CD nº 7/2026

Recurso da LAI sobre agregação no planejamento da fiscalização

Atalhos de teclado

c
Sumário do voto processado
l
Páginas do voto original
Shift C
Modo leitura do voto processado
Shift L
Modo leitura da voto original
n
Menu de votos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Voto anterior ou próxima na ordem do menu (seta para a esquerda vai à anterior; seta para a direita vai à próxima)
t
Texto limpo (sem remissões e verbetes)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 7/2026
Processo
00261.000650/2026-21
Relatoria
Lorena Giuberti Coutinho
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
3 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito analisou recurso de segunda instância pela Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido buscava informações sobre como a ANPD agrega manifestações para planejar a fiscalização. A controvérsia dizia respeito à explicação de procedimentos institucionais e à localização de informações já divulgadas pela Autoridade.

A resposta indicou informações públicas sobre a atuação fiscalizatória da ANPD. O voto considerou que esses dados estavam disponíveis e que não havia negativa de acesso. A discussão, portanto, não dependia de examinar manifestações individuais nem de reproduzir dados de quem procurou a Agência.

Além disso, o pedido apresentado na etapa posterior acrescentava questões que não integravam a solicitação inicial, o que impedia examinar esses novos pontos naquele recurso.

A relatoria distinguiu o acesso a registros existentes de pedidos que buscam uma nova explicação, avaliação ou análise. A LAI organiza a consulta a informações sob a guarda do poder público; ela não exige que o órgão produza uma resposta nova para cada dúvida sobre seus métodos de trabalho. O voto não examinou manifestações individuais nem seus dados pessoais.

A relatoria propôs não conhecer do recurso por ausência de negativa de acesso. A página institucional Saiba como fiscalizamos apresenta informações gerais sobre a atuação da ANPD. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 disciplinam o acesso e os recursos.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto não conheceu de recurso sobre procedimentos usados pela ANPD para agrupar manifestações no planejamento da fiscalização, pois a resposta não negou acesso e indicou informação pública disponível.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Pode ser conhecido recurso de LAI sem negativa de acesso e com pedidos novos sobre registro individualizado que não constavam da solicitação inicial?

p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

No recurso, pediu-se identificar eventual registro individualizado ligado a manifestação anterior ou declarar sua inexistência e indicar a justificativa administrativa.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho não conheceu do recurso por ausência de negativa de acesso e inovação recursal; os demais diretores acompanharam a relatora.

p. 4, 6 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A resposta inicial forneceu informações sobre o pedido original, e a CGF entendeu que houve provimento de acesso, sem negativa.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. O recurso posterior passou a perguntar por registro individualizado e justificativa que não constavam do pedido inicial.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  3. A Súmula CMRI nº 02/2015 permite não conhecer matéria estranha ao pedido ou ao recurso apreciado pela instância anterior e orientar novo pedido.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não determinou providência adicional; registrou que os itens 4 a 6 da resposta inicial já abrangiam a nova solicitação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A decisão do Conselho deveria ser proferida até 30/03/2026; a relatora propôs circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Lorena Giuberti Coutinho relator

    Votou pelo não conhecimento do recurso.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e apoiou a redução do prazo.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • arts. 10 a 14 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico

    O voto usa o conjunto para situar o direito de acesso à informação pública e delimitar a análise do recurso.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento

    Define a hipótese recursal de indeferimento de acesso ou das razões da negativa, requisito que o voto considera ausente.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento

    Complementa o rito recursal da LAI e integra a análise da admissibilidade feita pela relatora.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Súmula CMRI nº 02/2015 procedimento

    Permite não conhecer matéria estranha ao pedido inicial ou ao recurso apreciado na instância anterior.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a redução do prazo mínimo do circuito deliberativo aprovada pelos votos que acompanharam a relatora.

    p. 4 e 6 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (165 KB)
Capturado em
SHA-256
b166ced79919b493…
Camada de texto
sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 9 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 8/2026/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.000650/2026-21

DIRETORA RELATORA

Lorena Giuberti Coutinho

1. ASSUNTO

1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000215/2026-87]

2. EMENTA

2.1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A AGREGAÇÃO OU CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO — AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – NÃO CONHECIMENTO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de recurso de 2ª instância (SEI nº 0260953), apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000215/2026-87), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização – CGF, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SEI nº 0252367).

3.2. O pedido inicial foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à Coordenação-Geral de Fiscalização (SEI nº 0245081), tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre os “critérios administrativos adotados pela ANPD para a agregação e o encerramento do protocolo nº 2026002701064 sob o fundamento de ‘conteúdo similar e/ou duplicado’”. De maneira mais especificada, o requerente detalhou:

Voto 8 (0261616)

SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 1

Página 2

Especificamente, requer-se informar:

Se os protocolos considerados “similares e/ou duplicados” para fins de encerramento do protocolo nº 2026002701064 estão ou não vinculados, total ou parcialmente, à classificação anteriormente atribuída ao protocolo nº 2025091209241 como “dificuldade em exercer direitos”.

Caso positivo, indicar de que forma tal classificação foi considerada no processo de agregação e encerramento; caso negativo, informar o fundamento administrativo ou normativo para a não vinculação.

Informar se o protocolo nº 2025091209241, classificado como “dificuldade em exercer direitos”, foi considerado no planejamento de fiscalização previsto no art. 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD.

Em caso afirmativo, indicar o respectivo registro, despacho ou anotação sistêmica; em caso negativo, esclarecer os motivos legais ou administrativos que fundamentaram a sua não inclusão.

3.3. Em resposta (SEI nº 0248083), a Divisão de Monitoramento da CGF apresentou, de maneira especificada e fundamentada, despacho respondendo aos requerimentos de acesso à informação — isto é, houve decisão de provimento na origem.

3.4. Em 28/02/2026, foi interposto recurso em 1ª instância (SEI nº 0252246) em face da resposta apresentada. Na ocasião, o recorrente demandou acesso a informações referentes a determinada denúncia (nº 2025060977299) apresentada à ANPD, ao que a CGF entendeu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na caracterização de inovação recursal (SEI nº 0252367).

3.5. No recurso de 2ª instância apresentado (SEI nº 0260953), o recorrente, em aparente referência à decisão de provimento de acesso à informação de 1ª instância, afirma que “a resposta apresentada descreve o modelo geral de agregação e tratamento das demandas, porém não respondeu objetivamente ao ponto central do pedido”. Em seguida, solicita os seguintes esclarecimentos:

1. Se o procedimento de agregação ou consideração para fins de planejamento de fiscalização gera registro administrativo individualizado vinculado ao protocolo nº 2025091209241.

2. Em caso positivo, indicar o respectivo registro, despacho ou anotação.

3. Em caso negativo, declarar expressamente a inexistência de registro individualizado e indicar o fundamento administrativo para tal procedimento.

3.6. Por fim, no dia 24/03/2026, o presente recurso foi distribuído para este Gabinete (SEI nº 0261064).

Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 2

Página 3

3.7. É o que importa relatar.

4. ANÁLISE

4.1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seus arts. 10 a 14, estabelece o direito de acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.

4.2. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.

4.3. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação nos termos em que a Lei nº 12.527/2011 assegura o direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo a Divisão de Monitoramento da CGF devidamente esclarecido todas as informações solicitadas em sua decisão de provimento (SEI nº 0248083).

4.4. O Coordenador-Geral de Fiscalização também não incorreu em qualquer negativa de acesso à informação, visto que, de fato, o recorrente formulou novo pedido de acesso à informação com base em fatos estranhos ao requerimento original (SEI nº 0252367). Nesse sentido, entendo que a resposta fornecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.

4.5. Importa salientar que, uma vez mais, o interessado inova em seu pedido recursal. Para chegar a esta conclusão basta confrontarmos o pedido originalmente realizado com o requerimento apresentado no recurso de 2ª instância. Naquele o solicitante solicitou acesso a informação “[s]e os protocolos considerados “similares e/ou duplicados” para fins de encerramento do protocolo nº 2026002701064 estão ou não vinculados, total ou parcialmente, à classificação anteriormente atribuída ao protocolo nº 2025091209241 como “dificuldade em exercer direitos”” (SEI nº 0245081). No último pedido recursal, contudo, solicitou-se esclarecimento “[s]e o procedimento de agregação ou consideração para fins de planejamento de fiscalização gera registro administrativo individualizado vinculado ao protocolo nº 2025091209241” (SEI nº 0260953).

4.6. Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 3

Página 4

É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.

4.7. Por fim, chamo a atenção ao fato de que os itens 4, 5 e 6 do despacho da Divisão de Monitoramento da CTF (SEI nº 0248083) já contempla a nova solicitação veiculada em sede recursal.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em 2ª instância por inexistência de negativa de acesso à informação.

5.2. Conforme esclarecido nos autos, os questionamentos formulados pelo cidadão foram devidamente respondidos na origem e ficou caracterizada a inovação recursal.

5.3. Ainda, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 30/03/2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.4. É como voto. LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 26/03/2026, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0261616 e o código CRC E9E92C4F.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000650/2026-21 SEI nº 0261616

Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 4

Página 5

Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 5

Página 6

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 8/2026/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.000650/2026-21

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000215/2026-87]

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanha a Relatora (Voto nº 8/2026/DIR-LC/CD, SEI nº 0261616) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto 8 (0263163) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 1

Página 7

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretora-Presidente - Substituta, em 30/03/2026, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0263163 e o código CRC 1B961DA1.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000650/2026-21

SEI nº 0263163

Voto 8 (0263163)

SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 2

Página 8

Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 12/2026/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.000650/2026-21

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000215/2026-87]

CIRCUITO DELIBERATIVO (SEI 0261619)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 8/2026/DIR-LC/CD (SEI 0261616)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 30/03/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0263696 e o código CRC A2111035.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Voto 12 (0263696) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 1

Página 9

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000650/2026-21

SEI nº 0263696

Voto 12 (0263696) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 2

Ver todas as definições normativas