Entendimento 0338

Competência para casos omissos decorre da LGPD e do Regimento

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0338Último voto: Decisão

Competência para casos omissos decorre da LGPD e do Regimento

Relevância 2/5

Norma predominante: LGPD

A ANPD pode resolver omissões dos seus regulamentos com base na competência legal de interpretar a LGPD e decidir casos omissos, dispensando cláusula própria em cada regulamento.

Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
36/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
45/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Afirma competência para resolver lacunas regulatórias com efeitos externos transversais, mas a proposição apenas delimita a autoridade interpretativa sem estabelecer conduta material específica aos regulados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.3.62.O dispositivo traz previsão acerca da resolução de casos omissos no Regulamento. A competência para resolução de situações, eventualmente,não previstas em Regulamentos da ANPD decorre do Regimento Interno da ANPD e da própria LGPD, que estabelece, sem em art. 55-J, inciso XX, a competência da ANPD para “deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos." Neste sentido, proponho a exclusão do dispositivo.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2024, p. 28 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais

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