Entendimento 0304

Decisão pode adotar fundamentos do relatório de instrução

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0304Último voto: Decisão

Decisão pode adotar fundamentos do relatório de instrução

Relevância 2/5

Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)

A autoridade pode motivar a decisão mediante acolhimento integral do relatório de instrução, desde que ele examine fatos, autoria, enquadramento, defesa e dosimetria pertinentes.

Rejeição de nulidade por falta de fundamentação em recurso sancionador.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Admite motivação por incorporação de relatório completo e rejeita nulidade no processo sancionador, alterando a apreciação de garantias processuais sem criar nova sanção ou infração.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

6.3. Sobre a motivação do ato, verifico que a decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização foi fundamentada, adequadamente, no Relatório de Instrução nº 1/2024/CGF/ANPD, o qual, foi acolhido integralmente pela autoridade decisória como motivação com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares

Legislação aplicável

Lei do Processo Administrativo Federal

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Dispositivos citados:

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