Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 7/2026
- Processo
- 00261.000650/2026-21
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito analisou recurso de segunda instância pela Lei de Acesso à Informação (LAI). O pedido buscava informações sobre como a ANPD agrega manifestações para planejar a fiscalização. A controvérsia dizia respeito à explicação de procedimentos institucionais e à localização de informações já divulgadas pela Autoridade.
A resposta indicou informações públicas sobre a atuação fiscalizatória da ANPD. O voto considerou que esses dados estavam disponíveis e que não havia negativa de acesso. A discussão, portanto, não dependia de examinar manifestações individuais nem de reproduzir dados de quem procurou a Agência.
Além disso, o pedido apresentado na etapa posterior acrescentava questões que não integravam a solicitação inicial, o que impedia examinar esses novos pontos naquele recurso.
A relatoria distinguiu o acesso a registros existentes de pedidos que buscam uma nova explicação, avaliação ou análise. A LAI organiza a consulta a informações sob a guarda do poder público; ela não exige que o órgão produza uma resposta nova para cada dúvida sobre seus métodos de trabalho. O voto não examinou manifestações individuais nem seus dados pessoais.
A relatoria propôs não conhecer do recurso por ausência de negativa de acesso. A página institucional Saiba como fiscalizamos apresenta informações gerais sobre a atuação da ANPD. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 disciplinam o acesso e os recursos.
Síntese do voto
O voto não conheceu de recurso sobre procedimentos usados pela ANPD para agrupar manifestações no planejamento da fiscalização, pois a resposta não negou acesso e indicou informação pública disponível.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A resposta inicial forneceu informações sobre o pedido original, e a CGF entendeu que houve provimento de acesso, sem negativa.
-
O recurso posterior passou a perguntar por registro individualizado e justificativa que não constavam do pedido inicial.
-
A Súmula CMRI nº 02/2015 permite não conhecer matéria estranha ao pedido ou ao recurso apreciado pela instância anterior e orientar novo pedido.
Determinações
-
O voto não determinou providência adicional; registrou que os itens 4 a 6 da resposta inicial já abrangiam a nova solicitação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
A decisão do Conselho deveria ser proferida até 30/03/2026; a relatora propôs circuito deliberativo com prazo inferior a sete dias.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pelo não conhecimento do recurso.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora e apoiou a redução do prazo.
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo.
Bases jurídicas
-
arts. 10 a 14 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
O voto usa o conjunto para situar o direito de acesso à informação pública e delimitar a análise do recurso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Define a hipótese recursal de indeferimento de acesso ou das razões da negativa, requisito que o voto considera ausente.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Complementa o rito recursal da LAI e integra a análise da admissibilidade feita pela relatora.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Súmula CMRI nº 02/2015 procedimento
Permite não conhecer matéria estranha ao pedido inicial ou ao recurso apreciado na instância anterior.
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a redução do prazo mínimo do circuito deliberativo aprovada pelos votos que acompanharam a relatora.
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 9 páginas
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Página 1
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 8/2026/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.000650/2026-21
DIRETORA RELATORA
Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000215/2026-87]
2. EMENTA
2.1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A AGREGAÇÃO OU CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO — AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO – INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS AO REQUERENTE – NÃO CONHECIMENTO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de recurso de 2ª instância (SEI nº 0260953), apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000215/2026-87), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012, interposto contra decisão proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização – CGF, da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SEI nº 0252367).
3.2. O pedido inicial foi encaminhado pela Ouvidoria da ANPD à Coordenação-Geral de Fiscalização (SEI nº 0245081), tendo o solicitante pleiteado esclarecimentos sobre os “critérios administrativos adotados pela ANPD para a agregação e o encerramento do protocolo nº 2026002701064 sob o fundamento de ‘conteúdo similar e/ou duplicado’”. De maneira mais especificada, o requerente detalhou:
Voto 8 (0261616)
SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 1
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Especificamente, requer-se informar:
Se os protocolos considerados “similares e/ou duplicados” para fins de encerramento do protocolo nº 2026002701064 estão ou não vinculados, total ou parcialmente, à classificação anteriormente atribuída ao protocolo nº 2025091209241 como “dificuldade em exercer direitos”.
Caso positivo, indicar de que forma tal classificação foi considerada no processo de agregação e encerramento; caso negativo, informar o fundamento administrativo ou normativo para a não vinculação.
Informar se o protocolo nº 2025091209241, classificado como “dificuldade em exercer direitos”, foi considerado no planejamento de fiscalização previsto no art. 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD.
Em caso afirmativo, indicar o respectivo registro, despacho ou anotação sistêmica; em caso negativo, esclarecer os motivos legais ou administrativos que fundamentaram a sua não inclusão.
3.3. Em resposta (SEI nº 0248083), a Divisão de Monitoramento da CGF apresentou, de maneira especificada e fundamentada, despacho respondendo aos requerimentos de acesso à informação — isto é, houve decisão de provimento na origem.
3.4. Em 28/02/2026, foi interposto recurso em 1ª instância (SEI nº 0252246) em face da resposta apresentada. Na ocasião, o recorrente demandou acesso a informações referentes a determinada denúncia (nº 2025060977299) apresentada à ANPD, ao que a CGF entendeu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na caracterização de inovação recursal (SEI nº 0252367).
3.5. No recurso de 2ª instância apresentado (SEI nº 0260953), o recorrente, em aparente referência à decisão de provimento de acesso à informação de 1ª instância, afirma que “a resposta apresentada descreve o modelo geral de agregação e tratamento das demandas, porém não respondeu objetivamente ao ponto central do pedido”. Em seguida, solicita os seguintes esclarecimentos:
1. Se o procedimento de agregação ou consideração para fins de planejamento de fiscalização gera registro administrativo individualizado vinculado ao protocolo nº 2025091209241.
2. Em caso positivo, indicar o respectivo registro, despacho ou anotação.
3. Em caso negativo, declarar expressamente a inexistência de registro individualizado e indicar o fundamento administrativo para tal procedimento.
3.6. Por fim, no dia 24/03/2026, o presente recurso foi distribuído para este Gabinete (SEI nº 0261064).
Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 2
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3.7. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seus arts. 10 a 14, estabelece o direito de acesso amplo a informações públicas, com exceções previstas em lei.
4.2. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.
4.3. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação nos termos em que a Lei nº 12.527/2011 assegura o direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo a Divisão de Monitoramento da CGF devidamente esclarecido todas as informações solicitadas em sua decisão de provimento (SEI nº 0248083).
4.4. O Coordenador-Geral de Fiscalização também não incorreu em qualquer negativa de acesso à informação, visto que, de fato, o recorrente formulou novo pedido de acesso à informação com base em fatos estranhos ao requerimento original (SEI nº 0252367). Nesse sentido, entendo que a resposta fornecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
4.5. Importa salientar que, uma vez mais, o interessado inova em seu pedido recursal. Para chegar a esta conclusão basta confrontarmos o pedido originalmente realizado com o requerimento apresentado no recurso de 2ª instância. Naquele o solicitante solicitou acesso a informação “[s]e os protocolos considerados “similares e/ou duplicados” para fins de encerramento do protocolo nº 2026002701064 estão ou não vinculados, total ou parcialmente, à classificação anteriormente atribuída ao protocolo nº 2025091209241 como “dificuldade em exercer direitos”” (SEI nº 0245081). No último pedido recursal, contudo, solicitou-se esclarecimento “[s]e o procedimento de agregação ou consideração para fins de planejamento de fiscalização gera registro administrativo individualizado vinculado ao protocolo nº 2025091209241” (SEI nº 0260953).
4.6. Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 3
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É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.
4.7. Por fim, chamo a atenção ao fato de que os itens 4, 5 e 6 do despacho da Divisão de Monitoramento da CTF (SEI nº 0248083) já contempla a nova solicitação veiculada em sede recursal.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em 2ª instância por inexistência de negativa de acesso à informação.
5.2. Conforme esclarecido nos autos, os questionamentos formulados pelo cidadão foram devidamente respondidos na origem e ficou caracterizada a inovação recursal.
5.3. Ainda, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 30/03/2026, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
5.4. É como voto. LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 26/03/2026, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0261616 e o código CRC E9E92C4F.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000650/2026-21 SEI nº 0261616
Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 4
Página 5
Voto 8 (0261616) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 5
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 8/2026/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000650/2026-21
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000215/2026-87]
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanha a Relatora (Voto nº 8/2026/DIR-LC/CD, SEI nº 0261616) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Voto 8 (0263163) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 1
Página 7
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretora-Presidente - Substituta, em 30/03/2026, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0263163 e o código CRC 1B961DA1.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000650/2026-21
SEI nº 0263163
Voto 8 (0263163)
SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 2
Página 8
Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 12/2026/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000650/2026-21
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) - [NUP Fala.BR 00263.000215/2026-87]
CIRCUITO DELIBERATIVO (SEI 0261619)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 8/2026/DIR-LC/CD (SEI 0261616) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 30/03/2026, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0263696 e o código CRC A2111035.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Voto 12 (0263696) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 1
Página 9
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000650/2026-21
SEI nº 0263696
Voto 12 (0263696) SEI 00261.000650/2026-21 / pg. 2