Memorando administrativo não vinculante dispensa aprovação parlamentar
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Norma predominante: Constituição Federal de 1988
Memorandos e arranjos de cooperação entre autoridades administrativas, sem obrigações internacionais vinculantes nem compromissos exigíveis ou gravosos da União, têm natureza programática e não constituem tratados, dispensando aprovação parlamentar, promulgação presidencial e submissão prévia ao MRE.
Qualificação dos instrumentos específicos examinados, inclusive ANPD–OPC e ANPD–CNPD Portugal, segundo suas características e cláusulas. Não constitui dispensa geral para acordos internacionais de outra natureza.
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Qualifica memorandos administrativos específicos para definir sua aprovação institucional, sem impor obrigações de tratamento ou participação aos regulados nem instituir dispensa geral para tratados internacionais.
Redações literais (16 referências em 9 circuitos)
4.3. Destarte, cumpre ressaltar que o MdE é um ato formalizado entre autoridades administrativas e não se configura como um ato de Estado. Tal especificidade atribui ao Diretor-Presidente da ANPD a competência para firmar o instrumento, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto nº 10.474/2020, bem como do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021. Ademais, conforme elucidado no parecer emitido pela Procuradoria Federal junto à ANPD (PARECER n. 00027/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, SEI 0123245), o MdE não extrapola os limites da atuação da ANPD e não cria obrigações jurídicas vinculantes ou compromissos gravosos ao Estado brasileiro. Sua natureza, portanto, é eminentemente declaratória e política, direcionada ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
- CD nº 21/2024, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e o Comissariado Canadense (OPC)
4.3. O Memorando de Entendimento (MdE) em análise é um instrumento de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros entre os signatários, conforme apontado na Nota Técnica nº 5/2025/CGA/ANPD. Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação internacional em proteção de dados pessoais, em conformidade com as competências legais atribuídas à ANPD pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
- CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.4. Trata-se de um ato firmado entre autoridades administrativas, que visa estabelecer mecanismos de colaboração técnica e regulatória no exercício de suas atribuições legais. Por sua natureza, não se qualifica como tratado ou acordo internacional *stricto sensu* e, por isso, dispensa aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
- CD nº 16/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
4.1.2. O instrumento em questão, como assinalado pela PFE (0193118), possui natureza política, sem caráter vinculante, que não envolve o repasse de recursos financeiros entre os signatários, tampouco implica a criação de obrigações ou deveres jurídicos entre as partes. Limita-se, portanto, a declaração de planos convergentes e destinados à atuação futura, direcionados ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
- CD nº 18/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e DIFC sobre proteção de dados
4.3. O Memorando de Entendimento (MdE) em análise é um instrumento de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros entre os signatários, conforme apontado na Nota Técnica nº 7/2025/CGA/ANPD (SEI nº 0190501). Insere-se, portanto, no escopo do interesse público ao promover a cooperação internacional em proteção de dados pessoais, em conformidade com as competências legais atribuídas à ANPD pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
- CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
4.4. Trata-se de um ato firmado entre autoridades administrativas, que visa estabelecer mecanismos de colaboração técnica e regulatória no exercício de suas atribuições legais. Por sua natureza, não se qualifica como tratado ou acordo internacional stricto sensu e, por isso, dispensa aprovação do Congresso Nacional ou promulgação por decreto presidencial, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
- CD nº 20/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e PDPS da Geórgia
4.3. O instrumento em questão possui natureza interinstitucional e programática, sem caráter vinculante, que não envolve o repasse de recursos financeiros entre os signatários, tampouco implica a criação de obrigações ou deveres jurídicos entre as partes. Limita-se, portanto, à declaração de planos convergentes e destinados à atuação futura, direcionados ao fortalecimento das relações institucionais em prol de objetivos comuns na esfera da proteção de dados pessoais.
- CD nº 26/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMemorando de entendimento entre ANPD e APDCAT sobre proteção de dados
4.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE (Parecer Referencial n. 00002/2025 – SEI nº 0209787), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao Ministério das Relações Exteriores, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
- CD nº 27/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
4.4. O instrumento em análise é de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado na Nota Técnica nº 14/2025/CGA (SEI nº 0209571). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.
- CD nº 27/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
4.5. Por se tratar de acordo firmado entre autoridades administrativas, destinado a reger a colaboração técnica em suas respectivas atribuições, o instrumento não configura tratado ou acordo internacional stricto sensu, de modo que prescinde de aprovação do Congresso Nacional ou de promulgação por decreto presidencial, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
- CD nº 27/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)
- CD nº 28/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
4.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE (Parecer n. 00052/2025), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao MRE, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
- CD nº 28/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
4.4. O instrumento em análise é de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado na Nota Técnica nº 11/2025/CGA (SEI nº 0208208). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.
- CD nº 28/2025, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
4.1.2. O AA é instrumento jurídico equivalente a outros já adotados em cooperações prévias desta Agência com contrapartes estrangeiras, tais como o “Memorando de Entendimentos”. Entende-se que a forma é adequada para essa relação, pois possibilita o intercâmbio de informações e o alinhamento de interesse mútuo entre a Comissão Europeia e instituições parceiras, sem implicar a criação de quaisquer direitos ou obrigações sob o direito internacional ou o direito nacional, e com possibilidade de rescisão unilateral a qualquer momento.
- CD nº 17/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaCooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line
4.1.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE/ANPD (Parecer n. 00058/2026 SEI nº 0325678), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao MRE, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
- CD nº 28/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal
4.1.5. A minuta (SEI nº 0323888) foi examinada pela PFE/ANPD e registrou a ausência de criação de direitos/obrigações exigíveis entre as partes, o que explicita a não produção de obrigações jurídicas sob o direito internacional ou sob as leis dos respectivos países.
- CD nº 28/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal