Proposta exige autorregulação transparente e efetiva para atenuante do MCI
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta de atenuante de autorregulação exige termos publicados e revistos periodicamente, com transparência e acessibilidade, abrangendo notificações, devido processo e relatórios anuais. O infrator deve provar a implementação efetiva; a hipótese é restrita ao MCI e seus regulamentos.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Provedores sujeitos ao MCI precisariam comprovar autorregulação publicada, revisada e efetivamente implementada para obter a atenuante. A proposta condiciona benefício sancionatório a práticas substanciais de governança, notificações e transparência.
Redações literais (3 referências em 1 circuito)
“c) edição de termos e condições de uso e outras formas de autorregulação, publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público, que abranjam,
- CD nº 31/2026, p. 21 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
necessariamente, o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, comprovada a sua efetiva implementação e o atendimento à finalidade de criação de padrões técnicos e de governança que visem a proteger os direitos dos usuários de internet;
- CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
§4º A atenuante prevista no inciso IV, alínea ‘c’, incide apenas nas infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e aos seus regulamentos.
- CD nº 31/2026, p. 22 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas