Risco no teste de acesso provável difere do gerenciamento de riscos
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Norma predominante: ECA Digital
O significativo grau de risco delimita o âmbito material do ECA Digital. A avaliação e o gerenciamento de riscos são deveres que pressupõem a incidência da lei e devem ser tratados no dever de prevenção.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Fornecedores devem distinguir o risco que define a incidência do ECA Digital dos deveres posteriores de gerenciamento. O guia final esclarece duas avaliações com funções operacionais relevantes, sem criar critérios legais autônomos.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.9. Além disso, sugiro acrescentar parágrafo que esclareça que a análise de risco realizada no teste de acesso provável não se confunde com o gerenciamento de riscos previsto no art. 8º, I, do ECA Digital. O significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, referido no art. 1º, III, funciona como critério de delimitação do âmbito material de aplicação da Lei. Já a avaliação e o gerenciamento de riscos constituem deveres legais dos agentes regulados (arts. 6º, caput, 8º, I, e 16, parágrafo único, I, do ECA Digital; art. 47 do Decreto nº 12.880/2026) e, portanto, pressupõem a incidência da Lei.
- CD nº 30/2026, p. 15 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:
I – realizar gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e de seus impactos direcionados à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;
(...)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
(...)
III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
I – exploração e abuso sexual;
II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI – conteúdo pornográfico.
§ 1º O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras previstas no caput deste artigo.
§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.
Art. 16. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes, com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, sobretudo quando realizado para fins que não os estritamente necessários para a operação do produto ou serviço, o controlador a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá:
I – mapear os riscos e envidar esforços para mitigá-los; e
(...)
Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital
Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo único, inciso II, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão realizar avaliação de impacto à segurança e à saúde de crianças, com identificação e análise de riscos, avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade do impacto potencial, tratamento e mitigação dos riscos e acompanhamento contínuo da efetividade das medidas adotadas.
§ 1º Será dada publicidade à versão resumida do relatório em linguagem clara e acessível.
§ 2º Ato da ANPD poderá dispor sobre as obrigações previstas neste artigo, incluídos o conteúdo mínimo, a periodicidade e as condições de elaboração, revisão e compartilhamento dos relatórios.