Dispensa de AIR exige avaliação técnica e jurídica motivada
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Norma predominante: Decreto nº 10.411/2020 — Análise de Impacto Regulatório
A dispensa de análise de impacto regulatório deve ser examinada no caso concreto, com motivação técnica e jurídica conforme as hipóteses legais e a LGPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A exigência de motivação técnica e jurídica para dispensar AIR protege a avaliação das consequências de regras externas. A repercussão nos regulados é indireta, pela qualidade do processo regulatório.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.21. Já no texto alterado, o novo parágrafo único do art. 13 reproduz o texto do art. 63, § 2º, do Regimento Interno, referindo-se à legislação que autoriza, excepcionalmente, a dispensa de elaboração de AIR. Ressalto que a avaliação quanto à possibilidade de dispensa deve ser efetuada no caso concreto, mediante análise técnica e jurídica motivadas, que levem em consideração as hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411/2020 e as disposições pertinentes da LGPD.
- CD nº 8/2021, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
Legislação aplicável
Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021
Art. 13. A proposta de regulamentação é precedida de AIR.
Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.
(...)
§ 2º Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.