Proposta corrige fórmula para respeitar limites de multa por usuário
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A correção proposta faz a quantidade de usuários multiplicar toda a expressão da base da multa. O objetivo é preservar proporcionalidade e o intervalo legal por usuário, inclusive quando a extensão do dano é zero.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 4/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A fórmula proposta multiplica integralmente a base pelo número de usuários, preservando os limites legais individuais. A correção pode modificar substancialmente multas dos fornecedores sujeitos à base alternativa, sem constituir dosimetria final.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Correção de erro na formulação matemática, decorrente da transposição, para o regime da base alternativa por usuário, da fórmula concebida para o cálculo por faixas de valores absolutos. A fórmula anterior produzia três resultados incompatíveis com o art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025: (i) quando a extensão do dano fosse igual a zero, o valor-base equivaleria ao próprio piso por usuário, independentemente do número de usuários cadastrados, afastando o mínimo legal de R$ 10,00 por usuário; (ii) a diferença entre os valores apurados para infrações leves e graves era de aproximadamente 20%, o que esvaziava a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e (iii) o resultado jamais alcançava o teto legal de R$ 1.000,00 por usuário, ainda que adotados os parâmetros mais gravosos. A reorganização da fórmula, de modo que a quantidade de usuários multiplique a integralidade da
- CD nº 31/2026, p. 25 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
expressão, restabelece a proporcionalidade ao número de usuários e assegura que o valor apurado permaneça compreendido entre os limites legais de R$ 10,00 e R$ 1.000,00 por usuário cadastrado.
- CD nº 31/2026, p. 26 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
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II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
(...)