e à Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023 que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, ainda que todos os termos contidos no capítulo próprio de definições tenham sido contemplados, verifica-se a existência de outras definições ao longo de ambos os atos normativos, as quais embora não constem no capítulo supramencionado, podem ser considerados conceitos adotados pela Autoridade, de modo que a sua inclusão no Glossário pode se revelar pertinente e oportuna, no intuito de trazer mais clareza e conhecimento à sociedade em geral, a respeito das publicações realizadas pela ANPD.

2.18. Nesse sentido, sugiro a inserção de 18 (dezoito) termos, quais sejam:

1. Aviso (arts. 32 e 34 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021);

2. Divulgação de informações (arts. 32 e 33 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021);

3. Informe (arts. 32, 35, caput, §§1º e 2º da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021);

4. Infração leve (art. 8, §1º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

5. Infração média (art. 8, §2º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

6. Infração grave (art. 8, § 3º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

7. Grau do dano (art. 16, §2º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

8. Mapa de Temas Prioritários (art. 21 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021);

9. Medidas de segurança, técnicas e administrativas (art.46 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);

10. Plano de Conformidade (arts. 32 e 36 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021);

11. Solicitação de Regularização (arts. 32, 35 caput e §2º da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021); e

12. Sanção de Bloqueio dos Dados Pessoais (art.22, §1º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

13. Sanção de Eliminação dos Dados Pessoais (art. 23, §1º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

14. Sanção de Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados (art.26, I, II e III da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

15. Sanção de Publicização da Infração (art. 20, §1º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

16. Sanção de Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais (art. 25, §1º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023);

17. Sanção de Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados (art. 24, §§1º e 2º da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023); e

18. Tomada de Subsídio (art. 3º, IX da Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021).

Tabela transcrita
Termo Definição
Aviso Medida preventiva que conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6.

Voto de Diretor(a) Relator(a) 1 (0049602) SEI 00261.002110/2022-59/ pg. 3

Página 4

(Ver Artigos 32 e 34)

Tabela transcrita
Termo Definição
Divulgação de Informações Medida preventiva que tem por finalidade divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho no sítio eletrônico da ANPD, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6. (Ver Artigos 32 e 33)
Termo Definição
Informe Utilizado quando ocorrer infração em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, destina-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade e conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado. (Ver Artigos 32, 35, caput, §§1º e 2º)
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6.
Termo Definição
Infração Leve Infração que não se enquadra em nenhuma das hipóteses relacionadas às infrações médias ou graves.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver Artigo 8º, §1º)
Termo Definição
Infração Média Infração que afeta significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver Artigo 8º, §2º)
Termo Definição
A infração será considerada grave quando: I - verificada a hipótese de infração média e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes: a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento

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Tabela transcrita
Infração Grave realizado; b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; c) a infração implicar risco à vida dos titulares; d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos; e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD; f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator; II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver Artigo 8º, §3º)
Termo Definição
Grau do dano Extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver §2º do Artigo 16)
Termo Definição
Mapa de Temas Prioritários Instrumento bienal de monitoramento, que estabelece os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins de estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6. (Ver Artigo 19 e 21)
Termo Definição
Medidas de segurança técnicas e administrativas Medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Referência BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. (Ver Artigo 46)
Termo Definição
Plano de Conformidade Medida preventiva que deverá conter no mínimo: I - objeto; II - prazos; III - ações previstas para reversão da situação identificada; IV - critérios de acompanhamento; e V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de

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Tabela transcrita
Termo Definição
Referência Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6.
(Ver Artigos 32 e 36)
Termo Definição
Sanção de Bloqueio dos Dados Pessoais Sanção que consiste na suspensão temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo infrator.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver parágrafo 1º do Artigo 22)
Termo Definição
Sanção de Eliminação dos Dados Pessoais Sanção que consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (ver parágrafo 1º do Artigo 23.)
Termo Definição
Sanção de Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados Sanção que consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais, e poderá ser aplicada nos casos em que: I. houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; II. ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo em hipótese legal; ou III. o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver Incisos I, II e III do Artigo 26)
Termo Definição
Sanção de Publicização da Infração Divulgação da infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver parágrafo 1º do Artigo 20)
Termo Definição
Sanção de Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais Sanção que suspende o exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, com o fim de assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares, e será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver parágrafo 1º do Artigo 25)
Termo Definição

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Tabela transcrita
Termo Definição
Sanção de Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados Sanção com o fim de suspender o funcionamento de banco de dados em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais. Será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador, levando em consideração a complexidade para regularização e a classificação da infração.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 2023. Seção 1, p. 59. (Ver parágrafos 1º e 2º do Artigo 24)
Termo Definição
Solicitação de Regularização Medida preventiva destinada a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade e conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado.
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6. (Ver Artigo 32, 35 caput e §2º)
Termo Definição
Tomada de Subsídio Instrumento simplificado e discricionário de consulta à sociedade, utilizado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, levantamento de dados e para o desenvolvimento de propostas.
Referência BRASIL. Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021. Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 9 dez. 2021. Seção 1, p. 4. (Ver Inciso IX do Artigo 3º)
2.2.2 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE DEFINIÇÕES

2.19. De início, informo que procedi com pequenos ajustes de redação em relação às definições dos termos: Ata de Deliberação, Atividade de Monitoramento, Atividade Preventiva, Atividade Repressiva, Audiência Pública, Banner de Cookies, Cookies, Cookies Analíticos, Cookies de Funcionalidade, Cookies de Publicidade, Cookies de Sessão, Cookies de Terceiros, Fiscalização, Política de Segurança da Informação, Processo Administrativo Sancionador, Programa de Governança em Privacidade, Relatório de Ciclo de Monitoramento, Sobreoperador, Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco e Tratamento de Dados Pessoais em Larga Escala, a fim de padronizá-los com os demais termos, isto é, por meio da supressão de verbos em início de frase e a sua substituição por substantivos.

2.20. Outrossim, quanto ao mérito das definições, proponho a alteração de 13 (treze) termos constantes na minuta do Glossário, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos.

2.2.2.1 Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

2.21. No que tange à definição da ANPD, considerando a edição da Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, que alterou a redação do art. 55-A da LGPD, de modo a prever expressamente a sua autonomia técnica e decisória, bem como o fato de ser dotada de patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, sugiro a inserção do texto constante do art. 55-A da Lei de modo a complementar à definição ora proposta que consiste na transcrição do art. 4º, XIX da LGPD.

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) Autarquia de natureza especial responsável por zelar, implementar e fiscalizar o Autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro

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Tabela transcrita
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional. (Ver Inciso XIX do Artigo 4º) no Distrito Federal, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional. (Ver Inciso XIX do Artigo 4º) Referência BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. (adaptado) BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. (adaptado)
(Ver Artigo 55-A, e inciso XIX do Artigo 5º⁴⁹)
2.2.2.2 Banner de Cookies

2.22. Em relação ao termo Banner de Cookies, considerando que o excerto “além disso, o banner fornece ferramentas para que o usuário possa ter maior controle sobre o tratamento, como, por exemplo, permitindo que ele consinta ou não com determinados tipos de cookies”, possui caráter complementar e não se trata da definição propriamente dita, a qual se encontra compreendida na primeira frase, para fins de conclusão, sugiro a remoção do referido excerto, conforme segue:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Banners de Cookies É um recurso visual usado no design de aplicativos ou sites na internet, que utiliza barras de leitura destacadas para informar ao titular de dados, de forma resumida, simples e direta, sobre a utilização de cookies naquele ambiente. Além disso, o banner fornece ferramentas para que o usuário possa ter maior controle sobre o tratamento, como, por exemplo, permitindo que ele consinta ou não com determinados tipos de cookies. (Ver página 28) É um rRecurso visual usado no design de aplicativos ou sites na internet, que utiliza barras de leitura destacadas para informar ao titular de dados, de forma resumida, simples e direta, sobre a utilização de cookies naquele ambiente.~~ Além disso, o banner fornece ferramentas para que o usuário possa ter maior controle sobre o tratamento, como, por exemplo, permitindo que ele consinta ou não com determinados tipos de cookies.~~ (Ver página 28)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD. Versão 1.0, 2022. 39p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD. Versão 1.0, 2022. 39p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. (Ver página 28)
2.2.2.3 Controladoria Conjunta

2.23. Quanto ao termo Controladoria Conjunta, data vênia à definição proposta pela CGN, verifico que no Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado o texto em questão é empregado a título de critérios para avaliação da existência de controladoria conjunta e não propriamente a sua definição.

2.24. Por sua vez, no item 48 do referido Guia, há excerto no seguinte sentido:

Assim, ao adaptar a concepção europeia para o cenário da LGPD, pode-se entender o conceito de controladoria conjunta como “a determinação conjunta, comum ou convergente, por dois ou mais controladores, das finalidades e dos elementos essenciais para a realização do tratamento de dados pessoais, por meio de acordo que estabeleça as respectivas responsabilidades quanto ao cumprimento da LGPD”.

2.25. Considerando a definição expressamente considerada no item 48 do Guia, proponho a sua inserção em substituição ao texto anteriormente proposto pela área técnica, conforme segue:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Decorre de uma operação de tratamento de dados pessoais que envolve mais de um controlador com poder de decisão sobre elementos essenciais de tratamento. Depende dos seguintes critérios: Decor­re de uma operação de tratamento de dados pessoais que envolve mais de um controlador com poder de decisão sobre elementos essenciais de tratamento. Dependente dos seguintes critérios:

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i) mais de um controlador possui poder de decisão sobre o tratamento de dados pessoais; ii) há interesse mútuo de dois ou mais controladores, com base em finalidades próprias, sobre um mesmo tratamento; e iii) dois ou mais controladores tomam decisões comuns ou convergentes sobre as finalidades e os elementos essenciais do tratamento. (Ver página 14)

i) mais de um controlador possui poder de decisão sobre o tratamento de dados pessoais; ii) há interesse mútuo de dois ou mais controladores, com base em finalidades próprias, sobre um mesmo tratamento; e iii) dois ou mais controladores tomam decisões comuns ou convergentes sobre as finalidades e os elementos essenciais do tratamento. (Ver página 14) Determinação conjunta, comum ou convergente, por dois ou mais controladores, das finalidades e dos elementos essenciais para a realização do tratamento de dados pessoais, por meio de acordo que estabeleça as respectivas responsabilidades quanto ao cumprimento da LGPD.

Controladoria Conjunta

Referência

ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado. Versão 2.0, 2022. 26 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_agentes_de_tratamento_e_encarregado__defeso_eleitoral.pdf. Acesso em: 08 nov. 2023.

ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado. Versão 2.0, 2022. 26 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_agentes_de_tratamento_e_encarregado__defeso_eleitoral.pdf. Acesso em: 08 nov. 2023.

(Ver página 14, item 48)

2.2.2.4 Controle de Acesso

2.26. Relativamente ao termo Controle de Acesso, de modo a propor uma redação mais concisa, identifico que os itens i,ii e iii são prescindíveis para a compreensão da definição, correspondendo em verdade às explicações quanto aos conceitos de autenticação, de autorização e de auditoria, os quais extrapolam o objeto a ser definido. Nesse sentido, sugiro a remoção dos itens acima mencionados, no seguinte sentido:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Controle de Acesso Consiste em uma medida técnica para garantir que os dados sejam acessados somente por pessoas autorizadas. Ele consiste em processos de autenticação, autorização e auditoria. i. A autenticação identifica quem acessa o sistema ou os dados; ii. A autorização determina o que o usuário identificado pode fazer; iii. A auditoria registra o que foi feito pelo usuário. (Ver página 10) Consiste em uma mMedida técnica para garantir que os dados sejam acessados somente por pessoas autorizadas, que envolve. Ele consiste emos processos de autenticação, autorização e auditoria. i. A autenticação identifica quem acessa o sistema ou os dados; ii. A autorização determina o que o usuário identificado pode fazer; iii. A auditoria registra o que foi feito pelo usuário. (Ver página 10)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo Sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte. Versão 1.0, 2021. 20 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_seguranca_da_informacao_para_atpps__defeso_eleitoral.pdf. Acesso em: 06 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo Sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte. Versão 1.0, 2021. 20 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_seguranca_da_informacao_para_atpps__defeso_eleitoral.pdf. Acesso em: 06 nov. 2023. (Ver página 10)
2.2.2.5 _Cookies_ de Funcionalidade

2.27. Quanto aos cookies de funcionalidade, para fins de concisão do texto proponho a remoção de informação complementar constante na segunda frase, uma vez que embora seja pertinente na redação de um Guia, para fins de definição em um Glossário não se revela essencial. Assim, sugiro a redação que segue:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Cookies de Funcionalidade São usados para fornecer os serviços básicos solicitados pelo usuário e possibilitam lembrar preferências do site ou aplicação, como nome de usuário, região ou idioma. Os cookies de funcionalidade podem incluir cookies próprios, de terceiros, persistentes ou de sessão. (Ver página 11) São cookies utilizados para fornecer os serviços básicos solicitados pelo usuário e possibilitam lembrar preferências do site ou aplicação, como nome de usuário, região ou idioma. Os cookies de funcionalidade podem incluir cookies próprios, de terceiros, persistentes ou de sessão. (Ver página 11)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD. Versão 1.0, 2022. 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD. Versão 1.0, 2022. 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023.

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[Ver página 11]

2.2.2.6 Cookies de Sessão

2.28. Assim como descrito no item 2.2.2.5, quanto à definição de Cookies de Sessão, proponho a remoção do trecho “como ocorre, em geral, com uma lista de produtos no carrinho de um site de compras” para fins de concisão e uma vez inexistindo prejuízo para compreensão do conceito.

2.29. Sugiro, ainda, que seja inserido o advérbio “temporariamente” para reforçar o caráter temporário dos cookies de sessão, conforme segue:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Cookies de Sessão ou Temporários São projetados para coletar e armazenar informações enquanto os titulares acessam um site. Costumam ser descartados após o encerramento da sessão, isto é, após o usuário fechar o navegador. São utilizados regularmente para armazenar informações que só são relevantes para a prestação de um serviço solicitado pelos usuários ou com uma finalidade específica temporária, como ocorre, em geral, com uma lista de produtos no carrinho de um site de compras. (Ver página 11) São Cookies projetados para coletar e armazenar temporariamente informações enquanto os titulares acessam um site. Costumam ser descartados após o encerramento da sessão, isto é, após o usuário fechar o navegador. São utilizados regularmente para armazenar informações que só são relevantes para a prestação de um serviço solicitado pelos usuários ou com uma finalidade específica temporária. (Ver página 11)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD. Versão 1.0, 2022. 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD. Versão 1.0, 2022. 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. (Ver página 11)

2.2.2.7 Cookies não necessários

2.30. Tendo em vista as mesmas razões explicitadas nos itens 2.2.2.5 e 2.2.2.6, recomendo a remoção das frases “Nesse sentido cookies não necessários estão relacionados com funcionalidades não essenciais do serviço, da aplicação ou da página eletrônica. Exemplos de cookies não necessários incluem, entre outros, aqueles utilizados para rastrear comportamentos, medir o desempenho da página ou serviço, além de exibir anúncios ou outros conteúdos incorporados.”

2.31. Assim, sugiro a seguinte redação final:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Cookies não Necessários São cookies que não se enquadram na definição de cookies necessários e cuja desabilitação não impede o funcionamento do site ou aplicação ou a utilização dos serviços pelo usuário. Nesse sentido, cookies não necessários estão relacionados com funcionalidades não essenciais do serviço, da aplicação ou da página eletrônica. Exemplos de cookies não necessários incluem, entre outros, aqueles utilizados para rastrear comportamentos, medir o desempenho da página ou serviço, além de exibir anúncios ou outros conteúdos incorporados. São Cookies que não se enquadram na definição de cookies necessários e cuja desabilitação não impede o funcionamento do site ou aplicação ou a utilização dos serviços pelo usuário.

ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais.

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Tabela transcrita
Referência
dados pessoais. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022, 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022, 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. (Ver página 10)
2.2.2.8 Cookies Próprios

2.32. Em linha com o justificado nos itens 2.2.2.5 e 2.2.2.6, sugiro a remoção da frase “os cookies primários geralmente não podem ser usados para rastrear a atividade em outro site que não seja o site original em que foi colocado”, para fins de concisão e uma vez inexistindo prejuízo da sua remoção para compreensão do conceito.

