Entendimento 0332

Adequação exige equivalência substantiva de proteção

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0332Último voto: Decisão

Adequação exige equivalência substantiva de proteção

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

A adequação exige equivalência substantiva do nível de proteção de dados do ordenamento de destino como um todo, sem identidade absoluta entre legislações ou sistemas.

Critério do Regulamento de Transferência Internacional de Dados de 2024 aplicado na avaliação de adequação em 2026.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Define o padrão substantivo de proteção exigido na adequação, influenciando a disponibilidade desse mecanismo para transferências sem exigir identidade formal entre ordenamentos jurídicos dos países.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.3.3.30.Isto porque a equivalência pretendida, frise-se, é do nível de proteção de dados pessoais e não da legislação do país ou organismo internacional de destino. A partir da análise da legislação do destinatário, a ANPD verificará a equivalência ou não do nível de proteção de dados pessoais como um todo.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2024, p. 19 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais

3.17.Para avaliação material da adequação, o modelo adotado na LGPD e na regulamentação da ANPD para análise da decisão de adequação busca avaliar o ordenamento jurídico do país de destino. O foco da análise reside na adequação dos padrões de proteção, não na exigência de equivalência absoluta entre os sistemas. Esses critérios foram delimitados no art. 34 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), nos arts. 11 e 12 da Resolução CD/ANPD nº 19/2024. O atendimento aos critérios legais e regulatórios foi analisado pela CGRIl na Nota Técnica nº 12/2025/TID/CGRII/ANPD (SEI nº 0219210) e a avaliação da sua conformidade jurídico-formal foi realizada pela Procuradoria Federal Especializada (SEI nº 0226175). No âmbito do presente voto cabe,portanto, avaliar, com base na instrução da análise já realizada, se os critérios previstos na LGPD e na resolução estão devidamente atendidos e, assim, se épossível encontrar equivalência substantiva entre os arcabouços jurídicoinstitucionais brasileiro e europeu.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 1/2026, p. 6 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024

Art. 10. A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e neste Regulamento.

Dispositivos citados:

Art. 11. A avaliação do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais em vigor com impactos sobre a proteção de dados pessoais no país de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV - a adoção de medidas de segurança adequadas para minimizar impactos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

§ 1º A avaliação das normas mencionadas no inciso I do caput deste artigo será limitada à legislação diretamente aplicável ou que gere impactos relevantes sobre o tratamento de dados pessoais e sobre os direitos dos titulares.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, será avaliado se a legislação local estabelece aos agentes de tratamento obrigações de implementação de medidas de segurança adequadas, considerando a natureza dos dados e os riscos envolvidos no tratamento, entre outros fatores relevantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão consideradas, entre outras garantias institucionais relevantes, a existência e o efetivo funcionamento de um órgão regulador independente, com competência para assegurar o cumprimento das normas de proteção de dados e garantir os direitos dos titulares.

Dispositivos citados:

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