Entendimento 0591

Proposta exige autorregulação transparente e efetiva para atenuante do MCI

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0591Último voto: Proposta regulatória

Proposta exige autorregulação transparente e efetiva para atenuante do MCI

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta de atenuante de autorregulação exige termos publicados e revistos periodicamente, com transparência e acessibilidade, abrangendo notificações, devido processo e relatórios anuais. O infrator deve provar a implementação efetiva; a hipótese é restrita ao MCI e seus regulamentos.

Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Provedores sujeitos ao MCI precisariam comprovar autorregulação publicada, revisada e efetivamente implementada para obter a atenuante. A proposta condiciona benefício sancionatório a práticas substanciais de governança, notificações e transparência.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 1 circuito)

“c) edição de termos e condições de uso e outras formas de autorregulação, publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público, que abranjam,

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 21 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

necessariamente, o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, comprovada a sua efetiva implementação e o atendimento à finalidade de criação de padrões técnicos e de governança que visem a proteger os direitos dos usuários de internet;

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

§4º A atenuante prevista no inciso IV, alínea ‘c’, incide apenas nas infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e aos seus regulamentos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas