Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 27/2024
- Processo
- 00261.002625/2023-30
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 11 dias
- Categoria
- regulação · encarregado
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O relator propôs aprovar, com alterações, o guia orientativo sobre a atuação do encarregado. A proposta trata de como o encarregado pode exercer suas funções e apoiar a comunicação entre titulares, agentes de tratamento e ANPD.
O guia complementa a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, mas não é outra resolução nem substitui o regulamento. Seu propósito é explicar práticas e conceitos da norma e oferecer orientações para situações do cotidiano dos agentes.
O circuito aprovou a publicação do material entre 28 de novembro e 9 de dezembro de 2024. A ANPD o lançou em 19 de dezembro e incluiu apêndices com modelos de ato formal para indicar o encarregado.
A notícia oficial de lançamento do guia descreve sua função complementar à Resolução nº 18/2024 e os modelos de indicação.
p. 1–9 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O Conselho deliberou sobre a publicação de um guia prático que explica como atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
p. 1–9 leitura assistida por IA confiança média
Questão
O guia orientativo sobre a atuação do encarregado poderia ser publicado, com as alterações propostas pelo relator, como material complementar à Resolução nº 18/2024?
p. 1–9 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A área técnica submeteu ao Conselho a minuta de guia orientativo sobre a atuação do encarregado.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho aprovou por unanimidade a publicação do guia com as alterações propostas pelo relator.
p. 9–13 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
O guia fornece explicações práticas para apoiar a interpretação da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 e a execução das atividades do encarregado.
p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média
-
O material é orientativo e não altera por si só o conteúdo normativo da resolução.
p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pela proposta.
p. 1–9 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 10–11 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 12–13 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 5º, VIII, da LGPD fundamento jurídico
Define o encarregado e seu papel como canal entre titulares, agentes e ANPD.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 37 da LGPD fundamento jurídico
É citado em conexão com o registro das operações de tratamento orientado pelo guia.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41 da LGPD fundamento jurídico
Estabelece a indicação e as atribuições do encarregado que o guia explica.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, XIII, da LGPD competência
Atribui à ANPD competência para elaborar orientações sobre a aplicação da lei.
p. 2–5 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência
É invocado como fundamento institucional para a edição de guias e orientações.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 9º, § 1º, II, da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 fundamento jurídico
O guia explica a regra regulamentar sobre substituição do encarregado.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a aprovação da publicação do guia em circuito deliberativo.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (191 KB)
- Capturado em
- SHA-256
69714fab0403801d…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 13 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002625/2023-30
DIRETOR RELATOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Minuta do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais.
2. EMENTA
2.1. GUIA. ATUAÇÃO DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se do processo que versa sobre a minuta do “Guia sobre a
Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, destinado a
oferecer subsídios interpretativos e práticos acerca da Resolução CD/ANPD nº
18/2024, publicada em 16 de julho de 2024. A mencionada Resolução
regulamenta as atribuições, responsabilidades e diretrizes para a atuação do
encarregado, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), e busca facilitar a aplicação uniforme e eficiente de seus dispositivos
por parte dos agentes de tratamento.
3.2. A Coordenação-Geral de Normatização (CGN), responsável pela
condução dos trabalhos, elaborou a Nota Técnica nº
215/2024/CON2/CGN/ANPD (SEI nº 0142502), consolidando as contribuições
obtidas durante o procedimento de consulta interna realizado no período de
22 a 30 de agosto de 2024, conforme descrito no Ofício Circular nº
1/2024/CGN (SEI nº 0140711).
3.3. Submetida à análise da Procuradoria Federal Especializada junto
à ANPD (PFE/ANPD), a minuta foi objeto de apreciação formal e jurídica,
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 1
Página 2
resultando no Parecer nº 00042/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº
0150904). Nesse Parecer, a PFE considerou a proposta viável em termos
jurídico-formais, apresentando, contudo, sugestões de ajustes pontuais. As
recomendações foram devidamente acatadas e incorporadas pela equipe
técnica, conforme Nota Técnica nº 218/2024/CON2/CGN/ANPD (SEI nº
0151454), resultando em uma versão revisada do documento (SEI nº 0151507).
3.4. Após o encerramento da fase técnica, os autos foram
distribuídos a este Gabinete, por meio de sorteio eletrônico realizado em 22
de outubro de 2024, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 0152116).
3.6. É o relatório.
4. ANÁLISE
I - Análise formal
4.1. A análise preliminar dos autos revela que a instauração e a
instrução processual observaram integralmente os dispositivos legais e
regimentais aplicáveis, estando devidamente motivadas em conformidade
com os princípios constitucionais e administrativos, especialmente aqueles
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como os contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
4.2. O formato do Guia demonstra conformidade com o Regimento
Interno da ANPD, instituído pela Portaria ANPD nº 1, de 8 de março de 2021,
em especial o art. 51, que elenca, de maneira exemplificativa, os instrumentos
pelos quais a Autoridade pode se manifestar. Ainda, a competência da ANPD
para a edição de guias e orientações está claramente respaldada no art. 55-J,
XIII, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que confere à Autoridade a
atribuição de elaborar normas e orientações voltadas ao cumprimento da
legislação, especialmente no que tange a microempresas, empresas de
pequeno porte, startups e empresas de inovação.
4.3. Além disso, o desenvolvimento do Guia encontra fundamento
no Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 0051540), datado de 9 de novembro
de 2023, que alinha a iniciativa ao item 6 da Agenda Regulatória da ANPD para
o biênio 2023-2024, aprovada pela Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022,
e posteriormente alterada pela Resolução CD/ANPD nº 11, de 27 de dezembro
de 2023. Sob a perspectiva de resultados, o projeto reforça a cultura de
proteção de dados pessoais no país, enquanto, sob o aspecto processual,
contribui para a consolidação de um ambiente normativo eficaz e acessível,
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 2
Página 3
em conformidade com os objetivos estratégicos da ANPD.
4.4. Importa salientar que o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de
2020, que aprovou a estrutura regimental da ANPD, também embasa a
elaboração do Guia, ao prever, no art. 2º, III e VII, as competências da
Autoridade de propor regulamentos e orientações relacionados à proteção de
dados pessoais e de promover ações de educação e conscientização sobre o
tema. Este dispositivo normativo reforça a pertinência do Guia enquanto
instrumento didático e orientativo, em linha com os objetivos institucionais
da Autoridade.
4.5. Por sua natureza, o Guia possui caráter estritamente
orientativo, sem efeito vinculativo. O documento busca auxiliar agentes de
tratamento na interpretação e aplicação de conceitos previstos no
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado, aprovado pela Resolução
CD/ANPD nº 18/2024, e na própria LGPD, além de sugerir boas práticas que
promovam uniformidade e previsibilidade na implementação de políticas de
proteção de dados pessoais.
4.6. Por fim, destaca-se que o Guia atende aos princípios da
transparência regulatória, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ao apresentar informações
claras e objetivas sobre a atuação do encarregado e oferecer subsídios
técnicos aos agentes de tratamento. Dessa forma, verifica-se que os aspectos
formais do processo estão em plena conformidade com os normativos
aplicáveis, evidenciando rigor técnico, alinhamento institucional e
compromisso com a efetividade da proteção de dados pessoais no Brasil.
II - Análise de mérito
4.7. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) inaugurou, no
Brasil, um regime jurídico avançado e inovador, redefinindo paradigmas
relativos ao tratamento de dados pessoais. O diploma normativo estabeleceu
um conjunto estruturado de direitos, conceitos e obrigações aplicáveis a
agentes de tratamento e titulares de dados, promovendo, assim, a
harmonização entre desenvolvimento tecnológico, proteção à privacidade e
segurança jurídica. Contudo, a complexidade das operações de tratamento e a
diversidade de setores impactados geram desafios significativos no que tange
à implementação prática das disposições legais, sobretudo no papel do
encarregado pelo tratamento de dados.
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 3
Página 4
4.8. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) emerge como um órgão essencial para a regulamentação, fiscalização e
promoção de uma cultura de conformidade com a LGPD. Entre as funções
centrais previstas no texto legal, destaca-se o papel do encarregado, definido
no art. 5º, VIII, da LGPD como a pessoa designada pelo controlador ou
operador para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados,
a ANPD e o controlador. Esse conceito é aprofundado pelo art. 41 da LGPD,
que dispõe, com clareza, sobre a obrigatoriedade de indicação, as atribuições
e a possibilidade de regulamentação complementar pela ANPD:
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento
de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado
deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva,
preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar
providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador
ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas
complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado,
inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação,
conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de
operações de tratamento de dados.
4.9. No exercício dessa competência regulamentar, a ANPD editou a
Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprovou o
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais. Esse instrumento detalha as atribuições do encarregado, estabelece
hipóteses de dispensa de indicação e prevê diretrizes específicas para a
atuação dessa figura central no sistema normativo da LGPD.
4.10. O presente Guia sobre a Atuação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais, portanto, complementa esse esforço
normativo ao oferecer orientações práticas e interpretativas acerca das
atribuições do encarregado, promovendo maior segurança jurídica e
uniformidade na aplicação da legislação.
4.11. O Guia cumpre papel relevante ao consolidar boas práticas e
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 4
Página 5
facilitar a compreensão dos dispositivos legais pelos agentes de tratamento e
pela sociedade em geral. Foi concebido com o propósito de promover o
alinhamento das práticas de proteção de dados pessoais aos ditames da
LGPD; reduzir incertezas jurídicas relacionadas à atuação do encarregado e
fortalecer a cultura de proteção de dados no Brasil, especialmente entre
microempresas, startups e empresas de pequeno porte, conforme as diretrizes
do art. 55-J, XIII, da LGPD.
4.12. A minuta é dividida em seções que abordam os principais
aspectos inerentes à atuação do encarregado. Na introdução, o guia
contextualiza o papel do encarregado, explicando sua função como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a ANPD, conforme
disposto no artigo 41 da LGPD. Ressalta-se, ainda, a relevância do encarregado
no suporte à conformidade organizacional e na orientação das práticas de
proteção de dados pessoais.
4.13. Na sequência, delimita os papéis de controladores e
operadores, destacando as obrigações relativas à indicação do encarregado,
conforme previsto na Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.
Explora, ainda, hipóteses de dispensa de indicação e inclui exemplos práticos
que ilustram essas disposições.
4.14. Na seção 3, abordam-se as características desejáveis para o
desempenho da função e detalha as atribuições do encarregado, enfatizando
seu papel estratégico na governança e no suporte técnico às organizações.
4.15. A seção referente ao conflito de interesse estabelece
parâmetros para garantir a imparcialidade e a autonomia técnica do
encarregado, evitando situações que possam comprometer seu julgamento.
Aborda, ainda, a possibilidade de um mesmo encarregado atuar em mais de
uma organização, desde que sejam adotadas medidas para prevenir
potenciais conflitos.
4.16. Por fim, o Guia inclui dois anexos, com os modelos de atos
formais para a indicação do encarregado, tanto na forma de pessoa natural
quanto jurídica, a fim de auxiliar os agentes de tratamento na formalização da
função de acordo com os requisitos legais.
4.17. À luz do exposto, o Guia mostra-se um instrumento de grande
relevância e oportunidade, não apenas para a padronização das práticas
relacionadas à proteção de dados pessoais, mas também para a disseminação
de boas práticas no âmbito dos agentes de tratamento. A publicação do Guia
reforça o compromisso da ANPD com a transparência regulatória, conforme
previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), ao oferecer subsídios claros e acessíveis para a implementação
da LGPD. Ademais, cumpre papel estratégico no fortalecimento da segurança
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 5
Página 6
jurídica e no incentivo à adoção de políticas de conformidade pelas
organizações.
4.18. No entanto, a análise identificou a necessidade de ajustes
formais, técnicos, interpretativos e estruturais no texto, com vistas a
maximizar sua clareza e efetividade, que podem ser visualizadas na versão
revisada com marcas de alteração (SEI nº 0157208).
III. Alterações propostas pelo Relator
4.19. No exercício de minha relatoria, promovi alterações substanciais
na minuta do Guia Orientativo sobre a Atuação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais, com vistas a aprimorar sua clareza,
funcionalidade e adequação jurídica.
4.20. Importante ressaltar que diversas alterações de forma foram
realizadas ao longo de todo o texto, em virtude da necessidade de adaptações
e de alterações técnicas, ortográficas e gramaticais. A seguir, apresento as
principais modificações realizadas, acompanhadas das respectivas
justificativas.
4.21. Inicialmente, inseri o termo “orientativo” no Xtulo do Guia, com
o objetivo de harmonizá-lo com a nomenclatura utilizada em outros
documentos publicados pela ANPD. Essa inclusão reforça o caráter didático e
não vinculativo do Guia, promovendo uniformidade terminológica.
4.22. Além disso, reformulei o sumário para incluir novos subtópicos,
como “Hipóteses de dispensa de indicação” (item 2.1) e “Conceito e conflito
de interesse em uma mesma organização” (item 3.3). Também renomeei os
“Apêndices” como “Anexos”, alinhando a estrutura do documento às
diretrizes de outros guias publicados pela Autoridade.
4.23. Na introdução, redimensionei o texto para garantir maior
fluidez e clareza na leitura. Excluí trechos redundantes e repetitivos, e
acrescentei referência ao Guia de Agentes de Tratamento e do Encarregado,
delimitando com precisão as abordagens específicas de cada documento,
reforçando sua complementariedade.
4.24. No item 2 “Dos Agentes de Tratamento”, realizei ajustes
interpretativos e alterações de forma, com o objetivo de eliminar
ambiguidades e redundâncias. No item 2.1 – Da indicação do encarregado,
optei por excluir trechos que detalhavam desnecessariamente as diferenças
entre operadores públicos e privados, considerando que tais distinções não
encontram respaldo no texto legal.
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 6
Página 7
4.25. Adotei, em conformidade com o Regulamento sobre a Atuação
do Encarregado, a previsão de que a indicação do encarregado é obrigatória
para o controlador, enquanto, para o operador, constitui recomendação de
boas práticas, conforme o art. 6º. Ressaltei que a maioria das organizações
atua predominantemente como controladoras e, portanto, a indicação de
encarregado como operadoras é menos frequente. Também destaquei que o
art. 41 da LGPD não distingue entre instituições públicas e privadas no que
concerne à obrigação de indicação.
4.26. Para facilitar a leitura, concentrei as informações relativas às
hipóteses de dispensa de indicação no subtópico “Hipóteses de dispensa de
indicação”, incorporando os valores e critérios definidos pela Resolução
CD/ANPD nº 2/2022, acompanhados das referências legais pertinentes.
Diversas remissões a dispositivos normativos foram convertidas em notas de
rodapé, promovendo maior fluidez na leitura.
4.27. Excluí exemplos redundantes ou de baixa relevância, como o
Exemplo 5, que replicava informações do Exemplo 4, e o Exemplo 6, que
poderia gerar interpretações equivocadas de benefícios para grandes
empresas. Reformulei a Figura 1, conferindo maior clareza e precisão visual.
4.28. No tópico relativo à substituição do encarregado, destaquei
que, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do Regulamento, a substituição deve ser
feita por uma pessoa natural previamente designada. Assim, em casos em que
uma pessoa jurídica é contratada como encarregado, esta deve indicar tanto
um responsável quanto um substituto.
4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de
priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal
orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como
contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela
LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do
encarregado.
4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando
interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos
formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação.
Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à
linguagem prevista no Regulamento.
4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado
estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia
sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo
(24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a
disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 7
Página 8
prática de cada caso.
4.32. Excluí trechos que vinculavam o perfil do encarregado a
requisitos específicos, como qualificações e experiência prévia obrigatória,
reforçando que a escolha do encarregado deve atender às necessidades
organizacionais, conforme previsto no art. 7º do Regulamento, uma vez que
profissionais com expertise em áreas correlatas, como segurança da
informação ou governança de dados, podem ser tão aptos quanto aqueles
que já exerceram a função em contextos diferentes.
4.33. No tocante ao Registro de Operações de Tratamento, excluí
exemplos detalhados, considerando que a ANPD ainda não consolidou um
modelo padronizado, e porque todos os tratamentos devem ser registrados,
em conformidade com o art. 37 da LGPD.
4.34. Retirei menções à Agenda Regulatória, com vistas a garantir a
atemporalidade do documento, e substituí descrições normativas por
referências bibliográficas.
4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e
ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que
possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a
acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado),
uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da
disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD.
4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou
“imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos
direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que
destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando
situações que possam configurar conflito de interesse.
4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros
organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia
do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse,
deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.
4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a
objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com
as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.
4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento
de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão
revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais
membros do Conselho Diretor.
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 8
Página 9
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Guia
Orienta6vo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais,
conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI 0157209).
5.4. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente
necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, proponho
a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do
Regimento Interno.
5.6. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a)
- Substituto(a), em 27/11/2024, às 13:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-
super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0156887 e o código CRC 7672A9AB.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.002625/2023-30 SEI nº 0156887
Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 9
Página 10
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 25/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.002625/2023-30
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0156887) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 25 (0158114) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 10
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em
28/11/2024, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-
super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0158114 e o código CRC 319A043B.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0158114
00261.002625/2023-30
Voto 25 (0158114) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 11
Página 12
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 16/2024/GABPR
PROCESSO Nº 00261.002625/2023-30
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0156887) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 16 (0158387) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 12
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/12/2024, às 15:26, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-
super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0158387 e o código CRC 95FBA830.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0158387
00261.002625/2023-30
Voto 16 (0158387) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 13