Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 38/2025
- Processo
- 00261.005081/2024-49
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- regulação · crianças e adolescentes
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Agenda Regulatória 2025–2026 havia sido aprovada em dezembro de 2024 com 16 temas. A promulgação do ECA Digital e a transformação da ANPD em agência reguladora motivaram uma revisão durante o ciclo. A tomada de subsídios recebeu 23 contribuições com 16 sugestões de temas; o voto avaliou quais deveriam entrar como prioridades imediatas. Leia o voto oficial.
A revisão priorizou três frentes ligadas ao ECA Digital: escopo e obrigações de fornecedores de tecnologia, fiscalização e sanções, e mecanismos de aferição de idade. Também incluiu a revisão da Portaria nº 16/2021, que disciplina o processo regulatório da ANPD. O item amplo sobre tratamento de dados de crianças e adolescentes saiu da agenda porque seu conteúdo foi dividido em iniciativas mais específicas. O voto também transferiu regras de boas práticas e governança e o tema do consentimento para a fase 4: o primeiro dependia de projetos regulatórios basilares ainda em curso, e o segundo já aparecia em outras iniciativas. O voto previa colocar o item sobre a Portaria na fase 3, com início dos trabalhos no primeiro semestre de 2026. Na análise, o relator recomendou avaliar formas de ouvir crianças e adolescentes em processos regulatórios que os afetem. A proposta retoma a norma aprovada no CD nº 8/2021.
A decisão atualizou o planejamento regulatório; não aprovou, por si só, as futuras regras do ECA Digital.
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Síntese do voto
O Conselho aprovou a revisão da Agenda Regulatória 2025–2026 para incluir temas ligados ao ECA Digital e à transformação da ANPD em agência reguladora.
p. 1–13 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Como atualizar a Agenda Regulatória 2025–2026 após a Lei nº 15.211/2025 e a transformação da ANPD em agência reguladora?
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
O relator submeteu a revisão da Agenda Regulatória, com temas prioritários para o ECA Digital, revisão da Portaria nº 16/2021 e reordenação de itens e fases.
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Decisão
O Conselho aprovou por unanimidade a revisão da Agenda Regulatória 2025–2026, com inclusão de três temas ligados ao ECA Digital, revisão da Portaria nº 16/2021, mudanças de escopo e adiamento de itens para a fase 4.
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Fundamentos
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A revisão foi considerada necessária para adequar o planejamento regulatório à Lei nº 15.211/2025 e às novas competências institucionais da ANPD.
p. 1–12 leitura assistida por IA confiança média
-
O voto indicou que os temas de fornecedores de tecnologia, fiscalização e sanções e aferição de idade deveriam ser priorizados na implementação do ECA Digital.
p. 12–13 leitura assistida por IA confiança média
-
O voto propôs atualizar a Portaria nº 16/2021 e reordenar itens da agenda para evitar sobreposição e acomodar novos temas.
p. 12–13 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
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Aprovar a revisão da Agenda Regulatória da ANPD para 2025–2026, com os ajustes descritos no voto.
p. 13 leitura assistida por IA confiança média
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Após o circuito, encaminhar o processo à Secretaria-Geral para publicação da resolução no Diário Oficial da União.
p. 13 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
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A relatoria propôs circuito inferior a sete dias; um voto de acompanhamento concordou com a redução.
p. 13–16 leitura assistida por IA confiança média
Votação
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Iagê Zendron Miola relator
Votou pela aprovação da revisão da agenda com os ajustes indicados.
p. 13–15 leitura assistida por IA confiança alta
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Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 16 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 18 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 20 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
arts. 7º a 9º da Portaria nº 16/2021 procedimento
Os itens divergem sobre a referência: o 4.1 atribui as regras da Agenda aos arts. 7º e 8º do Regimento aprovado pela Portaria nº 1/2021; os itens 4.2 e 4.3 citam os arts. 9º e 8º da Portaria nº 16/2021; o item 4.36, na página 10, traz “Portaria 16/2016”. A Portaria nº 16/2021 é identificada expressamente nos itens 4.2 e 4.3.
p. 3–10 leitura assistida por IA confiança média
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art. 6º da Lei nº 13.848/2019 procedimento
Estabelece a análise de impacto regulatório para atos normativos de interesse geral; o voto considera esse regime na revisão do processo normativo da ANPD.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
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art. 21 da Lei nº 13.848/2019 fundamento jurídico
Define a Agenda Regulatória como instrumento de planejamento da atividade normativa das agências reguladoras.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
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Decreto nº 10.411/2020 procedimento
Complementa as regras de análise de impacto regulatório e detalha a avaliação de resultado regulatório mencionadas no voto.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
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arts. 7º, 9º e 10 da Lei nº 15.211/2025 fundamento jurídico
Tratam de privacidade por padrão, prevenção de riscos e mecanismos técnicos de proteção que dão conteúdo às prioridades de regulação sobre fornecedores de tecnologia.
p. 4–6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 11 da Lei nº 15.211/2025 fundamento jurídico
Prevê a atuação certificadora do Poder Público mencionada no tema de mecanismos de aferição de idade.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 2º do Decreto nº 12.622/2025 competência
Designa a ANPD como autoridade de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, uma das mudanças institucionais consideradas na revisão.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 49/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.005081/2024-49
INTERESSADO: ANPD
VOTO
1. ASSUNTO
1.1. Revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025- 2026.
2. EMENTA
2.1. Revisão da Agenda Regulatória 2025-2026. Inclusão e alteração
de itens em decorrência da promulgação da Lei nº 15.211/2025 - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) - e da edição da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, que transformou a ANPD em agência reguladora.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de processo de revisão da Agenda Regulatória da
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025-2026 (00261.005081/2024-49).
3.2. O processo de elaboração da referida agenda iniciou-se em 24 de junho de 2024, mediante circulação de ofício referente à consulta interna para levantamento de temáticas de interesse de coordenações da ANPD (SEI nº 0135424).
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3.3. A versão inicial do ato administrativo definiu 16 (dezesseis) temas prioritários para atuação da ANPD no âmbito regulatório. Dentre eles, constavam 10 (dez) projetos oriundos da agenda regulatória do biênio anterior e 6 (seis) temas novos, advindos da ação de participação social promovida, de contribuições internas ou do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD).
3.4. Em 9 de dezembro de 2024, o Conselho Diretor aprovou a proposta de agenda regulatória. No dia 11 de dezembro de 2024, a Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União.
3.5. No dia 8 de setembro de 2025, foi divulgado o primeiro relatório de execução da Agenda Regulatória (SEI Nº 0210546).
3.6. Em 17 de outubro de 2025, a Coordenação-Geral de
Normatização (CGN) produziu a Nota Técnica nº 36/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0220048), ressaltando a necessidade de revisão da agenda regulatória. Isso se deu em razão da promulgação da Lei nº 15.211/2025 - o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) - e da indicação da ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital.
3.7. Conjuntamente, a CGN elaborou o Relatório de Inteligência Regulatório: Mapeamento dos temas para regulamentação previstos expressamente na lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (SEI nº 0220069) e uma minuta de resolução com a indicação de 3 (três) novos temas para inserção na agenda regulatória (SEI nº 0220070).
3.8. Com o propósito de oportunizar a manifestação da sociedade sobre a atualização da Agenda Regulatória em razão da promulgação do ECA Digital, foi realizada Tomada de Subsídios na plataforma participa+Brasil de 17 de outubro de 2025 até 3 de novembro de 2025.
3.9. Em 14 de novembro de 2025 a Coordenação-Geral de Normatização elaborou a Nota Técnica 41 (SEI nº 0226808) encaminhando Minuta Agenda Regulatória 25/26 (SEI nº 0226809) e a Nota Técnica para a Procuradoria Federal Especializada para análise de compatibilidade jurídica da minuta de Resolução.
3.10. Em 17 de novembro de 2025 a Procuradoria-Federal Especializada apresentou Parecer Nº 00064-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0227183) e opinou pela viabilidade jurídico-formal da minuta apresentada.
3.11. Em 19 de novembro de 2025 foi publicada a Nota Técnica nº 42 (SEI nº 0227465), que registrou a inexistência de recomendações adicionais quanto ao texto preliminar previamente encaminhado à Procuradoria-Federal
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Especializada. Diante disso, a versão da minuta submetida à deliberação do
Conselho Diretor (SEI nº 0227467) corresponde integralmente aquela consolidada após a incorporação das contribuições recebidas na etapa anterior.
3.12. No mesmo dia, o processo foi distribuído a esse gabinete, por meio da Certidão de Distribuição (SEI nº 0227591).
3.13. Em 17 de dezembro, solicitou-se à CGN o encaminhamento de informações adicionais com vistas a subsidiar adequadamente o voto deste
Relator quanto à justificativa para a proposta de alteração de fases de itens da Agenda Regulatória (SEI nº 0233710).
3.14. Em 19 de dezembro, a CGN apresentou os subsídios solicitados por meio da Nota Técnica nº 48/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0234369).
3.15. É o relatório.
4. ANÁLISE
I — Aspectos formais
4.1. A instrução processual observou as etapas previstas na Portaria CD/ANPD nº 1, de 8 de março de 2021, que estabelece o Regimento Interno da ANPD, especialmente quanto aos arts. 7º e 8º, que disciplinam a elaboração, revisão e aprovação da Agenda Regulatória.
4.2. Ainda, à luz do art. 9º, cabe ressaltar que, diante de fatos novos e urgentes, a CGN ou os Diretores podem, motivadamente, propor alterações na Agenda Regulatória para apreciação pelo Conselho Diretor, inclusive no que se refere à revisão de prazos e metas, à edição de novas normas ou à modificação de normas vigentes. No presente caso, a aprovação do ECA Digital e o período de vacatio legis de seis meses configuram fato superveniente relevante, apto a justificar a atualização da Agenda Regulatória, assim como a transformação da ANPD em agência reguladora por meio da Medida Provisória 1317, de 17 de setembro de 2025. A consulta interna, a participação do CNPD, a participação social via Tomada de Subsídios e a submissão à análise jurídica da PFE foram devidamente documentadas e compatíveis com o rito aplicável.
4.3. A Nota Técnica nº 41/2025 apresenta o atendimento aos critérios de identificação de problemas regulatórios, justificativa para intervenção, grupos afetados e resultados esperados, em conformidade com o
4.4. Assim, não há óbices à regularidade formal do processo.
II — Mérito
4.5. A revisão da Agenda Regulatória torna-se necessária em razão
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de fatos relevantes, notadamente, a sanção da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispôs sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - ECA Digital), e a promulgação do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, o qual designou a ANPD como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital e a transformação da ANPD em agência reguladora por meio da Medida Provisória 1317, de 17 de setembro de 2025.
4.6. A referida Lei atribuiu novas competências regulatórias à Agência, o que exige a atualização do planejamento regulatório para que as entregas da Autarquia estejam alinhadas ao novo marco legal e às demandas da sociedade.
4.7. No Processo SEI nº 00261.004321/2025-79, a Coordenação-Geral de Normatização elaborou a Nota Técnica nº 36/2025 (SEI nº 0220048) e abriu Tomada de Subsídios para identificar os temas que deveriam ser tratados com prioridade. Neste processo de consulta à sociedade foram disponibilizados a Minuta de Resolução (SEI nº 0220070) e o Relatório de Inteligência Regulatória (SEI nº 0220069) para orientar as contribuições, destacando três temas considerados pela CGN, a princípio, essenciais para a implementação inicial do ECA Digital:
(i) conceitos gerais e definições da Lei nº 15.211/2025;
(ii) fiscalização e sanção — revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1/2021 e nº 4/2023;
(iii) mecanismos de aferição de idade.
4.8. Além da possibilidade de manifestação sobre os três temas principais, participantes também puderam apresentar na Tomada de Subsídios sugestões sobre outros assuntos que consideravam relevantes para futuras regulamentações. Tais contribuições foram registradas e examinadas pela Normatização (0226808) e estão sintetizadas na tabela a seguir:
Tabela 1: Consolidação de iniciativas sugeridas na Tomada de Subsídios sobre a Revisão da Agenda Regulatória da ANPD
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| Iniciativa | Eixo temático |
|---|---|
| Comercialização e monetização de dados pessoais | Dados pessoais e privacidade |
| Critérios para participação de amicus curiae em processos administrativos | N/A |
| Exploração comercial de crianças e adolescentes | Crianças e adolescentes |
| Protocolos de credenciais anônimas e interoperabilidade | Dados pessoais e privacidade |
| Canais de denúncias | Crianças e adolescentes |
| Selos, certificados e códigos de conduta para transferência internacional de dados | Dados pessoais e privacidade |
| Ações Educativas do ECA Digital | Crianças e adolescentes |
| Relatórios de conformidade de supervisão parental | Crianças e adolescentes |
| Termo de Ajustamento de Conduta | Dados pessoais e privacidade; Crianças e adolescentes |
| Hipóteses de acesso provável | Crianças e adolescentes |
| Neurodados | Dados pessoais e privacidade |
| Aplicação da LGPD para partidos políticos | Dados pessoais e privacidade |
| Supervisão Parental | Crianças e adolescentes |
| Fluxo de Denúncias e reportes de violências às autoridades | Crianças e adolescentes |
| Código de Design e templates de relatórios de riscos e impactos à direitos de segurança e saúde | Crianças e adolescentes |
| Proteção de crianças e adolescentes em jogos eletrônicos | Crianças e adolescentes |
Fonte: Coordenação-Geral de Normatização - Nota Técnica nº 41/2025/CGN/ANPD (0226808)
4.9. Como se vê, dos 16 (dezesseis) temas indicados nas 23 (vinte e três) contribuições recebidas, 5 (cinco) não guardam relação direta com a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e uma tem relação parcial com o tema.
4.10. Após examinar as contribuições, a CGN entendeu que os três temas propostos inicialmente (conceitos gerais e definições da Lei nº 15.211/2025; revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1/2021 e nº 4/2023 e mecanismos de aferição de idade) deveriam permanecer como prioridades imediatas, tanto pela relevância quanto pela convergência das manifestações recebidas.
4.11. Ademais, a CGN sugeriu transferir para a fase 4 os itens 12 e 15 da Agenda, que atualmente tratam, respectivamente, dos temas de Regras de Boas Práticas e de Governança (fase 2) e de Hipótese Legal do Consentimento (fase 3).
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4.12. Feita essa breve contextualização, passa-se à análise detalhada das alterações propostas.
II. Da alteração de itens e fases da Agenda Regulatória II.1. Inclusão de itens propostos pela CGN
4.13. Com base na Tomada de Subsídios, a CGN realizou ajustes pontuais no escopo dos três novos temas a serem incluídos na agenda. As mudanças foram as seguintes, conforme extrai-se da Nota Técnica nº 41/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0226808):
(i) Item 14 — Conceitos gerais e definições: inclusão expressa da necessidade de esclarecer o conceito de “acesso provável” previsto no art. 1º, parágrafo único, do ECA Digital, com indicação de cenários práticos.
(ii) Item 15 — Fiscalização e sanção: inclusão de previsão para que o futuro ato normativo também trate de situações de concurso de infrações.
(iii) Item 16 — Mecanismos de aferição de idade: ampliação do escopo para abarcar a atuação de caráter certificador do Poder Público, prevista no art. 11 do ECA Digital.
4.14. Entendo que a proposta da CGN pela priorização desses três itens está bem fundamentada frente aos fatos que motivaram a revisão da Agenda Regulatória. Considero que a convergência das contribuições recebidas da sociedade e a necessidade de um esforço regulatório inicial, voltado à delimitação do âmbito de aplicação, do escopo e das definições gerais, a regulamentação de mecanismos de aferição de idade e à compatibilização das normas de fiscalização e dosimetria à realidade de duas legislações, demonstram que os três temas constituem elementos essenciais para o início da implementação do ECA Digital por parte da ANPD.
4.15. Esses itens também possuem natureza transversal e abrangência sobre praticamente todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes, ou cujo acesso seja provável por esse público. A definição de conceitos gerais servirá como base para a interpretação das obrigações legais; a revisão das normas de fiscalização influenciará diretamente a atuação de garantia do cumprimento da Lei e os mecanismos de aferição de idade constituem elemento central para sistemática instituída pelo ECA Digital e, portanto, para o cumprimento das exigências trazidas pela nova Lei.
4.16. Nesse sentido, entendo que os três temas propostos pela área técnica e que foram objeto de tomada de subsídios devem ser mantidos, com ajustes redacionais e de escopo (SEI nº 0234541).
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4.17. As demais sugestões recebidas na Tomada de Subsídios e não contempladas nesta revisão poderão ser consideradas na elaboração de futuras agendas regulatórias, conforme evolução dos trabalhos e capacidade técnica da Agência.
4.18. Passo à análise detalhada de cada uma das três propostas de inclusão pela CGN.
Item 14 - Conceitos gerais e definições do ECA Digital
4.19. Com relação à proposta de incluir item sobre conceitos gerais e definições do ECA Digital, entendo que a medida é pertinente e oportuna em face da recente aprovação da Lei e a necessidade de esclarecimentos, notadamente quanto aos conceitos relacionados ao escopo de aplicação do ato normativo. Assim sendo, sugiro alterar o seu título para “Fornecedores de produtos ou serviços de Tecnologia da Informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”.
4.20. Tal medida busca melhor delimitação do objeto da ação regulatória, destacando a definição de conceitos relacionados ao escopo de aplicação da Lei, à semelhança do primeiro Guia publicado pela ANPD para orientar o cumprimento da LGPD, cujo título foi “Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”. Não se espera, neste sentido, que o Guia a ser elaborado aborde todos os conceitos do ECA Digital que demandam algum esclarecimento por parte da ANPD. Os termos não abarcados pelo objeto do presente guia — ou seja, que não digam respeito a escopo de aplicação ou às obrigações gerais da Lei — poderão ser objeto de ações regulatórias específicas no futuro.
4.21. Considero igualmente necessário que a descrição do item mencione, nos termos sugeridos em anexo, de forma expressa, previsão quanto a priorizar, dentre outros conceitos, o termo “acesso provável”, em consonância com as demandas recebidas durante a Tomada de Subsídios.
Item 15 — Fiscalização e Sanção do ECA Digital - Revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
4.22. Quanto ao item referente à proposta de revisão do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, bem como do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, de fato, é notória a necessidade de atualização de ambas as Resoluções em virtude do ECA Digital, que demanda regulamentação própria para fiscalização e sanção da nova lei.
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4.23. A revisão desses Regulamentos oportuniza, também, que sejam avaliadas e eventualmente incorporadas atualizações mais amplas, com vistas ao aprimoramento dos processos de fiscalização e de sanção da ANPD de uma forma geral, inclusive no âmbito da LGPD.
4.24. Neste sentido, entendo que a ação regulatória também poderá abarcar esclarecimentos sobre, por exemplo, a participação de amicus curiae e terceiros interessados, fases e prazos processuais, entre os quais, prazos para
decisão em recursos administrativos, prescrição administrativa, bem como Termos de Ajustamento de Conduta, entre outros temas.
4.25. Sugiro, assim, que seja realizada alteração na descrição do item proposto pela CGN, de modo a incorporar as sugestões acima, tornando mais claro o possível escopo da atividade regulatória.
Item 16 — Mecanismos de Aferição de Idade
4.26. O tema de mecanismos de aferição de idade tem recebido especial atenção da ANPD desde a sua previsão como parte do item da Agenda Regulatória vigente voltado para o Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes. Tal prioridade se evidencia, ainda, tanto na sua
previsão no Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025[1], quanto na
publicação da quinta edição do Radar Tecnológico[2], que se dedicou especialmente sobre a temática.
4.27. Soma-se a esse cenário o destaque conferido a tais técnicas pelo recém aprovado ECA Digital, que impôs o dever aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles da adoção de mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade deste público.
4.28. Assim, observo que a inclusão de item específico na Agenda para a regulamentação do tema se revela igualmente pertinente e oportuna.
4.29. Considero que a redação ora proposta contempla a possibilidade da ação regulatória abordar a faculdade do poder público atuar como certificador de soluções técnicas de verificação de idade, acréscimo sugerido pela CGN após a Tomada de Subsídios, ao mesmo tempo em que oferece a necessária flexibilidade para que a área técnica delimite o escopo final do presente item no curso do processo regulatório.
4.30. Sugiro, todavia, pequenas alterações redacionais a fim de tornar a descrição da iniciativa mais informativa aos propósitos de publicação da agenda.
II.1.1 Exclusão de item sobre Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e
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Adolescentes
4.31. O item 4 da versão vigente da Agenda Regulatória 2025-2026, relativo ao Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes, tem como escopo do projeto “estabelecer procedimentos e orientações com vistas à garantia de direitos e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, especialmente no ambiente digital”. Tal iniciativa abarca, segundo a versão original, entre outros temas, o princípio do melhor interesse, mecanismos de aferição de idade de usuários de jogos e aplicações de internet e medidas de design que promovam e assegurem a privacidade e a efetiva proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
4.32. Tratam-se de temas definidos no âmbito da regulamentação da LGPD que, no entanto, também passaram a ser objeto de disciplina legal específica pelo ECA Digital. Na proposta de revisão desta Agenda, a CGN propõe a inclusão de um item específico voltado à regulamentação dos mecanismos de aferição de idade, bem como de outro novo item destinado a fornecer, entre outras informações, orientações sobre os deveres de prevenção, de informação e segurança, com vistas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente online.
4.33. Observo que a proposição desses novos itens, em grande medida, abrange matérias que seriam discutidas também no item 4 da Agenda, de caráter mais genérico. É possível verificar, assim, que parte relevante do conteúdo que seria objeto do item 4, tal como originalmente previsto, estará contemplada pelo desdobramento dessa temática em duas novas iniciativas diretamente a ele relacionadas. No mesmo sentido, outros temas constantes do item 4 demandarão ação regulatória específica no futuro próximo, com foco no ECA Digital. Diante desse cenário e com o objetivo de evitar eventuais sobreposições e abordagens fragmentadas, sugere-se a supressão do item 4, para que seu conteúdo seja explorado em produtos específicos.
II.1.2 Inclusão de novo item a Agenda Regulatória
4.34. No marco da sanção do ECA Digital e em razão da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, a ANPD foi transformada em agência reguladora, devendo, portanto, observar a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei de Agências Reguladoras). A Lei de Agências Reguladoras prevê uma série de regras relacionadas ao processo decisório, notadamente, sobre a necessidade, forma e procedimentos para realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de consultas públicas no âmbito da produção normativa. Tais normas são complementadas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório e, entre outros temas, detalha a avaliação de resultado regulatório (ARR).
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4.35. Na ANPD, o processo normativo se encontra disciplinado pela Portaria 16, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A referida portaria incorpora, em grande medida, diversos dos dispositivos já previstos na Lei de Agências e no seu decreto regulamentador.
4.36. De todo modo, verifico que a atualização dessa normativa se revela oportuna e necessária frente à transformação da ANPD em Agência Reguladora, de modo a garantir plena convergência da autarquia com a Lei 13.848/2019. Além disso, a revisão da Portaria 16/2016 permitirá a necessária uniformização do normativo interno da ANPD à luz da legislação vigente, incluindo, sem prejuízo de outros temas, o detalhamento de procedimentos e prazos para realização de ARR na ANPD, as metodologias cabíveis para realização de AIR e os prazos para publicização das críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados que participam em consultas públicas da agência.
4.37. Ademais, em razão do ECA Digital e do papel atribuído à ANPD, a Agência terá dentre as suas novas atribuições a de normatizar diversos aspectos da Lei que impactam crianças e adolescentes. O envolvimento de crianças e adolescentes em processos de elaboração de legislações e políticas
públicas que os afetem se encontra alinhada a boas práticas[3] e recomendações por organismos internacionais de proteção de crianças e
adolescentes[4][5] conforme recomenda o Comentário Geral nº 25 sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital, da Organização das Nações Unidas (ONU):
Ao desenvolver legislação, políticas, programas, serviços e treinamentos sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital, Estados Partes devem envolver todas as crianças, ouvir suas necessidades e dar a devida importância aos seus pontos de vista. Eles devem assegurar que os provedores de serviços digitais se envolvam ativamente com as crianças, aplicando salvaguardas apropriadas, e dar a devida consideração a seus pontos de vista ao desenvolver produtos e serviços.
4.38. Embora não esteja prevista expressamente na LGPD, tampouco no ECA Digital, a importância da participação de crianças e adolescentes também pode ser extraída de uma interpretação sistemática do ordenamento
jurídico brasileiro[6],
4.39. Neste cenário, entendo que se faz pertinente e oportuno que a reflexão sobre possíveis aprimoramentos do processo regulatório desta Agência, no âmbito da revisão da Portaria 16, também avalie de que forma mecanismos e espaços de interlocução adequados podem ser fomentados no processo regulatório, a fim de que esse público possa contribuir, quando
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pertinente, com a construção normativa realizada pela ANPD.
4.40. A promoção da escuta qualificada de crianças e adolescentes permitirá que a Agência incorpore perspectivas daqueles diretamente impactados pela regulação, em consonância com o princípio do melhor
interesse[7] e com a Doutrina da Proteção Integral[8],
4.41. Em conclusão, entendo que há considerável prioridade para o início da operacionalização deste item, razão pela qual proponho que seja alocado para fase 3, com início no primeiro semestre de 2026, de modo a prever prazo razoável para seu desenvolvimento.
II.2 Alteração de fases de itens da Agenda Regulatória
4.42. Por último, passo à análise das propostas de alteração na ordem de priorização dos itens formuladas pela CGN.
4.43. Conforme mencionado anteriormente, a Coordenação-Geral de Normatização propõe a realocação dos itens 12 e 15 da Agenda, que atualmente tratam, respectivamente, dos temas de Regras de Boas Práticas e de Governança (fase 2) e de Hipótese Legal do Consentimento (fase 3), para a última fase prevista na agenda, isto é, a fase 4.
4.44. Segundo extrai-se da Nota Técnica 36 (0220048), a mudança se justificaria na medida em que “[…] Com a inclusão das temáticas abordadas no tópico acima, é essencial que as fases atribuídas a determinados itens sejam alteradas. A intenção é que sejam tomadas ações rápidas com a recente edição da Lei nº 15.211/2025, sem que isso interrompa os processos regulatórios já em andamento, considerando as perspectivas sobre o quadro de pessoal alocado na CGN, estrutura de funcionamento e as peculiaridades exigidas no processo regulatório”.
4.45. Não obstante a apresentação de justificativa geral para a realocação de itens para a última fase da Agenda, uma vez não tendo sido identificadas na Nota Técnica 36/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0220048), tampouco nas NTs nº 41 (SEI nº 0226808) e nº 42 (SEI nº 0227465) motivação específica quanto à escolha dos itens 12 e 15 para a referida postergação, solicitou-se à CGN o encaminhamento de informações adicionais com vistas a subsidiar adequadamente o voto deste Relator sobre a justificativa da escolha de adiamento desses itens em particular (SEI nº 0233710).
4.46. Com relação ao item 12, sobre Regras de Boas Práticas e de Governança, a Coordenação-Geral informou que o resultado do projeto regulatório em questão depende da conclusão de projetos “basilares” da LGPD, os quais se encontram em execução naquela Coordenação, como o Regulamento sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, bem como o de Direitos dos Titulares. A CGN acrescentou, ainda, que proposta de
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adiamento deste item considera, também, “a necessidade de ações rápidas e proativas sobre os temas envolvendo a Lei nº 15.211/2025”(SEI nº 0234369).
4.47. Por sua vez, quanto ao item 15, que trata sobre a Hipótese Legal do Consentimento, a CGN entende que o tema tem sido tratado de forma transversal em outras iniciativas da ANPD, ainda que não tenham este como seu escopo principal. Destacam, ainda, a necessidade de o abarcar sob a visão e as interpretações possíveis no âmbito da Lei nº 15.211/2025, o que corroboraria com a necessidade de postergação do projeto para evitar interpretações incompatíveis e com sobreposições conceituais.
4.48. Entendo, assim, que estão devidamente justificadas as duas propostas da CGN, quais sejam: (i) de que itens da atual Agenda Regulatória sejam postergados para possibilitar a inclusão de novos temas e (ii) de que os itens 12 e 15 da Agenda Vigente sejam adiados para a Fase 4.
5. III — CONCLUSÃO
5.1. Diante do exposto, verifico que o processo observou as etapas formais previstas na Portaria CD/ANPD nº 16/2021 e que a revisão da Agenda Regulatória é necessária para adequação ao novo marco estabelecido pela Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A tomada de subsídios, somada aos demais documentos instrutórios juntados ao processo, indica que os três temas priorizados concentram as principais demandas para a etapa inicial de implementação da lei, convergindo também com as manifestações recebidas durante a participação social e com o prazo estabelecido pelo período de vacatio legis.
5.2. No âmbito do presente voto, foram realizados ajustes redacionais e de escopo em relação às três propostas da CGN, com o objetivo de conferir maior precisão aos temas e alinhar o planejamento regulatório às competências e necessidades institucionais da Agência.
5.3. Somado a isso, o voto também propõe que o item 4 — Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes deixe de constar na Agenda Regulatória como item específico, tendo em vista a necessidade de que o seu conteúdo seja desmembrado e desenvolvido em ações regulatórias específicas.
5.4. Ademais, o voto também recomenda a inclusão de novo item dedicado à revisão da Portaria 16, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados, com o fim de uniformizá-la à legislação vigente, em virtude da transformação da ANPD em agência reguladora, e de alinhá-lo a boas práticas internacionais relacionadas à participação de crianças e adolescentes.
5.5. Por fim, frente às mudanças consolidadas no voto, como forma
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de facilitar a compreensão da versão revisada da Agenda Regulatória, sugiro que os itens sejam renumerados conforme documento anexo (SEI nº 0234541)
6. IV — VOTO
6.1. Diante dessas razões, voto pela aprovação da revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, incluídos os ajustes realizados neste voto, de modo a:
6.2. a) Incluir como temas prioritários para adequação ao ECA Digital os três itens sugeridos pela CGN:
(i) Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital;
(i) Fiscalização e Sanção do ECA Digital - Revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nº 4, de 24 de fevereiro de 2023;
(iii) Mecanismos de aferição de idade.
6.3. b) Suprimir o item 4 da Agenda, que dispõe sobre o Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes, pelas razões expostas neste
voto;
6.4. c) Incluir na Agenda item relativo à revisão da Portaria nº 16, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da ANPD;
6.5. d) Realocar os itens relativos a Regras de boas práticas e de governança e à Hipótese Legal — Consentimento para a fase 4 da Agenda Regulatória; e
6.6. e) Aprovar os ajustes de redação e escopo, visando assegurar maior clareza às iniciativas e melhor alinhamento com o novo marco legal.
6.7. Submeto o presente voto à aprovação dos demais membros do
Conselho Diretor, mediante votação por circuito deliberativo. Considerando a urgência, tendo em vista ser pertinente a publicação da revisão da Agenda no presente exercício, para que sua execução seja conhecida a partir de janeiro de 2026, proponho a votação por meio de Circuito Deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
6.8. Findo o circuito deliberativo, solicita-se à Secretaria-Geral o prosseguimento dos trabalhos para disponibilização da Resolução no Diário Oficial da União.
6.9. É o voto.
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IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
[1] AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Resolução CD/ANPD nº 10, de 5 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-10-de-5-de-dezembro-de-2023-530258528.
[2] AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Mecanismos de aferição de idade. Brasília, DF: ANPD, 2025. (Radar Tecnológico, n. 5). Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos-orientativos/radar-tecnologico-5-mecanismos-de-afericao-de-
idade.pdf/@ O download/file.
[3] UNITED NATIONS CHILDREN’S FUND. Why participation matters: The evidence for involving children and youth in policy and decision-making. Disponível em: https://www.unicef.org/innocenti/why-participation-matters-0. Acesso em: 16 dez. 2025.
[4] Vide art. 12 do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança; vide os arts. 16 e 18 do Comentário Geral 25 sobre os Direitos das Crianças em
relação ao ambiente digital da Organização das Nações Unidas (ONU).
[5] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário Geral 25 sobre os Direitos das Crianças em
relação ao ambiente digital. 2021. Disponível em: https://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2022/01/comentario-geral-n-25-2021.pdf.
[6] Vide art. 48, incisos II e VI, e parágrafo único da Lei nº 13.257/2016 e art. 227 da Constituição Federal.
[7] Conceito com natureza tripla, podendo ser considerado um direito subjetivo, um princípio jurídico fundamentalmente interpretativo e uma regra processual. Vide Comentário Geral nº 14, de 2013, do Comitê dos Direitos da Criança da ONU.
[8] Doutrina formada por um conjunto de enunciados lógicos, que exprimem um valor ético maior,
organizada por meio de normas interdependentes que reconhecem criança e adolescente como sujeitos de direito”. Vide, AMIN, André Rodrigues. Doutrina da proteção integral. In: MACIEL, Kátia (coord.). Curso de Direito da Criança e
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do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. - 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 19/12/2025, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto 49 (0234526) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 15
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 18/2025/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.005081/2024-49
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 38/2025 (0234547)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| X | Concordo com a redução do prazo |
|---|---|
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 49/2025/DIR-IM/CD (SEI 0234526) |
|---|---|
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 22/12/2025, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 18 (0234597) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 16
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Voto 18 (0234597) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 17
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 38/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.005081/2024-49
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 49/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0234526) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
|---|---|
| Não acompanho o Relator |
Voto 38 (0234634) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 18
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 22/12/2025, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005081/2024-49. SEI nº 0234634
Voto 38 (0234634) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 19
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 28/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.005081/2024-49
INTERESSADO: ANPD
ASSUNTO: Revisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 38/2025 (0234547)
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| X | Concordo com a redução do prazo |
|---|---|
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 49/2025/DIR-IM/CD (SEI 0234526) |
|---|---|
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto 28 (0234691) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 20
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WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 22/12/2025, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0234691 e o código CRC 3340768.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.005081/2024-49. SEI nº 0234691
Voto 28 (0234691) SEI 00261.005081/2024-49 / pg. 21