Decisão pode adotar fundamentos do relatório de instrução
Relevância 2/5
Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)
A autoridade pode motivar a decisão mediante acolhimento integral do relatório de instrução, desde que ele examine fatos, autoria, enquadramento, defesa e dosimetria pertinentes.
Rejeição de nulidade por falta de fundamentação em recurso sancionador.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Admite motivação por incorporação de relatório completo e rejeita nulidade no processo sancionador, alterando a apreciação de garantias processuais sem criar nova sanção ou infração.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.3. Sobre a motivação do ato, verifico que a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização foi fundamentada, adequadamente, no Relatório de Instrução nº 1/2024/CGF/ANPD, o qual, foi acolhido integralmente pela autoridade decisória como motivação com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021.
- CD nº 15/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.