CD nº 1/2025

Edital do sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 1/2025
Processo
00261.002576/2023-35
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
8 dias
Categoria
regulação · participação social · inteligência artificial
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A relatora propôs aprovar, com alterações, o edital que organiza a seleção de projetos para o sandbox regulatório de IA e proteção de dados. O voto detalha mudanças nos requisitos, na composição da Comissão de Sandbox, na análise de propostas e nas etapas de testagem e avaliação.

As alterações incluem garantias de transparência e devido processo no encerramento da participação, esclarecem que o sandbox não certifica a conformidade do tratamento e estabelecem que inconformidades observadas na testagem não implicam automaticamente a instauração de processo sancionador. A participação no ambiente experimental não afasta as obrigações legais aplicáveis.

O Conselho aprovou o edital e determinou que a Secretaria-Geral, com apoio da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, inserisse o cronograma antes da publicação. Também pediu à área técnica uma sugestão de nomes para a Comissão de Sandbox em até cinco dias depois da publicação.

A ANPD publicou o edital de participação em 27 de junho de 2025, meses depois deste circuito. A notícia oficial do edital descreve a seleção e suas etapas; ela registra o desenvolvimento posterior, não uma seleção feita pelo CD nº 1/2025.

p. 13–16 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho examinou edital de participação no sandbox regulatório da ANPD sobre inteligência artificial e proteção de dados pessoais.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do edital do sandbox de IA e proteção de dados poderia ser aprovada com as alterações propostas pela relatora?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A área técnica submeteu ao Conselho a minuta do edital de sandbox; a relatora propôs texto revisto e consolidado.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o edital revisto e determinou a inclusão do cronograma antes da publicação e a apresentação de nomes para a Comissão de Sandbox em até cinco dias após a publicação.

p. 15–20 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O edital organiza ambiente de experimentação supervisionada para testar projetos de inteligência artificial e proteção de dados sob orientação da ANPD.

    p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. As alterações esclarecem que a participação não certifica conformidade jurídica e acrescentam garantias de manifestação antes de encerrar um projeto.

    p. 13–15 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A Secretaria-Geral, com apoio da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, deve incluir as datas de inscrição e das etapas do edital antes da publicação.

    p. 15–16 leitura assistida por IA confiança média

  2. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa deve apresentar ao Conselho sugestão de nomes para a Comissão de Sandbox em até cinco dias após a publicação do edital.

    p. 16 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1–16 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 17–18 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 19–20 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 6º, VI, da LGPD fundamento jurídico

    O voto o relaciona à transparência das decisões automatizadas no edital do sandbox.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 20, § 1º, da LGPD fundamento jurídico

    É invocado para prever informações sobre critérios e procedimentos de decisões automatizadas.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 15, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    O voto usa a regra de orientação no regulamento de fiscalização para descrever salvaguardas no sandbox.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a submissão do edital ao Conselho por circuito deliberativo.

    p. 17 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 28/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.002576/2023-35 DIRETORA RELATORA MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Edital de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados

2. EMENTA

2.1. SANDBOX REGULATÓRIO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E PROTEÇÃO DE DADOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL, COM ALTERAÇÕES.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Edital, que dispõe sobre as regras de funcionamento, participação, critérios de seleção, limites e obrigações do Sandbox Regulatório no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), submetido à apreciação do Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP).

3.2. Os estudos para a realização do projeto piloto de sandbox regulatório se iniciaram com a parceria firmada, em maio de 2023, entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF), conforme descrito na Nota Informativa nº 1/2023/CGTP/ANPD (SEI nº 0061712).

3.3. Como resultado da parceria com o CAF, a CGTP elaborou o estudo técnico “Sandbox regulatório”, publicado em versão bilíngue, em português e em inglês (SEI nº 0133735). O estudo foi submetido a processo de consulta à sociedade entre os meses de outubro e dezembro de 2023 (SEI nº

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0061721; 0061725; 0061741).

3.4. A análise das contribuições da sociedade recebidas durante a consulta foi efetuada pela Nota Técnica nº 232/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0133744), com as correções indicadas na Nota Técnica nº 236/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0144152) e na Nota Informativa nº 4/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0157125).

3.5. As conclusões desta análise técnica serviram de subsídio para a elaboração de minuta preliminar de edital (SEI nº 0134320), considerando, ainda, a fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 233/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0134331).

3.6. Foi juntada aos autos, ainda, a Nota Técnica nº 226/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0144602), que apresentou proposta de integração do sandbox ao processo de normatização do item 17 (“inteligência artificial”) da agenda regulatória da ANPD (biênio 2023-2024). Assim, a CGTP expôs que o sandbox pode fornecer evidências e subsídios para a produção de conhecimentos necessários a amparar a mencionada intervenção regulatória da ANPD, incluindo a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

3.7. A Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) (SEI nº 0140257) se manifestou pela viabilidade jurídica de realização do sandbox regulatório, observadas as recomendações de alteração do edital apresentadas no Parecer.

3.8. A CGTP prestou esclarecimentos, apresentou justificativas adicionais e efetuou ajustes na minuta de edital em atendimento às recomendações da PFE, nos termos do exposto na Nota Técnica nº 237/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0144160). Na mesma ocasião, foi juntada ao processo uma nova versão do edital (SEI nº 0144156).

3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 22 de novembro de 2024, conforme certificado nos autos (SEI nº 0157223).

4. ANÁLISE

I - Aspectos formais

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a realização do projeto de sandbox regulatório, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4.2. De forma mais específica, vale mencionar que a autorização legal para a proposição de sandbox regulatório consta expressamente da Lei

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Complementar (LC) nº 182, de 1º de junho de 2021.

4.3. Nesse sentido, o art. 2º da LC nº 182/2021 estabelece que o sandbox regulatório é o “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”. Por sua vez, o art. 11, § 3º, da LC nº 182/2021, determina que o órgão regulador competente deve dispor sobre o funcionamento do sandbox regulatório, estabelecendo: critérios para seleção ou qualificação dos interessados; a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e as normas abrangidas.

4.4. A esse respeito, a PFE/ANPD (SEI nº 0140257) realizou devida análise jurídica sobre a questão, concluindo pela legalidade do projeto de sandbox regulatório da ANPD, nos seguintes termos: O Marco Legal das Startups, a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, conferiu autorização geral aos órgãos e entidades públicas para a implementação de ambientes regulatórios experimentais, de modo que existe fundamento legal para adoção da medida no âmbito da ANPD; a instituição de um ambiente regulatório experimental é aderente à própria noção do Direito regulatório e, portanto, aderente à juridicidade do Direito Público, dado que, com o advento do paradigma do Estado Regulador, houve um afastamento da ação administrativa pública da estrita vinculação à lei, acarretando a flexibilização das opções postas à disposição da Administração, tendo sido expandidos os canais de diálogo construtivo entre o poder público e os setores interessados, com vistas à construção de soluções inovadoras que podem regular melhor determinado desafio concreto.

4.5. Além disso, a PFE/ANPD (SEI nº 0140257) destacou, com base na análise apresentada na Nota Técnica nº 226/2024/CGTP/ANPD (SEI nº 0144602), que “o projeto de sandbox regulatório está integrado ao processo de normatização da Inteligência Artificial na ANPD, a fim de que, por meio do ambiente regulatório experimental, sejam colhidos subsídios e evidências à Análise de Impacto Regulatório do referido tema”. Assim, a ANPD poderá colher “elementos e evidências concretas acerca dos impactos da construção de sistemas de inteligência artificial no tratamento de dados pessoais, a fim de subsidiar o futuro desenvolvimento de políticas regulatórias em torno da transparência algorítmica, bem como de diretrizes e regras que equilibrem adequadamente a inovação, a privacidade e a proteção de dados”.

4.6. Finalmente, a PFE/ANPD (SEI nº 0140257) concluiu pela

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possibilidade jurídica de que o presente projeto piloto de sandbox regulatório seja regido por um edital específico, “dispensando-se para esta iniciativa de caráter experimental a edição de ato normativo infralegal prévio para regulamentar o programa”.

4.7. Também é importante acentuar que o projeto de sandbox regulatório contou com uma etapa de consulta à sociedade. Tal procedimento reforça a transparência, a legitimidade e o alinhamento do projeto aos anseios sociais, na medida em que a proposta foi submetida a escrutínio público e aperfeiçoada a partir da análise das contribuições da sociedade.

4.8. Diante de tais fundamentos jurídicos, fica evidenciada a regularidade formal do sandbox regulatório no formato ora proposto, uma vez que atendidos os requisitos e procedimentos legais aplicáveis. Mais especificamente, cabe considerar que a ANPD detém competência para realizar o projeto de sandbox regulatório, com base em um edital específico e sem a necessidade de edição de um ato normativo prévio, nos termos da autorização legal prevista na LC nº 182/2021. Ademais, o projeto de sandbox regulatório integra o processo mais amplo de normatização sobre o tema “inteligência artificial e proteção de dados pessoais”, conforme previsto na agenda regulatória da ANPD.

II - Análise de mérito

4.9. No que concerne ao conteúdo do edital, a aprovação do ato se demonstra conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições legais e regulamentares vigentes, em especial a LGPD e a LC nº 182/2021.

4.10. O propósito do programa está aderente às competências legais da ANPD, notadamente ao se considerar a intrínseca conexão entre proteção de dados pessoais e sistemas de inteligência artificial, tema que integra as prioridades estabelecidas pela ANPD nos últimos anos, a exemplo do previsto na agenda regulatória e no mapa de temas prioritários.

4.11. De acordo com o exposto no edital, o sandbox terá como objeto principal a experimentação de sistemas de inteligência artificial que promovam a transparência algorítmica, de modo a atender às disposições correlatas da LGPD, em especial o disposto no art. 20, § 1º, segundo o qual “o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial”.

4.12. Entre os objetivos do sandbox regulatório mencionados no edital, vale destacar o fomento à inovação responsável, a criação de um espaço colaborativo para discussões sobre princípios éticos e jurídicos

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relacionados à pesquisa e à inovação em inteligência artificial e a produção de evidências com vistas ao fortalecimento das capacidades regulatórias da ANPD.

4.13. O programa terá duração de vinte meses, podendo contar com até três participantes, os quais serão selecionados pela Comissão de Sandbox com base em critérios objetivos estabelecidos no edital, entre os quais o caráter inovador do projeto, a utilização de técnicas e tecnologias que promovam a transparência algorítmica e a demonstração de relevância social e impacto social positivo. A Comissão, formada por servidores em exercício na ANPD, será responsável também por acompanhar a fase de testagem e produzir o relatório final de resultados do sandbox.

4.14. Estão ainda previstas regras que estabelecem as obrigações dos participantes, as hipóteses de encerramento do sandbox e a previsão de flexibilização regulatória, mecanismo este inerente aos ambientes regulatórios experimentais. Nesse sentido, o art. 29 do edital confere previsibilidade e segurança jurídica aos participantes do programa, ao prever que eventuais inconformidades verificadas durante as testagens serão enquadradas nos mecanismos de orientação e prevenção previstos no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo administrativo Sancionador (“Regulamento de Fiscalização”), aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Tais mecanismos estão definidos no art. 15 do Regulamento de Fiscalização, nos seguintes termos: Art. 15 […] § 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. § 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.

4.15. Assim, desde que os participantes observem as regras do edital e sigam tempestivamente e de boa-fé as orientações fornecidas pela ANPD, serão utilizados os mecanismos regulatórios que priorizam a orientação e a conscientização dos agentes regulados, bem como a construção conjunta e dialogada de soluções visando a remediar riscos e reconduzir os agentes à plena conformidade. Como consequência, desde que atendidas as condições mencionadas, não haverá a instauração de processo administrativo sancionador em face das dos novos modelos de negócio ou das novas tecnologias testadas durante o período de realização do sandbox.

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4.16. Vale ressaltar que esse tipo de flexibilização regulatória, baseada em uma supervisão mais orientativa do que punitiva, tal como prevista no edital da ANPD, está amparada na LC nº 182/2021, conforme mencionado na Seção anterior deste voto. De forma mais específica, no Guia Referencial de Sandbox Regulatório, editado a fim de orientar as entidades públicas da administração pública federal a respeito do tema, a Advocacia- Geral da União (AGU) se manifestou expressamente quanto à possibilidade jurídica de estabelecimento de condições regulatórias flexíveis no âmbito do sandbox regulatório: O desenvolvimento de modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores e de testagem de técnicas e tecnologias experimentais é requisito legal à entrada em um sandbox regulatório e permite a concessão de condições regulatórias flexíveis para tanto (cf. art. 2º, inciso II, do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador). […] A escolha pelo sandbox regulatório deve ser pautada por uma análise criteriosa do desafio ou oportunidade identificados, considerando se o objetivo da experimentação é testar novos modelos de negócio, produtos ou serviços inovadores em um ambiente real, com a participação de usuários e consumidores. Essa experimentação visa compreender o comportamento da inovação, do mercado regulado e dos próprios usuários e consumidores, além de verificar se o arcabouço regulatório necessita de ajustes para acolher de forma definitiva a inovação. Em parecer, a AGU ressaltou que o sandbox deve priorizar uma supervisão mais orientativa do que punitiva. A proposta seguiria a metodologia lean startup, que promove ciclos rápidos de desenvolvimento e interação contínua com clientes, ajustando o produto ou serviço até encontrar sua configuração ideal ou determinar sua viabilidade no mercado. Assim, o sandbox regulatório é indicado quando há demanda por uma flexibilização regulatória para que a experimentação ocorra, por período predeterminado, e sob a supervisão da autoridade reguladora, possibilitando a orientação regulatória e o aprendizado coletivo. Durante o processo, é possível que sejam identificadas lacunas nas normas vigentes que precisem ser suprimidas, pela criação incremental de novas regras ou regulamentos, de forma colaborativa. Em parecer, a AGU destacou que a criação de um ambiente regulatório experimental para superar dificuldades regulatórias permite o teste de novas soluções em um ambiente controlado, bem como acelera a aprovação de produtos e serviços, facilitando a entrada de empresas no mercado e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social. (Guia Referencial de Sandbox

