Data registrada no sistema assegura rastreabilidade
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Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)
A ausência de data expressa em documento nato-digital não impede prestação de contas quando o sistema permite aferir a data e a autoria dos atos juntados ao processo.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 0/100 · relevância 0/5
- Impacto para os regulados (80%)
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 0/4 · 0/4 · 0/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Aceita registros de data e autoria no sistema processual para rastreabilidade dos documentos preparatórios. A discussão corrige formalidade administrativa interna, sem exigir documento ou procedimento aos agentes regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. Outro ponto de relevância são elementos relativos à natureza dos atos administrativos praticados, a forma e o tempo, em especial em relação à assinatura e datação dos atos processuais. A PFE apontou a necessidade de que em todos os documentos constasse a data de produção dos atos processuais. Entretanto, no SUPER é possível aferir o registro de data de todos os documentos. Assim, a ausência da data expressa nos documentos nato-digitais não afasta a possibilidade geral de accountability, tendo em vista que diferentemente dos atos processuais físicos, torna-se possível aferir a data e a autoria de todos os documentos juntados ao processo eletrônico.
- CD nº 15/2023, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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