CD nº 27/2024

Guia orientativo sobre a atuação do encarregado

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 27/2024
Processo
00261.002625/2023-30
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
11 dias
Categoria
regulação · encarregado
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O relator propôs aprovar, com alterações, o guia orientativo sobre a atuação do encarregado. A proposta trata de como o encarregado pode exercer suas funções e apoiar a comunicação entre titulares, agentes de tratamento e ANPD.

O guia complementa a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, mas não é outra resolução nem substitui o regulamento. Seu propósito é explicar práticas e conceitos da norma e oferecer orientações para situações do cotidiano dos agentes.

O circuito aprovou a publicação do material entre 28 de novembro e 9 de dezembro de 2024. A ANPD o lançou em 19 de dezembro e incluiu apêndices com modelos de ato formal para indicar o encarregado.

A notícia oficial de lançamento do guia descreve sua função complementar à Resolução nº 18/2024 e os modelos de indicação.

p. 1–9 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho deliberou sobre a publicação de um guia prático que explica como atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

p. 1–9 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O guia orientativo sobre a atuação do encarregado poderia ser publicado, com as alterações propostas pelo relator, como material complementar à Resolução nº 18/2024?

p. 1–9 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A área técnica submeteu ao Conselho a minuta de guia orientativo sobre a atuação do encarregado.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade a publicação do guia com as alterações propostas pelo relator.

p. 9–13 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O guia fornece explicações práticas para apoiar a interpretação da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 e a execução das atividades do encarregado.

    p. 1–5 leitura assistida por IA confiança média

  2. O material é orientativo e não altera por si só o conteúdo normativo da resolução.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1–9 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 10–11 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 12–13 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 5º, VIII, da LGPD fundamento jurídico

    Define o encarregado e seu papel como canal entre titulares, agentes e ANPD.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 37 da LGPD fundamento jurídico

    É citado em conexão com o registro das operações de tratamento orientado pelo guia.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41 da LGPD fundamento jurídico

    Estabelece a indicação e as atribuições do encarregado que o guia explica.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, XIII, da LGPD competência

    Atribui à ANPD competência para elaborar orientações sobre a aplicação da lei.

    p. 2–5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência

    É invocado como fundamento institucional para a edição de guias e orientações.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 9º, § 1º, II, da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 fundamento jurídico

    O guia explica a regra regulamentar sobre substituição do encarregado.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a aprovação da publicação do guia em circuito deliberativo.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002625/2023-30

DIRETOR RELATOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. Minuta do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo

Tratamento de Dados Pessoais.

2. EMENTA

2.1. GUIA. ATUAÇÃO DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se do processo que versa sobre a minuta do “Guia sobre a

Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, destinado a

oferecer subsídios interpretativos e práticos acerca da Resolução CD/ANPD nº

18/2024, publicada em 16 de julho de 2024. A mencionada Resolução

regulamenta as atribuições, responsabilidades e diretrizes para a atuação do

encarregado, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

(LGPD), e busca facilitar a aplicação uniforme e eficiente de seus dispositivos

por parte dos agentes de tratamento.

3.2. A Coordenação-Geral de Normatização (CGN), responsável pela

condução dos trabalhos, elaborou a Nota Técnica nº

215/2024/CON2/CGN/ANPD (SEI nº 0142502), consolidando as contribuições

obtidas durante o procedimento de consulta interna realizado no período de

22 a 30 de agosto de 2024, conforme descrito no Ofício Circular nº

1/2024/CGN (SEI nº 0140711).

3.3. Submetida à análise da Procuradoria Federal Especializada junto

à ANPD (PFE/ANPD), a minuta foi objeto de apreciação formal e jurídica,

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 1

Página 2

resultando no Parecer nº 00042/2024/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº

0150904). Nesse Parecer, a PFE considerou a proposta viável em termos

jurídico-formais, apresentando, contudo, sugestões de ajustes pontuais. As

recomendações foram devidamente acatadas e incorporadas pela equipe

técnica, conforme Nota Técnica nº 218/2024/CON2/CGN/ANPD (SEI nº

0151454), resultando em uma versão revisada do documento (SEI nº 0151507).

3.4. Após o encerramento da fase técnica, os autos foram

distribuídos a este Gabinete, por meio de sorteio eletrônico realizado em 22

de outubro de 2024, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 0152116).

3.6. É o relatório.

4. ANÁLISE

I - Análise formal

4.1. A análise preliminar dos autos revela que a instauração e a

instrução processual observaram integralmente os dispositivos legais e

regimentais aplicáveis, estando devidamente motivadas em conformidade

com os princípios constitucionais e administrativos, especialmente aqueles

previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios

da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem

como os contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

4.2. O formato do Guia demonstra conformidade com o Regimento

Interno da ANPD, instituído pela Portaria ANPD nº 1, de 8 de março de 2021,

em especial o art. 51, que elenca, de maneira exemplificativa, os instrumentos

pelos quais a Autoridade pode se manifestar. Ainda, a competência da ANPD

para a edição de guias e orientações está claramente respaldada no art. 55-J,

XIII, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que confere à Autoridade a

atribuição de elaborar normas e orientações voltadas ao cumprimento da

legislação, especialmente no que tange a microempresas, empresas de

pequeno porte, startups e empresas de inovação.

4.3. Além disso, o desenvolvimento do Guia encontra fundamento

no Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 0051540), datado de 9 de novembro

de 2023, que alinha a iniciativa ao item 6 da Agenda Regulatória da ANPD para

o biênio 2023-2024, aprovada pela Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022,

e posteriormente alterada pela Resolução CD/ANPD nº 11, de 27 de dezembro

de 2023. Sob a perspectiva de resultados, o projeto reforça a cultura de

proteção de dados pessoais no país, enquanto, sob o aspecto processual,

contribui para a consolidação de um ambiente normativo eficaz e acessível,

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 2

Página 3

em conformidade com os objetivos estratégicos da ANPD.

4.4. Importa salientar que o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de

2020, que aprovou a estrutura regimental da ANPD, também embasa a

elaboração do Guia, ao prever, no art. 2º, III e VII, as competências da

Autoridade de propor regulamentos e orientações relacionados à proteção de

dados pessoais e de promover ações de educação e conscientização sobre o

tema. Este dispositivo normativo reforça a pertinência do Guia enquanto

instrumento didático e orientativo, em linha com os objetivos institucionais

da Autoridade.

4.5. Por sua natureza, o Guia possui caráter estritamente

orientativo, sem efeito vinculativo. O documento busca auxiliar agentes de

tratamento na interpretação e aplicação de conceitos previstos no

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado, aprovado pela Resolução

CD/ANPD nº 18/2024, e na própria LGPD, além de sugerir boas práticas que

promovam uniformidade e previsibilidade na implementação de políticas de

proteção de dados pessoais.

4.6. Por fim, destaca-se que o Guia atende aos princípios da

transparência regulatória, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de

novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ao apresentar informações

claras e objetivas sobre a atuação do encarregado e oferecer subsídios

técnicos aos agentes de tratamento. Dessa forma, verifica-se que os aspectos

formais do processo estão em plena conformidade com os normativos

aplicáveis, evidenciando rigor técnico, alinhamento institucional e

compromisso com a efetividade da proteção de dados pessoais no Brasil.

II - Análise de mérito

4.7. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) inaugurou, no

Brasil, um regime jurídico avançado e inovador, redefinindo paradigmas

relativos ao tratamento de dados pessoais. O diploma normativo estabeleceu

um conjunto estruturado de direitos, conceitos e obrigações aplicáveis a

agentes de tratamento e titulares de dados, promovendo, assim, a

harmonização entre desenvolvimento tecnológico, proteção à privacidade e

segurança jurídica. Contudo, a complexidade das operações de tratamento e a

diversidade de setores impactados geram desafios significativos no que tange

à implementação prática das disposições legais, sobretudo no papel do

encarregado pelo tratamento de dados.

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Página 4

4.8. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

(ANPD) emerge como um órgão essencial para a regulamentação, fiscalização e

promoção de uma cultura de conformidade com a LGPD. Entre as funções

centrais previstas no texto legal, destaca-se o papel do encarregado, definido

no art. 5º, VIII, da LGPD como a pessoa designada pelo controlador ou

operador para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados,

a ANPD e o controlador. Esse conceito é aprofundado pelo art. 41 da LGPD,

que dispõe, com clareza, sobre a obrigatoriedade de indicação, as atribuições

e a possibilidade de regulamentação complementar pela ANPD:

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento

de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado

deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva,

preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar

esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar

providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito

das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados

pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador

ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas

complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado,

inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação,

conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de

operações de tratamento de dados.

4.9. No exercício dessa competência regulamentar, a ANPD editou a

Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprovou o

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados

Pessoais. Esse instrumento detalha as atribuições do encarregado, estabelece

hipóteses de dispensa de indicação e prevê diretrizes específicas para a

atuação dessa figura central no sistema normativo da LGPD.

4.10. O presente Guia sobre a Atuação do Encarregado pelo

Tratamento de Dados Pessoais, portanto, complementa esse esforço

normativo ao oferecer orientações práticas e interpretativas acerca das

atribuições do encarregado, promovendo maior segurança jurídica e

uniformidade na aplicação da legislação.

4.11. O Guia cumpre papel relevante ao consolidar boas práticas e

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facilitar a compreensão dos dispositivos legais pelos agentes de tratamento e

pela sociedade em geral. Foi concebido com o propósito de promover o

alinhamento das práticas de proteção de dados pessoais aos ditames da

LGPD; reduzir incertezas jurídicas relacionadas à atuação do encarregado e

fortalecer a cultura de proteção de dados no Brasil, especialmente entre

microempresas, startups e empresas de pequeno porte, conforme as diretrizes

do art. 55-J, XIII, da LGPD.

4.12. A minuta é dividida em seções que abordam os principais

aspectos inerentes à atuação do encarregado. Na introdução, o guia

contextualiza o papel do encarregado, explicando sua função como canal de

comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a ANPD, conforme

disposto no artigo 41 da LGPD. Ressalta-se, ainda, a relevância do encarregado

no suporte à conformidade organizacional e na orientação das práticas de

proteção de dados pessoais.

4.13. Na sequência, delimita os papéis de controladores e

operadores, destacando as obrigações relativas à indicação do encarregado,

conforme previsto na Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.

Explora, ainda, hipóteses de dispensa de indicação e inclui exemplos práticos

que ilustram essas disposições.

4.14. Na seção 3, abordam-se as características desejáveis para o

desempenho da função e detalha as atribuições do encarregado, enfatizando

seu papel estratégico na governança e no suporte técnico às organizações.

4.15. A seção referente ao conflito de interesse estabelece

parâmetros para garantir a imparcialidade e a autonomia técnica do

encarregado, evitando situações que possam comprometer seu julgamento.

Aborda, ainda, a possibilidade de um mesmo encarregado atuar em mais de

uma organização, desde que sejam adotadas medidas para prevenir

potenciais conflitos.

4.16. Por fim, o Guia inclui dois anexos, com os modelos de atos

formais para a indicação do encarregado, tanto na forma de pessoa natural

quanto jurídica, a fim de auxiliar os agentes de tratamento na formalização da

função de acordo com os requisitos legais.

4.17. À luz do exposto, o Guia mostra-se um instrumento de grande

relevância e oportunidade, não apenas para a padronização das práticas

relacionadas à proteção de dados pessoais, mas também para a disseminação

de boas práticas no âmbito dos agentes de tratamento. A publicação do Guia

reforça o compromisso da ANPD com a transparência regulatória, conforme

previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à

Informação), ao oferecer subsídios claros e acessíveis para a implementação

da LGPD. Ademais, cumpre papel estratégico no fortalecimento da segurança

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 5

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jurídica e no incentivo à adoção de políticas de conformidade pelas

organizações.

4.18. No entanto, a análise identificou a necessidade de ajustes

formais, técnicos, interpretativos e estruturais no texto, com vistas a

maximizar sua clareza e efetividade, que podem ser visualizadas na versão

revisada com marcas de alteração (SEI nº 0157208).

III. Alterações propostas pelo Relator

4.19. No exercício de minha relatoria, promovi alterações substanciais

na minuta do Guia Orientativo sobre a Atuação do Encarregado pelo

Tratamento de Dados Pessoais, com vistas a aprimorar sua clareza,

funcionalidade e adequação jurídica.

4.20. Importante ressaltar que diversas alterações de forma foram

realizadas ao longo de todo o texto, em virtude da necessidade de adaptações

e de alterações técnicas, ortográficas e gramaticais. A seguir, apresento as

principais modificações realizadas, acompanhadas das respectivas

justificativas.

4.21. Inicialmente, inseri o termo “orientativo” no Xtulo do Guia, com

o objetivo de harmonizá-lo com a nomenclatura utilizada em outros

documentos publicados pela ANPD. Essa inclusão reforça o caráter didático e

não vinculativo do Guia, promovendo uniformidade terminológica.

4.22. Além disso, reformulei o sumário para incluir novos subtópicos,

como “Hipóteses de dispensa de indicação” (item 2.1) e “Conceito e conflito

de interesse em uma mesma organização” (item 3.3). Também renomeei os

“Apêndices” como “Anexos”, alinhando a estrutura do documento às

diretrizes de outros guias publicados pela Autoridade.

4.23. Na introdução, redimensionei o texto para garantir maior

fluidez e clareza na leitura. Excluí trechos redundantes e repetitivos, e

acrescentei referência ao Guia de Agentes de Tratamento e do Encarregado,

delimitando com precisão as abordagens específicas de cada documento,

reforçando sua complementariedade.

4.24. No item 2 “Dos Agentes de Tratamento”, realizei ajustes

interpretativos e alterações de forma, com o objetivo de eliminar

ambiguidades e redundâncias. No item 2.1 – Da indicação do encarregado,

optei por excluir trechos que detalhavam desnecessariamente as diferenças

entre operadores públicos e privados, considerando que tais distinções não

encontram respaldo no texto legal.

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4.25. Adotei, em conformidade com o Regulamento sobre a Atuação

do Encarregado, a previsão de que a indicação do encarregado é obrigatória

para o controlador, enquanto, para o operador, constitui recomendação de

boas práticas, conforme o art. 6º. Ressaltei que a maioria das organizações

atua predominantemente como controladoras e, portanto, a indicação de

encarregado como operadoras é menos frequente. Também destaquei que o

art. 41 da LGPD não distingue entre instituições públicas e privadas no que

concerne à obrigação de indicação.

4.26. Para facilitar a leitura, concentrei as informações relativas às

hipóteses de dispensa de indicação no subtópico “Hipóteses de dispensa de

indicação”, incorporando os valores e critérios definidos pela Resolução

CD/ANPD nº 2/2022, acompanhados das referências legais pertinentes.

Diversas remissões a dispositivos normativos foram convertidas em notas de

rodapé, promovendo maior fluidez na leitura.

4.27. Excluí exemplos redundantes ou de baixa relevância, como o

Exemplo 5, que replicava informações do Exemplo 4, e o Exemplo 6, que

poderia gerar interpretações equivocadas de benefícios para grandes

empresas. Reformulei a Figura 1, conferindo maior clareza e precisão visual.

4.28. No tópico relativo à substituição do encarregado, destaquei

que, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do Regulamento, a substituição deve ser

feita por uma pessoa natural previamente designada. Assim, em casos em que

uma pessoa jurídica é contratada como encarregado, esta deve indicar tanto

um responsável quanto um substituto.

4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados

Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de

priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal

orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como

contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela

LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do

encarregado.

4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando

interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos

formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação.

Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à

linguagem prevista no Regulamento.

4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado

estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia

sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo

(24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a

disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 7

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prática de cada caso.

4.32. Excluí trechos que vinculavam o perfil do encarregado a

requisitos específicos, como qualificações e experiência prévia obrigatória,

reforçando que a escolha do encarregado deve atender às necessidades

organizacionais, conforme previsto no art. 7º do Regulamento, uma vez que

profissionais com expertise em áreas correlatas, como segurança da

informação ou governança de dados, podem ser tão aptos quanto aqueles

que já exerceram a função em contextos diferentes.

4.33. No tocante ao Registro de Operações de Tratamento, excluí

exemplos detalhados, considerando que a ANPD ainda não consolidou um

modelo padronizado, e porque todos os tratamentos devem ser registrados,

em conformidade com o art. 37 da LGPD.

4.34. Retirei menções à Agenda Regulatória, com vistas a garantir a

atemporalidade do documento, e substituí descrições normativas por

referências bibliográficas.

4.35. Quanto ao tópico Conflito de Interesses, excluí o exemplo 10 e

ajustei as abordagens relacionadas, concentrando-me em situações que

possam comprometer a autonomia técnica do encarregado, como a

acumulação de funções incompaXveis (exemplo: chefe de TI e encarregado),

uma vez que a análise de impactos concorrenciais decorrentes da

disseminação de informações confidenciais ultrapassa o escopo da LGPD.

4.36. Retirei menções à atuação do encarregado como “isenta” ou

“imparcial”, esclarecendo que sua função está orientada à proteção dos

direitos dos titulares, conforme previsto no art. 18 do Regulamento, que

destaca a necessidade de ética, integridade e autonomia técnica, evitando

situações que possam configurar conflito de interesse.

4.37. Além disso, retiro as menções ao entendimento de outros

organismos sobre o conflito de interesse envolvendo o encarregado, porque a ideia

do Guia é explicar as balizas para identificação de eventual conflito de interesse,

deixando a análise do caso concreto para os agentes de tratamento.

4.38. Essas alterações foram realizadas com o objetivo de aprimorar a

objetividade, clareza e funcionalidade do Guia, garantindo sua conformidade com

as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis.

4.39. Diante disso, considero pertinente a continuidade do procedimento

de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão

revisada e consolidada do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo

Tratamento de Dados Pessoais (SEI nº 0157209), à apreciação dos demais

membros do Conselho Diretor.

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 8

Página 9

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Guia

Orienta6vo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais,

conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI 0157209).

5.4. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente

necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, proponho

a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do

Regimento Interno.

5.6. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a)

  • Substituto(a), em 27/11/2024, às 13:53, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-

super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0156887 e o código CRC 7672A9AB.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.002625/2023-30 SEI nº 0156887

Voto de Diretor(a) Relator(a) 11 (0156887) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 9

Página 10

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 25/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.002625/2023-30

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Minuta do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de

Dados Pessoais.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0156887)
Não acompanho o Relator

Voto 25 (0158114) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 10

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em

28/11/2024, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-

super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0158114 e o código CRC 319A043B.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0158114

00261.002625/2023-30

Voto 25 (0158114) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 11

Página 12

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 16/2024/GABPR

PROCESSO Nº 00261.002625/2023-30

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Minuta do Guia Orientativo - Atuação do Encarregado pelo Tratamento de

Dados Pessoais.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

VOTO

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0156887)
Não acompanho o Relator

Voto 16 (0158387) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 12

Página 13

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/12/2024, às 15:26, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-

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Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0158387

00261.002625/2023-30

Voto 16 (0158387) SEI 00261.002625/2023-30 / pg. 13

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