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Regulatório, p. 19, disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/labori/GUIAREFERENCIALDESANDBOXREGULATRIO18112024.pdf).

4.17. Portanto, verifica-se que o modelo proposto pela ANPD está aderente às disposições legais em vigor, em particular ao que estabelece a LC nº 182/2021 e às orientações jurídicas da Advocacia-Geral da União.

4.18. De qualquer modo, cabe enfatizar que o edital não prevê a suspensão ou a não aplicação de normas previstas na LGPD. Com efeito, conforme o disposto no no art. 27, I, do edital, os participantes deverão cumprir “o regime jurídico aplicável, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018” durante o desenvolvimento das atividades do sandbox regulatório. A flexibilização mencionada está adstrita à priorização da supervisão orientativa, de modo a viabilizar a testagem em ambiente controlado, por um período previamente estabelecido, possibilitando a orientação regulatória, o aprendizado coletivo e a construção conjunta e dialogada de soluções e medidas de mitigação de risco e que viabilizem a recondução do agente de tratamento à plena conformidade.

4.19. Feitas essas considerações, que apontam para a conveniência e oportunidade de realização do sandbox regulatório, bem como a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, cumpre mencionar que identifiquei a necessidade de realizar alguns ajustes de ordem formal na minuta de edital, com vistas a aprimorar a técnica legislativa e a clareza e a objetividade de sua redação. A íntegra das alterações pode ser consultada na versão com marcas de revisão juntada ao processo (SEI nº 0163423). Destaco, a seguir, os principais ajustes realizados, com as respectivas justificativas.

4.20. No art. 2º proponho adotar uma definição mais precisa para a expressão “transparência algorítmica”, de modo a enfatizar a necessidade de que sejam disponibilizadas informações adequadas e acessíveis sobre o processo decisório, assim como a finalidade de assegurar transparência, compreensão e explicação das decisões automatizadas, conforme constava do art. 3º, I (numeração original), da minuta. A redação proposta é a seguinte:

Alteração proposta

Art. 2º […]

IV - transparência algorítmica: medidas técnicas e administrativas implementadas em sistemas computacionais com vistas a atender as regras previstas no

art. 20,

§ 1º, da da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como o princípio do

art. 6º, VI, desta Lei.

IV - transparência algorítmica: disponibilização de informações claras,

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adequadas e acessíveis a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados por sistemas de inteligência artificial, com o objetivo de tornar os seus resultados e decisões mais transparentes, compreensíveis e explicáveis aos titulares, em atendimento ao disposto no art. 6º, IV e VI, e no art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

4.21. Proponho incluir um novo art. 3º no edital a fim de mencionar de forma expressa o objeto principal do sandbox regulatório, isto é, a experimentação de modelos de negócio ou técnicas e tecnologias inovadoras que promovam a transparência algorítmica. Além disso, o parágrafo único menciona a possibilidade de o projeto abranger aspectos complementares relacionados à legislação de proteção de dados pessoais, tal como exemplificado nos incisos. Ressalto que dispositivo com redação similar constava da redação original da minuta (art. 3º, parágrafo único). A redação proposta é a seguinte:

Alteração proposta

Art. 3º O Sandbox Regulatório tem por objeto principal a experimentação, em ambiente controlado e sob supervisão da ANPD, de técnicas e tecnologias ou de modelos de negócio inovadores que promovam a transparência algorítmica.

Parágrafo único. Em caráter complementar ao objeto principal referido no caput, o projeto poderá abranger outros aspectos relacionados ao desenvolvimento e ao uso de sistemas de inteligência artificial de forma compatível com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial boas práticas e salvaguardas que promovam:

I – a limitação do tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;

II – a privacidade desde a fase de concepção do produto ou do serviço;

III – a prevenção e a mitigação de riscos de discriminação ilícita ou abusiva; e

IV – a garantia de direitos dos titulares, incluindo crianças e adolescentes.

4.22. Com o fim de reduzir exigências desnecessárias e simplificar o

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processo de inscrição no sandbox, proponho excluir o art. 9º (numeração original) da minuta de edital. Este dispositivo determinava que os administradores e sócios controladores não poderiam “estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em entidades autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores”, ter sido condenados por determinados crimes ou, ainda, estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa. Para comprovar o atendimento a este requisito, os interessados deveriam apresentar uma declaração assinada pelos responsáveis, conforme previsto no art. 14, VI (numeração original) e no Anexo V (numeração original) da minuta, ambos também excluídos.

4.23. De acordo com o exposto pela área técnica, essa exigência foi baseada em regra similar prevista no programa de sandbox da Superintendência de Seguros Privados - Susep (de 2021) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (de 2022). No entanto, não foi indicada qual, de fato, a finalidade a ser alcançada ou qual o vínculo específico da exigência com o sandbox da ANPD. Por isso, a PFE/ANPD (SEI nº 0140257) questionou a validade desse dispositivo, solicitando a apresentação de fundamentação adequada por parte da área técnica, o que, como mencionado, não foi devidamente atendido.

4.24. Conforme o disposto no art. 5º, incisos II e IV, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a solicitação de exigências a usuários de serviços públicos deve se basear na “presunção de boa-fé do usuário”, considerando, ainda, a “adequação entre meios e fins” e a vedação de “imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação”. Na hipótese, a exigência de que os administradores e sócios controladores diretos e indiretos comprovem, mediante declaração, idoneidade pessoal, não encontra amparo em norma expressa e se demonstra desproporcional, ao se considerar os eventuais riscos envolvidos.

4.25. Importante considerar, ainda, que, em sua maior parte, as exigências de que trata o art. 9º são aplicáveis apenas a pessoas naturais (como a de estar inabilitado para exercer cargo em entidades reguladas). Não obstante, o dispositivo se refere também a “sócios controladores diretos ou indiretos”, os quais podem ser pessoas jurídicas. Há, assim, uma incompatibilidade entre o teor das exigências e os seus destinatários, os quais, como mencionado, também podem ser pessoas jurídicas.

4.26. Ademais, deve-se considerar que, para garantir a probidade e diminuir os riscos de ingresso no sandbox regulatório de pessoas envolvidas e condenadas por ilícitos contra a Administração Pública, o art. 9º, § 2º, do edital já prevê a realização de consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), banco de dados de acesso público disponível no Portal da Transparência. Da mesma forma, será necessária a apresentação de

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certidão negativa de falência (art. 14, III). Por fim, para reforçar esses medidas, proponho incluir no edital, na forma do novo inciso II do art. 14, a previsão de que os participantes apresentem comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que também permitirá verificar a existência de eventual irregularidade, como, por exemplo, nos casos de CNPJ inativo.

4.27. Em suma, para fins do sandbox regulatório da ANPD, os documentos previstos no edital relacionados à pessoa jurídica se demonstram eficazes, proporcionais e suficientes para comprovar a probidade dos participantes, demonstrando-se desnecessária a exigência prevista no art. 9º, razão pela qual proponho a sua exclusão.

4.28. Seguindo o mesmo princípio de simplificar o processo de inscrição no sandbox, proponho incluir um novo Anexo IV, conforme descrito na redação proposta para o § 1º do art.

12. Assim, o edital passa a contar com uma lista dos documentos necessários para a inscrição, acompanhada da indicação do dispositivo correspondente do edital.

4.29. Outra medida que segue na mesma linha de simplificação é a junção das declarações de capacidade técnica e econômica e de comprometimento com as obrigações dispostas no edital. Esses dois requisitos passam a ser comprovados mediante declaração única, que consta do Anexo III, com a consequente exclusão do Anexo IV (numeração original) e os ajustes correspondentes na redação do art. 14.

4.30. Ainda quanto aos documentos exigidos para a inscrição, acrescentei o inciso III ao art. 13 a fim de estabelecer regramento específico para a comprovação dos critérios de prioridade previstos no art. 19, § 3º. De acordo com este dispositivo, será conferida prioridade, por meio de pontuação adicional, ao projeto: (i) que envolva inteligência artificial generativa; (ii) proposto por entidade do setor público; ou (iii) proposto por organização empresarial ou societária considerada como startup pela LC nº 182/2021. Assim, conforme a alteração efetuada no Anexo II, o interessado deverá indicar no formulário de inscrição se atende a esses critérios, apresentando documentação comprobatória no caso de se enquadrar como startup. A referência a este último documento também foi incluída no Anexo IV, que traz a lista dos documentos necessários para a inscrição.

4.31. Cumpre destacar, ainda, a alteração efetuada no inciso III do art. 14, com o fim de excluir a exigência de apresentação de certidão negativa sobre “recuperação judicial ou extrajudicial”. Tal exigência se demonstra excessiva e incompatível com o disposto no art. 52, III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que dispensa a apresentação de certidões negativas para que o devedor, em recuperação judicial, exerça as suas atividades. Assim,

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a redação proposta para o inciso III do art. 14 se limita a exigir a apresentação de “certidão negativa de feitos sobre falência”, seguindo redação similar adotada no art. 69, II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, norma que estabelece a documentação necessária para a habilitação econômico- financeira no âmbito das licitações e contratações públicas.

4.32. Em relação ao art. 17, que dispõe sobre a composição da Comissão de Sandbox, proponho adotar um modelo mais flexível, indicando apenas o número mínimo (3) e máximo (6) de membros, além de menção às áreas técnicas que, “preferencialmente”, deverão indicar representantes para integrar o colegiado, sem qualquer indicação de áreas “impedidas” de participar, conforme constava da redação original do § 1º do art.

17. A presidência da Comissão será definida na Portaria de designação, cabendo ao presidente o voto de desempate. Proponho, ainda, que os recursos interpostos em face do resultado preliminar sejam apreciados pela própria Comissão de Sandbox (e não por seu presidente, conforme previsto na redação original do art. 22). E, por fim, o novo § 4º do art. 14 detalha medidas de competência da CGTP, como parte do apoio administrativo que deverá ser fornecido à Comissão de Sandbox. A redação proposta para o art. 17 é a seguinte:

Alteração proposta

Art.

17. A Comissão de Sandbox é será composta por 5 (cinco membros), no mínimo, três e no máximo seis membros, entre servidores públicos da ANPD, indicados aprovados pelo Conselho Diretor e designados por meio de Portaria do Diretor-Presidente. , sendo 3 (três) da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, 1 (um) da Coordenação-Geral de Normatização e 1 (um) da Coordenação- Geral de Relações Institucionais e Internacionais. § 1º Serão impedidos de participar da Comissão de Sandbox membros do próprio Conselho Diretor e da Coordenação-Geral de Fiscalização. § 1º A Comissão de Sandbox será composta, preferencialmente, por representantes da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, da Coordenação-Geral de Normatização, da Coordenação-Geral de Fiscalização e do Conselho Diretor. § 2º A Portaria de que trata o caput designará, entre os membros da Comissão, aquele que será́ o seu presidente. § 3º A Comissão de Sandbox é presidida pelo Coordenador(a)-Geral de Tecnologia e Pesquisa, com apoio administrativo da respectiva

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Coordenação-Geral. § 3º O presidente da Comissão de Sandbox terá, além de seu voto, o voto de desempate. § 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa fornecerá todo o apoio administrativo necessário aos trabalhos da Comissão de Sandbox, incluindo:

I – a verificação da regularidade da documentação apresentada pelos interessados;

II – a realização da consulta de que trata o

art. 9º,

§ 2º deste Edital; e

III – a análise preliminar do atendimento aos requisitos de elegibilidade.

§ 5º Compete à Comissão de Sandbox:

I – deliberar, por maioria de seus membros, sobre assuntos relativos ao Sandbox Regulatório;

II – analisar a elegibilidade e avaliar as submissões de candidatos ao Sandbox Regulatório o mérito dos projetos inscritos;

III – elaborar relatório de avaliação de inscrições e divulgação do divulgar o resultado preliminar e apreciar os recursos interpostos; e

IV – publicar relatórios final e parciais com resultados, aprendizados e impactos dos testes realizados pelos participantes do ambiente regulatório experimental, após aprovação pelo Conselho Diretor.

§ 6º A ANPD poderá contratar consultoria técnica para apoiar a Comissão de Sandbox no desempenho das atividades relativas à seleção de projetos e às fases de treinamento nivelamento dos participantes, testagem dos projetos e avaliação, assegurada a observância dos deveres de sigilo relacionados à proteção dos observados os segredos comercial e industrial e de outras hipóteses legais de sigilo aplicáveis, conforme o

art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

4.33. Em relação às alterações efetuadas no art. 28, destaco que foram excluídas as referências à necessidade de comunicação “ao público em geral”, previstas no inciso II do caput e no inciso I do parágrafo único. Busca- se, dessa forma, evitar uma eventual incoerência entre as regras aplicáveis à comunicação com os titulares (previstas no art. 28) e o disposto no art.

25. Este dispositivo expressamente determina que não serão admitidos projetos

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que realizem testes “em ambientes de mercado ou aberto ao público”. Considerando este regramento, isto é, de que a testagem será realizada apenas em ambiente restrito, verifica-se que o mais adequado é que eventual comunicação realizada pelos participantes seja direcionada aos titulares envolvidos no projeto e não “ao público em geral”. De qualquer modo, proponho, ainda, incluir a expressão “e das recomendações da Comissão de Sandbox” no caput do art. 28, a fim de permitir que eventuais requisitos adicionais a serem observados na fase de testagem do projeto possam ser estabelecidos pela Comissão. Assim, por exemplo, se, em razão da especificidade do projeto, for necessária a realização de algum tipo de comunicação mais ampla, a Comissão de Sandbox poderá recomendar ao participante que adote as providências pertinentes.

4.34. No que concerne ao art. 29, proponho inserir a expressão “não implicarão a instauração de processo administrativo sancionador”, além de efetuar outros ajustes formais de redação. Conforme mencionado anteriormente neste voto, a flexibilização regulatória, baseada em uma supervisão mais orientativa do que punitiva, tal como prevista no edital da ANPD, está amparada na LC nº 182/2021 e nas orientações jurídicas da Advocacia-Geral da União, conforme expostas no Guia Referencial sobre Sandbox Regulatório. Nesse contexto, embora a redação original já mencionasse que eventual inconformidade verificada durante as testagens seria enquadrada nas atividades de orientação e prevenção, a menção expressa a não instauração de processo sancionador confere maior clareza e segurança jurídica ao Sandbox Regulatório da ANPD, tornando-o mais atrativo aos interessados em testar novas tecnologias e modelos de negócios inovadores sob a supervisão da ANPD.

4.35. No art. 32, proponho a exclusão dos §§ 1º e 2º, com vistas a simplificar o regramento para a realização do procedimento de consulta à sociedade. Por se tratar de etapa facultativa, o mais adequado é adotar um regramento mais flexível, que permita à Comissão de Sandbox ajustar o formato, os objetivos e a forma de divulgação da análise das contribuições em conformidade com o contexto e o tipo de projeto envolvido no caso concreto.

4.36. No art. 34, § 1º foi inserida a previsão de que o encerramento do Sandbox Regulatório por determinação da ANPD será precedido de manifestação do participante sobre a decisão. Trata-se de assegurar o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa. Nesses casos, conforme a orientação constante do Guia Referencial sobre Sandbox Regulatório da AGU (p. 49), “antes de uma decisão defini va, o participante deve ser notificado e receber a oportunidade de corrigir a sua conduta. A capacidade de defender a continuidade de sua participação assegura o contraditório e a ampla defesa, garantindo a legalidade no processo”. Em

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conformidade com essa orientação, que privilegia a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, foi excluído o parágrafo único do art. 34, que previa a possibilidade de encerramento do Sandbox Regulatório, a qualquer tempo, por decisão do Conselho Diretor. Ainda no art. 34, o novo § 2º apenas consolida e simplifica o regramento sobre a implementação do plano de descontinuidade, anteriormente previsto no caput e nos §§ 1º a 3º do art. 35 (numeração original), dispositivos que foram excluídos. A redação proposta para os dois dispositivos (§§ 1º e 2º do art. 34) é a seguinte:

Alteração proposta

Art. 34 […]

§ 1º Antes do encerramento do Sandbox Regulatório nas hipóteses previstas nos incisos III a VI, o participante será notificado para apresentação de manifestação sobre a decisão.

§ 2º Encerrado o Sandbox Regulatório nas hipóteses referidas no caput deste artigo, o participante deverá implementar o plano de descontinuidade, comunicando o fato aos titulares no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo estabelecido para a conclusão do projeto ou da deliberação da Comissão de Sandbox, conforme o caso.

4.37. Proponho, ainda, incluir os arts. 35, 36 e 37 no capítulo das “Disposições Finais”. A redação é seguinte:

Alteração proposta

Art.

35. A participação no Sandbox Regulatório não implicará o reconhecimento ou a certificação, pela ANPD, da conformidade legal do tratamento de dados pessoais realizado pelo participante. Art.

36. É de responsabilidade dos participantes conhecer todos os termos deste edital e acompanhar as comunicações oficiais referentes ao certame divulgadas no sítio eletrônico da ANPD. Art.

37. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Sandbox.

4.38. O art. 35 incorpora contribuição recebida na consulta pública e

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O incorpora contribuição recebida na consulta pública e mencionada na conclusão CB6.2 da Nota Técnica nº 232/2024/CGTP/ANPD (SEI n º 0133744). Assim, o edital passa a conter regra expressa de que a participação no Sandbox Regulatório não implicará o reconhecimento ou a certificação da conformidade das operações realizadas com dados pessoais pelo participante. Já os arts. 36 e 37 expressam regras adotadas como praxe em editais desse tipo, seja em relação à obrigação dos participantes de acompanhar as atualizações sobre o programa na página da ANPD na internet, seja em relação à resolução dos casos omissos pela Comissão de Sandbox.

4.39. Destaco, ainda, que o art. 36 (numeração original) foi excluído, uma vez que a divulgação de informações sobre o andamento do Sandbox Regulatório na página da ANPD na internet está prevista em outros dispositivos (como o novo art. 36 mencionado acima). Ademais, essa divulgação deve ser efetuada em conformidade com a legislação de acesso à informação pública, não sendo necessário detalhar no edital as seções que devem constar dessa página na internet, até porque se trata de matéria dinâmica, que pode vir a ser ajustada conforme as necessidades e a avaliação da Assessoria de Comunicação da ANPD.

4.40. Em relação ao cronograma previsto no Anexo I, ampliei o prazo previsto para a inscrição de 15 para 45 dias, de forma a viabilizar a adequada divulgação do Sandbox Regulatório e conferir tempo hábil para que os interessados possam reunir a documentação exigida.

4.41. Destaco, ainda, que as datas previstas no cronograma que consta do Anexo I e no art. 10 (que dispõe sobre o período de inscrição) deverão ser preenchidas posteriormente pela Secretaria-Geral, com o apoio da CGTP, uma vez que a sua definição depende da efetiva data de publicação do edital.

4.42. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de edital, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do edital à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do edital de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0163424).

5.2. Voto, ainda, por determinar: (i) à Secretaria-Geral, com o apoio da CGTP, que, antes da publicação do edital, proceda à inclusão das datas de início e término do período de inscrição no art. 10 do edital, bem como todas as datas relativas às etapas do certame no cronograma que consta do Anexo I;

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e (ii) à CGTP, que apresente ao Conselho Diretor sugestão de nomes para a composição da Comissão de Sandbox, no prazo de até cinco dias após a publicação do edital.

5.3. Por fim, considerando a relevância e a urgência da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 02/01/2025, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0161039 e o código CRC DC5C3640.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0161039 00261.002576/2023-35

Voto 28 (0161039) SEI 00261.002576/2023-35 / pg. 16

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 1/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.002576/2023-35 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 1/2025

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 28/2024/DIR-MW/CD (SEI 0161039)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor

Voto 1 (0163671) SEI 00261.002576/2023-35 / pg. 17

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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 06/01/2025, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0163671 e o código CRC A091FAC2.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0163671 00261.002576/2023-35

Voto 1 (0163671) SEI 00261.002576/2023-35 / pg. 18

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 2/2025/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.002576/2023-35 INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 1/2025 (0163436) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria, conforme VOTO Nº 28/2024/DIR-MW/CD (SEI 0161039)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 2 (0163678) SEI 00261.002576/2023-35 / pg. 19

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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 06/01/2025, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0163678 e o código CRC 397D0910.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0163678 00261.002576/2023-35

Voto em Circuito Deliberativo 2 (0163678) SEI 00261.002576/2023-35 / pg. 20

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