Composição do CNPD justifica adiar diretrizes de política nacional
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Norma predominante: Portaria ANPD nº 35/2022 — Agenda Regulatória 2023–2024
A participação do CNPD foi considerada fundamental à elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; a vacância e a pendência de nomeações justificaram adiar o início do projeto para viabilizar essa participação.
Revisão da Agenda Regulatória 2023–2024; repriorização do item 15 para a Fase 4 em razão da composição pendente do CNPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Adia projeto de diretrizes nacionais para permitir participação do CNPD após nomeações, afetando calendário de elaboração regulatória. A consequência externa é institucional e prospectiva, sem impor encargo material aos agentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.14. Com relação ao item 15, a CGN argumenta que é imperiosa a alteração para a fase 4, com o argumento de que o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), órgão consultivo da ANPD, possui papel relevante na elaboração dessas Diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Acato as razões apresentadas, ante a vacância na presidência do CNPD e à pendência na nomeação de membros, uma vez que tais representantes são fundamentais na elaboração das diretrizes do referido instrumento, de modo que possibilite tempo hábil para nomeação e composição da 2ª formação do mencionado Conselho Nacional e, consequentemente, viabilize sua participação nesse projeto.
- CD nº 38/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRevisão da Agenda Regulatória da ANPD 2023/2024