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Cookies Próprios ou Primários São os cookies definidos diretamente pelo site ou aplicação que o titular está visitando. Os cookies primários geralmente não podem ser usados para rastrear a atividade em outro site que não seja o site original em que foi colocado. Esses tipos de cookies podem incluir informações como credenciais de login, itens do carrinho de compras ou idioma preferido. (Ver página 9) São os Cookies definidos diretamente pelo site ou aplicação que o titular está visitando. Os cookies primários geralmente não podem ser usados para rastrear a atividade em outro site que não seja o site original em que foi colocado. Esses tipos de cookies podem incluir informações como credenciais de login, itens do carrinho de compras ou idioma preferido. (Ver página 9)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022, 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022, 39 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. (Ver página 9)
2.2.2.9 Dado Pessoal

2.33. Relativamente ao termo Dado Pessoal, verifico que a segunda frase contida na definição se trata de explicação adicional e prescindível, na medida em que parafraseia o texto da primeira linha, além de não se encontrar prevista no art. 5º, III da LGPD, que é o dispositivo que traz o conceito em tela.

2.34. Por essa razão, proponho a seguinte redação:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Dado Pessoal Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. (Ver Inciso III do Artigo 5º) É a Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Assim, um dado é considerado pessoal quando permite a identificação, direta ou indireta, de uma pessoa natural. (Ver Inciso I do Artigo 5º)
Referência BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. (Ver Inciso I do Artigo 5º)
2.2.2.10 Eliminação de dados pessoais

2.35. Relativamente ao termo “eliminação de dados pessoais”, sugiro a remoção, no próprio termo, do trecho “de dados pessoais”, uma vez que que não consta da definição da Lei, e a remoção, ainda, da expressão “sanção que consiste na”, uma vez que nem toda a eliminação se configura em sanção, haja

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vista que o próprio titular tem direito de requerê-la, consoante previsão insculpida no art. 18 IV e VI. Além disso, tal recomendação melhor se amolda à própria definição conferida pela Lei em seu art. 5º, XIV.

2.36. Assim sendo, sugiro a seguinte redação:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Eliminação de dados pessoais Sanção que consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado. (Ver Inciso XIV do Artigo 5º) Sanção que consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado. (Ver Inciso XIV do Artigo 5º)
Referência BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União. Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59.
2.2.2.11 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

2.37. No que concerne ao termo LGPD, não obstante não haja incorreção na definição trazida pela área técnica, a qual foi retirada de Guia elaborado conjunto com a Senacon, considerando que a linguagem nele empregada possui maior informalismo em comparação à Lei, e uma vez que se trata um relevante conceito a ser disseminado para a população em geral, sugiro que seja alterado para o texto contido no art. 1º da LGPD, o qual a define como: “Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

2.38. Nesse sentido, proponho a seguinte redação:

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei que criou normas para a proteção de dados pessoais de todos os brasileiros, com o objetivo de garantir os direitos de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. A LGPD concretiza direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e complementa a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet. (Ver página 4) Lei que criou normas para a proteção de dados pessoais de todos os brasileiros, com o objetivo de garantir os direitos de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. A LGPD concretiza direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e complementa a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet. Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (Ver página 4)
Referência MJSP - Ministério da Justiça e Segurança Pública, SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia do Núcleo de Proteção de Dados do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor: Como Proteger seus Dados Pessoais. Versão 1.0. 18 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-como-proteger-seus-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. MJSP – Ministério da Justiça e Segurança Pública, SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia do Núcleo de Proteção de Dados do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor: Como Proteger seus Dados Pessoais. Versão 1.0. 18 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-como-proteger-seus-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de

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em: 07 nov. 2023.

Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59.

(Ver Artigo 1º)

2.2.2.12 Princípio do Livre Acesso

2.39. Quanto ao Princípio do Livre Acesso, de modo a buscar maior harmonia com a definição já trazida pela própria LGPD, proponho a transcrição do disposto no art. 6º, IV da LGPD o qual contempla a definição do referido princípio, em substituição à redação anteriormente proposta pela área técnica.

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Princípio do Livre Acesso É a necessidade de o agente de tratamento disponibilizar mecanismos efetivos para que o titular possa solicitar e ter acesso facilitado e gratuito a determinadas informações referentes ao tratamento de seus dados pessoais. (Ver Inciso IV do Artigo 6º) É a necessidade de o agente de tratamento disponibilizar de mecanismos efetivos para que o titular possa solicitar e ter acesso facilitado e gratuito a determinadas informações referentes ao tratamento de seus dados pessoais. Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais. (Ver Inciso IV do Artigo 6º)
Referência BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p. 59. (Ver Inciso IV do Artigo 6º)
2.2.2.13 Relatório de Ciclo de Monitoramento

2.40. Em relação ao Relatório de Ciclo de Monitoramento, embora tenha sido utilizada a definição prevista no art. 20 da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, sugiro o acréscimo da expressão “monitoramento para”, imediatamente após a expressão “instrumento de”, de modo a enfatizar que se trata de um instrumento de monitoramento, nos termos do art. 19 dessa mesma Resolução. Assim sendo propõe-se a alteração abaixo:

Tabela transcrita
Termo Definição
Relatório de Ciclo de Monitoramento É instrumento de monitoramento para avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD. (Ver Artigos 19 e 20)
Referência BRASIL. Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2021. Seção 1, p. 6.
2.2.3 DA PROPOSTA DE EXCLUSÃO DE TERMOS

2.41. Os termos Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados e Publicização da Infração não foram exatamente suprimidos, mas tão somente realocados para os termos iniciados pela letra “S”, uma vez tendo sido alterados para respectivamente “Sanção de Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados” e “Sanção de Publicização da Infração”, de modo a padronizar a redação junto às demais sanções que foram incluídas vide o item 2.2.1 deste Voto.

2.42. Por sua vez, entendeu-se necessária a remoção dos termos “Banner de Primeiro Nível” e “Banner de Segundo Nível”, uma vez que o Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais não traz propriamente uma definição para ambos, mas sim, elementos a serem observados quando da sua elaboração. Assim propõe-se a exclusão de ambos os termos.

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição
É um link de fácil acesso para que o titular possa exercer os seus direitos, que pode incluir, por exemplo, saber mais detalhes É um link de fácil acesso para que o titular possa exercer os seus direitos, que pode incluir, por exemplo, saber mais detalhes sobre

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Tabela transcrita
Banners de Primeiro Nível sobre como seus dados são utilizados e sobre o período de retenção, além de solicitar a eliminação dos dados, opor-se ao tratamento ou revogar o consentimento. (Ver página 31)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022. 39p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023.
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Banners de Segundo Nível É a classificação dos cookies em categorias de acordo com seus usos e finalidades. A descrição e as informações precisam ser apresentas simples, claras e precisas quanto a essas finalidades. Neste nível o titular deverá consentir para cada finalidade específica, de acordo com as categorias identificadas no banner de segundo nível, quando couber; OU Disponibilizar informações sobre como realizar o bloqueio de cookies pelas configurações do navegador. Caso o cookie ou rastreador não possa ser desabilitado por meio do navegador, o titular deverá ser informado a respeito. (Ver página 31 e 32) É a classificação dos cookies em categorias de acordo com seus usos e finalidades. A descrição e as informações precisam ser apresentas simples, claras e precisas quanto a essas finalidades. Neste nível o titular deverá consentir para cada finalidade específica, de acordo com as categorias identificadas no banner de segundo nível, quando couber; OU Disponibilizar informações sobre como realizar o bloqueio de cookies pelas configurações do navegador. Caso o cookie ou rastreador não possa ser desabilitado por meio do navegador, o titular deverá ser informado a respeito. (Ver página 31 e 32)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022. 39p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Cookies e proteção de dados pessoais. Brasília: ANPD, Versão 1.0, 2022. 39p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf. Acesso em: 07 nov. 2023.

2.43. Da mesma forma, em relação ao termo Sandbox Regulatório, em que pese não haver incorreção na definição proposta pela CGN, considerando que foi extraída de Estudo Técnico elaborado pela CGTP, o qual possui caráter preliminar, entendo que seja pertinente a remoção e posterior inclusão, tão logo haja outro documento resultante de deliberação desse Conselho Diretor. É notório, todavia, que o conceito de Sandbox já resta definido no art. 2º, II da Lei Complementar nº 182/2021, o qual poderia ser contemplado nessa definição. De todo modo, considerando que o presente Glossário considera as definições constantes apenas da LGPD e de documentos expedidos pela Autoridade no intuito de promover a consolidação desses em um único documento, sugiro removê-la, sem prejuízo de que futuramente seja adicionada, tão logo haja uma definição pelo colegiado da ANPD.

Tabela transcrita
Termo Definição CGN Definição GAB/AS
Sandbox É uma abordagem regulatória para o balanceamento de riscos. Essa abordagem a partir de requisitos regulatórios mínimos promove possibilidades de experimentação enquanto orienta a regulamentação É uma abordagem regulatória para o balanceamento de riscos. Essa abordagem a partir de requisitos regulatórios mínimos promove possibilidades de experimentação enquanto orienta a regulamentação

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Tabela transcrita
Sandboxes Regulatórios para caminhos adequados. Trata-se de processo colaborativo por meio do qual inovações tecnológicas e de novos modelos de negócio podem ser explorados com reguladores. (Ver página 6) para caminhos adequados. Trata-se de processo colaborativo por meio do qual inovações tecnológicas e de novos modelos de negócio podem ser explorados com reguladores. (Ver página 6)
Referência ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Sandbox Regulatório – Estudo Técnico ANPD. 2023. 67 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/sandbox_regulatorio__estudo_tecnico__versao_publica_.pdf Acesso em: 16 nov. 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Sandbox Regulatório – Estudo Técnico ANPD. 2023. 67 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/sandbox_regulatorio__estudo_tecnico__versao_publica_.pdf Acesso em: 16 nov. 2023.
2.3 Da Atualização

2.44. Considerando que a produção normativa da Autoridade se encontra em ascensão, haja vista a previsão de mais 18 (dezoito) itens da Agenda Regulatória a serem ainda editados, e no intuito de que o presente Glossário se mantenha atualizado frente às publicações normativas e não normativas que venham a ocorrer, recomenda-se que sempre que forem publicados novos documentos que disponham de conteúdo contemplado no escopo desse Glossário, que seja encaminhada sua atualização ao Conselho-Diretor.

3. VOTO

3.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos (SUPER nº 0050090), em conformidade com os dispositivos pertinentes da LGPD e do Regimento Interno, minuta que, após as mencionadas alterações, passou a conter 115 termos com suas respectivas definições.

3.2. Considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de expedir documento que consolide termos e definições constantes de atos normativos e não normativos já publicados por essa Autoridade, proponho a submissão da matéria ao Conselho Diretor para votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

3.3. À CGN recomenda-se que, sempre que forem publicados novos normativos e guias, proponha ao Conselho-Diretor a atualização do Glossário. A CGN, ainda, deverá exercer o controle das versões do Glossário, que nele devem constar de forma destacada.

3.4. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, após a aprovação do documento, providencie junto à Assessoria de Comunicação, a publicação do presente Glossário de forma interativa no sítio eletrônico da ANPD.

3.5. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

[1]Não serão avaliadas as Portarias nº 15, de 2 de julho de 2021 - Institui o Comitê de Governança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD nº 3, de 25 de janeiro 2023 - Institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD Nº 6, de 3 de abril de 2023 - Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021; Resolução CD/ANPD nº 7, de 17 de agosto de 2023 - Aprova a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD Nº 8, de 5 de setembro de 2023 - Institui a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Resolução CD/ANPD Nº 9, de 24 de outubro de 2023 - Aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 19/01/2024, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0049602 e o código CRC 1F9AEC3F.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 e Fax: @fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.002110/2022-59 SEI nº 0049602

Voto de Diretor(a) Relator(a) 1 (0049602) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 15

Página 16

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 1/2024/DIR-JR/CD/ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 01/2024 (SEI 0050276)

DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 01/2024 - SEI 0049602)

Voto em Circuito Deliberativo 1 (0055192) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 16

Página 17

Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 23/01/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0055192 e o código CRC CA45F694.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 e Fax: @ fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002110/2022-59 SEI nº 0055192

Voto em Circuito Deliberativo 1 (0055192) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 17

Página 18

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 1/2024/DIR-MW/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Glossário de Proteção De Dados Pessoais e Privacidade

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 1/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0049602)
Não acompanho o Relator

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 23/01/2024, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

Voto em Circuito Deliberativo 1 (0056365) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 18

Página 19

ANPD no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0056365 e o código CRC 163419FA.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 e Fax: @fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002110/2022-59

SEI nº 0056365

Voto em Circuito Deliberativo 1 (0056365) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 19

Página 20

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 1/2024/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002110/2022-59

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº

DIRETOR PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
x — Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 1/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0049602).
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 1 (0057316) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 20

Página 21

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 24/01/2024, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0057316 e o código CRC 224C1C01.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 e Fax: @ fax_unidade@ - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002110/2022-59

SEI nº 0057316

Voto em Circuito Deliberativo 1 (0057316) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 21

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