Base de faturamento deve corresponder à grandeza fixada em cada lei
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta restringe o critério de ramo de atividade empresarial à LGPD. Para ECA Digital e MCI, adota o faturamento do grupo econômico no Brasil, porque aplicar critério de outro regime altera a base legal e pode invalidar a dosimetria.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 4/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta altera a grandeza econômica usada na multa conforme cada regime, alcançando o grupo no Brasil para ECA Digital e MCI. A base determina consequências financeiras materiais e depende de aprovação definitiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Correção necessária à compatibilização da base de cálculo com cada regime sancionatório. O critério do “ramo de atividade empresarial” é próprio da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não encontra correspondência no art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, nem no art. 12, inciso II, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que adotam como base o faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Sua aplicação indistinta implicaria calcular a multa sobre grandeza diversa da fixada em lei, com risco de invalidação da dosimetria.
- CD nº 31/2026, p. 17 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
(...)
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
(...)
Marco Civil da Internet
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(...)
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
(...)
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
(...)
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
(...)