CD nº 7/2024

Metodologia de governança de processos da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 7/2024
Processo
00261.002065/2022-32
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
6 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 23/2023 Abertura em Minuta de resolução sobre governança de processos da ANPD

Contexto

Contexto estendido

A Resolução CD/ANPD nº 8/2023 instituiu a Política de Governança de Processos e determinou a elaboração de uma metodologia para orientar sua aplicação. A Secretaria-Geral submeteu o documento ao Conselho depois de receber aprovação do comitê interno de governança e análise jurídica. O prazo de 180 dias previsto na política já havia se encerrado.

A metodologia organiza conceitos, responsabilidades e etapas de trabalho para mapear, revisar e simplificar processos administrativos. Também atribui funções ao Escritório de Processos e reúne boas práticas e notação técnica para representar fluxos. O voto trata o documento como ferramenta de gestão interna, voltada a dar coerência às iniciativas das unidades e evitar esforços duplicados.

A relatoria sugeriu ajustes na resolução e no anexo metodológico para deixar o texto mais direto e compatível com a política anterior. Também propôs vigência imediata, diante do atraso na publicação e da ausência de impacto direto sobre setores regulados. A decisão sobre a minuta cabia ao Conselho Diretor.

Após o circuito, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 14/2024 e disponibilizou a metodologia. A notícia institucional informa que o instrumento orienta as unidades da Autoridade e busca aprimorar processos de trabalho. Esse fato ocorreu depois do voto e confirma a publicação do documento analisado.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar uma metodologia interna para padronizar a governança de processos da ANPD, em cumprimento à política aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 8/2023.

p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deve aprovar a Metodologia de Governança de Processos da ANPD, com quais ajustes de redação, priorização e vigência?

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

A Secretaria-Geral submeteu a minuta aprovada pelo comitê interno; a relatora propôs aprovar a metodologia com ajustes de texto e tabela.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho aprovou a Metodologia de Governança de Processos com os ajustes propostos, inclusive a revisão dos critérios de priorização.

p. 4 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A Resolução CD/ANPD nº 8/2023 instituiu a política, prevê a metodologia como instrumento e atribui ao Conselho sua aprovação.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A metodologia padroniza a gestão de processos, define responsabilidades e busca evitar esforços duplicados entre unidades da ANPD.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  3. O prazo de 180 dias já havia expirado; a demora e a natureza administrativa interna justificavam vigência imediata, sem impacto negativo aos regulados.

    p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança alta

  4. A Procuradoria considerou a minuta juridicamente viável, e a unidade técnica incorporou suas recomendações antes da análise da relatora.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar a Metodologia de Governança de Processos e prever sua divulgação no sítio eletrônico da ANPD.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  2. Equalizar em oito pontos as recomendações do TCU, da CGU e do Ministério Público e transferir o ponto restante aos macroprocessos gerenciais, mantendo cem pontos no total.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A resolução aprovada deverá entrar em vigor na data de sua publicação, com urgência justificada pela relatora.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A Resolução nº 8/2023 fixou até 180 dias da vigência para publicar a metodologia; o prazo expirou no início de março de 2024.

    p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A minuta revista prevê a vigência da resolução na data de sua publicação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação da metodologia com alterações na resolução e nos critérios de priorização.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 15 do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8/2023 fundamento jurídico

    Fixou prazo de até 180 dias para publicar a metodologia; o voto registra o atraso como razão para aprovação imediata.

    p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º, XI, do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8/2023 fundamento jurídico

    Define governança de processos e orienta a padronização das iniciativas e a prevenção de esforços duplicados.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, III, do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8/2023 fundamento jurídico

    Classifica a metodologia como instrumento da governança de processos da ANPD.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 8º, I, do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8/2023 competência

    O voto associa este inciso à competência do Conselho para aprovar a metodologia; adiante, também cita o inciso II.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 8º, II, do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8/2023 competência

    A relatoria usa este inciso para sustentar a aprovação da metodologia pelo Conselho Diretor.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-G, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) afastado pelo voto

    Constava do preâmbulo proposto pela área, mas a relatoria o substituiu por referência genérica às atribuições legais do Conselho.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, XIII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) afastado pelo voto

    Constava do preâmbulo proposto pela área, mas a relatoria o substituiu por referência genérica às atribuições legais do Conselho.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 63 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto

    A relatoria excluiu a referência ao art. 63 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 64 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto

    A relatoria excluiu a referência ao art. 64 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 65 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto

    A relatoria excluiu a referência ao art. 65 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 66 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto

    A relatoria excluiu a referência ao art. 66 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, I, do Decreto nº 9.215/2017 procedimento

    Fundamenta a dispensa de publicar no Diário Oficial o anexo que contém a metodologia.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º, I, do Decreto nº 10.139/2019 procedimento

    Estabelece antecedência mínima de uma semana após a publicação para a vigência dos atos normativos.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º, II, do Decreto nº 10.139/2019 procedimento

    Prevê que atos normativos entrem em vigor no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019 procedimento

    Permite vigência imediata quando a urgência estiver justificada no expediente administrativo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza submeter matéria relevante e urgente a votação por circuito deliberativo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 4/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Resolução que aprova a Metodologia de Governança de Processos da ANPD.

2. EMENTA

2.1. RESOLUÇÃO. METODOLOGIA DE GOVERNANÇA DE PROCESSOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que aprova a Metodologia de Governança de Processos da ANPD, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Secretaria-Geral.

3.4. Conforme descrito na Nota Técnica (NT) nº 5/2024/SG/ANPD (SEI nº 0082014), a elaboração da metodologia atende ao disposto na Resolução CD/ANPD nº 8, de 5 de setembro de 2023, que aprovou a Política de Governança de Processos da ANPD. Segundo o art. 15 da norma, a Metodologia de Governança de Processos deveria ser publicada no prazo de até 180 dias, a contar da entrada em vigor da Resolução. A NT ressalta, ainda, que a metodologia foi aprovada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD na Reunião 01/2024.

3.5. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) opinou pela viabilidade jurídico-formal da minuta de Resolução, com recomendações de ajustes, conforme o exposto no Parecer nº 12/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0108914).

3.7. A área técnica elaborou a Nota Técnica nº 8/2024/SG/ANPD (SEI nº 0108918), por meio da qual acatou as recomendações da PFE, efetuando os ajustes correspondentes na minuta. A versão revista foi juntada ao processo (SEI nº 0108925).

3.10. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 14 de março de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0109437).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições legais e regulamentares vigentes.

4.3. Com efeito, a elaboração e a publicação da Metodologia de Governança de Processos seguem o esforço de institucionalização e aperfeiçoamento das ações de gestão da ANPD, seguindo as melhores práticas e o disposto na legislação vigente.

4.4. Nesse contexto é que se insere a instituição do Escritório de Processos, nos termos da Portaria nº 34, de 26 de outubro de 2022, e da Política de Governança de Processos, aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 8, de 5 de setembro de 2023. Desta última Resolução, é relevante citar a definição de governança de processos:

Art. 2º […]

XI - governança de processos: conjunto de regras, diretrizes e atribuições que visam a padronizar as iniciativas institucionais em gestão de processos e estabelecer responsabilidades por essas ações, a fim de garantir sua coerência com as estratégias e objetivos da organização, agregando valor aos serviços e produtos e evitando multiplicidade de esforços com a mesma finalidade.

4.5. Ainda segundo a Resolução nº 8/2023, a Metodologia de Governança de Processos é um dos instrumentos da Governança de Processos (art. 6º, III), cuja aprovação é de competência do Conselho Diretor (art. 8º, I).

4.6. Destaco, ainda, o seguinte trecho da NT nº 5/2024/SG/ANPD (SEI nº 0082014), que apresenta maiores detalhes sobre a metodologia e o seu processo de elaboração:

Voto 4 (0111700) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 1

Página 2

5.1. No intuito de obter subsídios adicionais para a elaboração de sua Metodologia de Governança de Processos, a Autoridade participou de seleção ofertada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI por meio do Edital CGGI/DIGOV/SEGES/MGI nº 01/2023. Esta iniciativa tem por objeto a oferta de programa de mentoria para capacitar e apoiar projetos de mapeamento, redesenho e simplificação de processos administrativos do Governo Federal. O processo Tratar Requerimentos - Monitoramento da Coordenação-Geral de Fiscalização - CGF foi selecionado internamente e considerado prioritário para tornar-se o projeto piloto devido à sua criticidade.

5.2. As contribuições advindas da parceria com o MGI contribuíram para o acúmulo de conhecimento da equipe do Escritório de Processos, somadas às outras etapas cumpridas anteriormente, tais quais: participação no Grupo de Trabalho da Presidência da República para elaboração da Política e Metodologia de Governança em 2022; realização de Benchmarking com outros órgãos; treinamento e capacitação das servidoras integrantes; e publicação de Editais específicos para recrutamento de servidores e composição do Escritório de Processos, cujo resultado foi a requisição de 03 (três) servidoras até o momento. A união dos esforços das etapas cumpridas à iniciativa do MGI resultou na elaboração de Metodologia de Governança de Processos para a ANPD, tratada neste documento.

5.3. A Metodologia de Governança e Processos da ANPD está dividida da seguinte forma:

I - conceitos de Gerenciamento de Processos: são apresentados conceitos basilares para o entendimento da temática de Governança de Processos;

II - competências e responsabilidades: espaço destinado para o detalhamento das competências e responsabilidades para a efetivação da Gestão de Processos, corroborando-se com o

art. 7º da Política de Governança de Processos da ANPD;

III - método utilizado: são detalhadas todas as etapas além de contemplar definições importantes de atuação do Escritório de Processos;

IV - boas práticas e notação BPMN: apresenta-se as Boas Práticas que serão utilizadas pelo Escritório de Processos, além de contemplar descrição aperfeiçoada de todos os elementos de BPMN constantes na última versão do software para modelagem escolhido pelo Escritório.

5.4. Após elaborada a Metodologia, esta foi apresentada para apreciação dos membros do Comitê Interno de Governança, Riscos e Controle na Reunião 01/2024 (SUPER 0060918) contando com sua aprovação.

4.7. Considerando esses elementos, que demonstram a relevância da edição do ato, entendo que a Metodologia de Governança de Processos proposta pela área técnica merece acolhida por parte do Conselho Diretor.

4.8. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, com o fim de aprimorar a clareza e a objetividade da minuta de Resolução e do documento anexo que contém a metodologia propriamente dita. A seguir, destaco as alterações efetuadas, com as respectivas justificativas. Essas alterações podem ser visualizadas também nas versões com marcas de revisão (SEI nº 0112798 e 0112800) juntadas ao processo.

4.10. As alterações efetuadas na minuta de Resolução são as seguintes:

Tabela transcrita
MINUTA PROPOSTA PELA ÁREA TÉCNICA (SEI Nº 0108925) ALTERAÇÕES SUGERIDAS
Ementa Dispõe sobre a Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Aprova a Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Texto da Resolução O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 55-G, § 2º e art. 55-J, XIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo art. 51, parágrafo único, inciso I, e pelos artigos 63 a 66 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 15, do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8, de 5 de setembro de 2023, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução torna pública a Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º, II e no art. 15 do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8, de 5 de setembro de 2023, bem como a deliberação tomada nos autos do processo nº 00261.002065/2022-32, resolve:

Voto 4 (0111700) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 2

Página 3

Proteção de Dados (ANPD), instrumento que estabelece os procedimentos relativos à Governança de Processos no âmbito dos órgãos e unidades organizacionais da Autoridade.

Parágrafo único. A Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deve permanecer disponibilizada em formato de arquivo PDF (Portable Document Format), para consulta online e download na página destinada às publicações institucionais, no sítio eletrônico da Autoridade (https://www.gov.br/anpd/pt-br).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 2024.

Tabela transcrita
Art. 1º Aprovar a Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Parágrafo único. A Metodologia de Governança de Processos de que trata o caput será divulgada no sítio eletrônico da ANPD. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

4.12. Como se pode observar, as alterações propostas são de ordem formal e têm por objetivo adotar formato mais simples e direto, além de redação similar ao utilizado em outras Resoluções internas da ANPD, a exemplo da Resolução nº 3/2023, que instituiu o Comitê de Governança Digital da ANPD e da Resolução nº 9/2023, que aprovou o Aviso de Privacidade da ANPD.

4.14. Assim, no preâmbulo, foi adotada redação mais genérica, com referência às atribuições legais do Conselho Diretor, excluindo-se as referências à Lei nº 13.709, de 2018 e ao Regimento Interno, considerando, ademais, que os arts. 63 a 66 do Regimento mencionados na versão apresentada pela área técnica se referem ao procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso. Também foi incluída menção ao art. 8º, II, da Resolução nº 8/2023, que trata da aprovação da metodologia pelo Conselho Diretor. Por fim, foi incluída referência ao número do processo, seguindo o padrão adotado em outras Resoluções da ANPD.

4.16. No art. 1º da Resolução foram efetuados apenas ajustes formais visando ampliar a clareza e a objetividade da redação. Assim, ao invés de “tornar pública” a metodologia, proponho utilizar o verbo “aprovar”, seguindo o que dispõe o art. 8º, II, da Resolução nº 8/2023 acima referida. A explicação sobre a metodologia foi excluída, visto que as definições correspondentes foram estabelecidas na Resolução nº 8/2023. A mesma alteração foi efetuada na Ementa da Resolução, substituindo “dispõe” por “aprova”.

4.18. No parágrafo único do art. 1º também foi adotada redação mais objetiva, excluindo-se a referência ao formato do arquivo e ao endereço eletrônico da ANPD. Ainda sobre a disponibilização do documento contendo a metodologia no sítio eletrônico da ANPD, ressalto a orientação da PFE no sentido de que “com fundamento no art. 11, I, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, dispensa-se a publicação do anexo da resolução ora analisada no Diário Oficial da União.” (SEI nº 0108914).

4.19. Por sua vez, no art. 2º foi estabelecido que a norma entrará em vigor na data de sua publicação. A esse respeito, deve-se considerar o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:

Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; No que concerne ao início da vigência da Resolução, deve-se considerar o disposto no

art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

4.21. Na hipótese, considero que há urgência a justificar a imediata entrada em vigor da norma, conforme autoriza o parágrafo único acima transcrito.

4.22. Com efeito, a aprovação da Metodologia de Governança de Processos do tema é passo essencial para o aprimoramento da gestão interna da ANPD, não se vislumbrando, ademais, qualquer impacto negativo sobre setores regulados, haja vista a natureza administrativa e interna da norma. Ressalto, ainda, que o art. 15 da Resolução nº 8/2023 estabeleceu um prazo de 180 dias para a publicação da metodologia, prazo este que, embora prorrogável e de natureza imprópria, encerrou-se no início do mês de março do corrente ano.

4.23. Dessa forma, caracterizada a urgência, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, proponho a imediata entrada em vigor da Resolução, tal como previsto na redação proposta para o caput de seu art. 2º.

4.24. Em relação ao documento anexo que trata da Metodologia de Governança de Processos, proponho apenas ajustar a tabela que consta da página 15 (SEI nº 0090144). A tabela em questão define os critérios de priorização de processos para iniciativa BPM, tratando de forma distinta os órgãos de controle que eventualmente apresentem recomendações à ANPD. O ajuste proposto visa, justamente, conferir a mesma priorização às

Voto 4 (0111700) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 3

Página 4

recomendações, independentemente de qual órgão de controle seja responsável por sua apresentação.

4.25. Assim, ao invés de atribuir valores distintos às recomendações do TCU, da CGU e do Ministério Público, conforme previsto na versão apresentada pela área técnica, proponho que essas recomendações tenham o mesmo peso, isto é, 8 pontos, independentemente do órgão que a apresente. Considerando que a nova pontuação para este item pode chegar ao total de 24 pontos – inferior aos 25 pontos da versão da área técnica – proponho atribuir o 1 ponto restante ao critério “impacta diretamente os macroprocessos gerenciais”, preservando-se, dessa forma, o valor total de 100 pontos.

4.26. Com essas alterações, a redação proposta para a tabela é a seguinte:

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS PARA INICIATIVA BPM

Tabela transcrita
CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PONTUAÇÃO (para as marcações SIM)
Grau de relacionamento com os Macroprocessos Quantidade de pontos - 21
Impacta diretamente os macroprocessos finalísticos 10
Impacta diretamente os macroprocessos gerenciais 7
Impacta diretamente os macroprocessos de suporte 4
Alinhamento estratégico e resultados institucionais Quantidade de pontos - 20
Relacionado ao Planejamento Estratégico da ANPD 12
Relacionado à Política Pública da ANPD 5
Relacionado à meta do Plano Plurianual - PPA da ANPD 3
Objeto de recomendação/determinação de órgão de controle Quantidade de pontos - 24
Relacionada à recomendação constante em Acórdão do TCU 8
Relacionada à recomendação exarada pela Controladoria Geral da União - CGU 8
Relacionada à recomendação exarada por Ministério Público 8
Quantidade de atores do processo Quantidade de pontos - 10
6 (seis) ou mais atores 5
4 (quatro) a 5 (cinco) atores 3
até 3 (três) atores 2
Impacto institucional Quantidade de pontos - 25
Alta demanda processual anual 5
Alta visibilidade e impacto para o cidadão/cliente 5
Fluxos processuais fragmentados, informais (baixo nível de normatização e manualização) ou com baixo nível de uniformidade e padronização de atos e procedimentos 2
Alto grau de conflitos de responsabilidades e competências entre diferentes setores 3
Disponibilidade de tempo dos executores e gestores para a transformação do processo 5
Alto risco de impacto institucional junto à sociedade e ao governo 5
PONTUAÇÃO TOTAL 100

4.27. Sendo essas as principais alterações propostas, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e das versões revistas e consolidadas da Resolução e da Metodologia de Governança de Processos à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que aprova a Metodologia de Governança de Processos da ANPD, incluindo o documento anexo que contém a metodologia propriamente dita, conforme as respectivas minutas revistas e consolidadas anexadas aos autos (SEI nº 0112799 e 0112803).

5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, em especial diante do que estabelece o art. 15 da Resolução nº 8/2023, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.5. É como voto.

Voto 4 (0111700) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 4

Página 5

MIRIAM WIMMER Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 02/04/2024, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111700 e o código CRC C611FBA0.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002065/2022-32 SEI nº 0111700

Voto 4 (0111700) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 5

Página 6

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 6/2024/DIR-JR/CD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Resolução que aprova a Metodologia de Governança de Processos da ANPD.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR JOACIL RAEL

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 4/2024/DIR-MW/CD, SEI nº 0111700)
Não acompanho o Relator

Voto 6 (0113003) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 6

Página 7

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 03/04/2024, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0113003 e o código CRC 1E97FEB9.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002065/2022-32 SEI nº 0113003

Voto 6 (0113003) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 5/2024/DIR-AS/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

ASSUNTO: Resolução que aprova a Metodologia de Governança de Processos da ANPD.

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora, conforme VOTO Nº 4/2024/DIR-MW/CD (SUPER Nº 0111700).
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 04/04/2024, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0113302 e o código CRC B12CA8A6.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Voto em Circuito Deliberativo 5 (0113302) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 8

Página 9

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002065/2022-32 SEI nº 0113302

Voto em Circuito Deliberativo 5 (0113302) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 9

Página 10

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 6/2024/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

ASSUNTO: Resolução que aprova a Metodologia de Governança de Processos da ANPD.

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora, conforme VOTO Nº 4/2024/DIR-MW/CD (SUPER Nº 0111700).
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 08/04/2024, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0113690 e o código CRC 6D1D7C44.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Voto em Circuito Deliberativo 6 (0113690) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 10

Página 11

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002065/2022-32 SEI nº 0113690

Voto em Circuito Deliberativo 6 (0113690) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 11

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