Medida preventiva não antecipa conclusão definitiva
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Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)
A medida preventiva protege titulares e a efetividade da fiscalização mediante cognição não exauriente, sem exigir certeza da infração; pode ser revista conforme a instrução e não encerra o exame definitivo da legalidade.
Fundamentação cautelar dos processos Meta/IA e World ID.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 63/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Define o padrão de cognição e a possibilidade de revisão das cautelares, com efeitos processuais sobre fiscalizados. Foi fundamento de medidas efetivamente aplicadas, preservando a instrução posterior e o exame definitivo da legalidade.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.10.Ressalta-se que, por se tratar de medida preventiva, as condutas da empresas são avaliadas, neste momento, de forma não exauriente, isto é, sem a profundidade exigida para a obtenção de um juízo de certeza, característica esta que é própria dos processos de natureza cautelar.Assim, a avaliação pormenorizada das condutas será realizada no âmbito do processo fiscalizatório instaurado para este fim, a ser conduzido pela área técnica competente. Dessa forma, o objetivo principal da presente medida preventiva é assegurar a não ocorrência de danos graves iminentes e garantir a efetividade da atuação da ANPD com vistas à proteção dos direitos dos titulares.
- CD nº 12/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
4.10.A atuação da ANPD, neste momento, está orientada pela necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação, sem antecipar conclusões definitivas sobre a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela empresa, que permanecerão sujeitas àavaliação conforme o devido processo regulatório. Caso sejam superados ou afastados os requisitos que fundamentaram a medida preventiva, poderá a ANPD concluir pelo atendimento dos requisitos legais do consentimento. Por outro lado, também é possível que, após avaliação posterior, a ANPD conclua,de forma definitiva e não preventiva, pelo não cumprimento dos requisitos necessários ao consentimento válido no caso em questão.
- CD nº 10/2025, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.