Cálculo de multa exige critérios objetivos ligados à metodologia
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Referências abstratas à condição econômica e à vantagem não devem permitir alterar livremente a multa fora da metodologia, sob pena de discricionariedade excessiva e insegurança jurídica.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta impede usar condição econômica ou vantagem de forma abstrata para alterar livremente a multa. A exigência de vínculo metodológico limita discricionariedade e favorece defesa previsível, ainda sem regra final neste voto.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.66. Finalmente, proponho excluir o art. 17, pois o dispositivo traz indicação genérica de que devem ser considerados a “condição econômica do infrator” e a “vantagem econômica auferida” na determinação final do valor da multa, sem indicar de que forma esses critérios são definidos e aplicados ou, mesmo, sem apresentar qualquer vínculo objetivo com a metodologia definida no Apêndice I. Dessa forma, essa determinação ampliaria em demasia a discricionariedade da autoridade que aplica a sanção, já que esta poderia, por exemplo, reduzir ou ampliar o valor final da multa com base em parâmetros excessivamente abstratos e subjetivos, não amparados ou delimitados na metodologia de cálculo descrita no Apêndice I.
- CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas