Entendimento 0095

Descumprimento de medida preventiva permite progressão da atuação

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0095Último voto: Decisão

Descumprimento de medida preventiva permite progressão da atuação

Relevância 4/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

O descumprimento de qualquer medida preventiva pode levar a outras medidas preventivas ou à atuação repressiva, conforme avaliação da ANPD.

Proposição da consulta de dosimetria em 2022 acolhida na aprovação final de 2023; distingue prevenção fiscalizatória das medidas preventivas de competência dos diretores.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
71/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

O descumprimento de qualquer medida preventiva pode provocar progressão para medidas adicionais ou repressivas. A regra final torna relevante o atendimento dessas determinações para a condução operacional da fiscalização, sem impor automaticamente sanção específica.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

5.21. Segundo na análise sobre as alterações no Regulamento de Fiscalização, vale mencionar que, de acordo com o exposto na Nota Técnica nº 10/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3257016), a proposta visa: (i) distinguir de maneira expressa as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto nº 10.474/2020, daquelas adotadas na atividade preventiva no âmbito do processo de fiscalização, uma vez que ambas utilizam a mesma denominação; (ii) deixar claro que o não atendimento de qualquer medida preventiva, independentemente da espécie, pode ensejar a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou, ainda, para atuar de forma repressiva; e (iii) esclarecer melhor os procedimentos do processo administrativo sancionador, em especial aqueles da fase recursal.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

4.11. Na concepção da minuta, verificou-se a necessidade de alterar o RFPAS, para estabelecer que o não atendimento de qualquer medida preventiva, independentemente da espécie, pode ensejar a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou, ainda, para atuar de forma repressiva, com a adoção das medidas compatíveis. Ademais, viu-se a necessidade de distinguir as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, daquelas adotadas na atividade preventiva no âmbito do processo de fiscalização. Nesse sentido, cumpre mencionar que os Diretores do Conselho Diretor da ANPD, poderão, no âmbito de suas competências, e no intuito de fazer cessar violação à LGPD, adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do inciso IV do art. 26 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e do Regimento Interno da ANPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 32. São consideradas medidas preventivas:

(...)

§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e

II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.

(...)

Dispositivos citados:

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