Aviso de privacidade promove transparência e exercício de direitos
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O aviso de privacidade informa operações e elementos essenciais do tratamento, constituindo boa prática de transparência, livre acesso e exercício de direitos pelos titulares.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 67/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Apresenta aviso de privacidade como boa prática para informar operações e facilitar direitos dos titulares. A orientação interpretativa geral afeta transparência documental dos controladores, sem tornar obrigatório um formulário específico.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.5. Com efeito, a elaboração e a publicação de Aviso de Privacidade já foi objeto de recomendação em Guias publicados pela ANPD, os quais indicam que o referido documento constitui uma boa prática e um dos mecanismos adequados para disponibilizar aos titulares informações essenciais sobre as operações de tratamento realizadas pelo controlador, atendendo, dessa forma, aos princípios da transparência e do livre acesso previstos na LGPD.
- CD nº 30/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerResolução sobre o Aviso de Privacidade do site da ANPD
4.8. Um outro aspecto que enfrentarei a seguir é sobre a escolha do GT de elaborar um Aviso de Privacidade para o SEI. Segundo a Nota Técnica nº 2/2024/CGA/ANPD (SEI 0051522), o Aviso de Privacidade é o documento em que são descritas informações essenciais sobre o tratamento de dados pessoais do titular. Neste sentido, trata-se de documento que tem como finalidade efetivar o princípio da transparência.
- CD nº 11/2024, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelSEI na ANPD: instituição, termos de uso e aviso de privacidade do sítio
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
(...)
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
(...)
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.