Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 23/2023
- Processo
- 00261.002065/2022-32
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 11 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 7/2024 Abertura em Metodologia de governança de processos da ANPD
Contexto
Contexto estendido
A proposta criava uma política interna para organizar a governança de processos da ANPD. O voto a situa depois da criação de um Escritório de Processos em 2022 e a apresenta como instrumento para definir diretrizes, responsabilidades, procedimentos e mecanismos de gestão nas unidades da Autoridade.
A política buscava apoiar a modernização administrativa e tornar mais claras as etapas e responsabilidades dos processos de trabalho. A análise tratou a resolução como instrumento adequado porque o ato teria efeitos internos. O texto também relacionava a iniciativa a princípios de governança pública e ao objetivo de prestar serviços com mais eficiência.
A relatoria propôs alterações para distinguir melhor as funções de gestor e executor de processo e evitar definições repetidas. Também acrescentou a obrigação de manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles informado sobre a situação dos processos relativos à governança. Esses ajustes buscavam tornar responsabilidades e fluxos de informação mais claros.
Outro ponto foi ampliar de 90 para 180 dias o prazo para publicar a metodologia de governança de processos. O voto justificou a mudança pela necessidade de alinhar a metodologia a iniciativas de mapeamento, redesenho e simplificação administrativa. A relatoria recomendou aprovar a versão revisada; a Resolução nº 8/2023 formalizou a política.
Síntese do voto
O voto recomendou aprovar a Política de Governança de Processos da ANPD, com ajustes de responsabilidades e prazo para publicar a metodologia de trabalho.
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Questão
Pedido
O relator propôs ao Conselho aprovar a minuta de Resolução que instituía a Política de Governança de Processos da ANPD, com os ajustes descritos no voto.
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Decisão
Fundamentos
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A relatoria considerou regulares a instauração e a instrução do processo e reputou adequada a resolução para veicular ato normativo de competência do Conselho Diretor.
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Como política administrativa interna sem inovação no ordenamento, a proposta foi considerada dispensada de consulta pública, com justificativa registrada pela Secretaria-Geral.
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A política organizaria regras, diretrizes, instrumentos, procedimentos e competências para consolidar a gestão de processos e apoiar a eficiência administrativa da ANPD.
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As mudanças nas definições de gestor e executor corrigiam redundâncias e uniformizavam responsabilidades; informar o Comitê ampliaria sua consciência sobre os processos de governança.
-
Ampliar para 180 dias o prazo da metodologia permitiria considerar trabalhos do MGI sobre mapeamento, redesenho e simplificação de processos administrativos.
Determinações
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Aprovar a minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD, na versão revista e consolidada apresentada pela relatoria.
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O relator propôs continuar a deliberação e submeter seu voto e a versão revista e consolidada da resolução à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.
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O relator propôs votação por circuito deliberativo, considerando a relevância da matéria e a necessidade de regulamentar o tema.
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Prazos
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O Escritório publicará a metodologia em 180 dias da vigência da Política; admite-se igual prorrogação mediante justificativa ao Comitê de Governança, Riscos e Controles.
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Votação
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Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação da minuta de Resolução.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Bases jurídicas
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art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência
A relatoria o invoca para enquadrar a resolução como instrumento apto a produzir os efeitos pretendidos.
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art. 63 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Reserva ao Conselho Diretor a competência para editar resoluções normativas e prevê consulta e audiência públicas.
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art. 63, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Prevê análise de impacto regulatório antes da edição de atos normativos da ANPD.
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art. 55-J, § 2º, da LGPD procedimento
Ampara a submissão do regulamento a consultas e audiências públicas, antes da decisão do Conselho Diretor.
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art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento
A relatoria invoca o inciso ao justificar a dispensa de consulta pública à política interna sem inovação.
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art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento
A relatoria invoca o inciso ao justificar a dispensa de consulta pública à política interna sem inovação.
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art. 5º do Decreto nº 9.203/2017 fundamento jurídico
Relaciona a política proposta às boas práticas de governança pública descritas no voto.
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art. 2º do Decreto nº 10.382/2020 fundamento jurídico
Sustenta a referência à simplificação de processos como diretriz de fortalecimento institucional.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de votação da matéria por circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 30/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
DIRETOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Minuta de Resolução que “Institui a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
2. RELATÓRIO
2.1. A minuta de Resolução ora analisada tem como objetivo instituir a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SUPER 3672339), conforme detalhado na Nota Técnica nº 10/2023/SG/ANPD (SUPER 4418262).
2.2. Consoante ao Termo de Abertura de Projeto – TAP (SUPER nº 3671363), designou-se uma equipe encarregada de apresentar a proposta regulamentar em questão.
2.3. A Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) proferiu entendimento sobre o tema, por intermédio do Parecer nº 00037/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SUPER nº 4494411), cujas recomendações foram devidamente aceitas pela Secretaria-Geral, conforme elucida a Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187).
2.4. Por fim, após sorteio ocorrido em 17 de agosto de 2023 (SUPER nº 4498796), vieram os autos a minha relatoria.
2.5. É o breve relatório.
3. ANÁLISE
I. Aspectos formais
3.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo.
3.2. A Resolução é o instrumento administrativo apto para gerar os efeitos jurídicos almejados, uma vez que a edição de regulamento “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:
Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.
§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
3.6. De acordo com o Regimento Interno e com o artigo 55-J, parágrafo 2º da LGPD, o regulamento será submetido a consultas e audiências públicas. Após essa fase, as contribuições apresentadas
Voto 30 (4498875) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 1
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pela sociedade serão devidamente avaliadas pela equipe técnica, seguindo-se análise pela Procuradoria e, por fim, decisão final pelo Conselho Diretor.
3.7. Contudo, conforme Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187), por se tratar de ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos serão restritos ao âmbito interno da ANPD, e não havendo inovação no ordenamento jurídico, não há necessidade de realização de consulta pública, nos termos do art. 4º, II e III do Decreto nº 10.411, de 2020, o que foi devidamente justificado.
3.8. Por fim, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que o ato normativo escolhido é adequado ao propósito, passo à análise de mérito da minuta.
3.9. Nesse sentido, a seguir, destaco as principais alterações de mérito efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e alterações que visam tão somente a aprimorar a redação da norma, sem qualquer implicação substantiva. Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão (SUPER 4516521), anexada ao processo.
II. Análise de mérito
3.10. O Decreto nº 9.203, de 22 novembro 17, define governança pública como o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”.
3.11. Atenta aos melhores princípios que norteiam a governança pública, e em atenção ao universo de regramentos que regem as melhores práticas nesse profícuo campo, e sempre considerando entregar melhores serviços à sociedade, a ANPD, por meio da Portaria nº 34, de 26 de outubro de 2022, instituiu seu Escritório de Processos, tendo como passo seguinte, dentre outros, a instituição de sua Política de Governança de Processos, ora em apreço.
3.12. A implementação da Política de Governança de Processos na ANPD não se constitui apenas em um avanço burocrático, mas sim na consolidação de um compromisso com a modernização e com a eficiência administrativa.
3.13. As boas práticas de Processos estão contempladas em normativos basilares para a atuação das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando o mencionado Decreto nº 9.203, de 2017, em seu art. 5º; Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, consoante o Decreto nº 9.739, de 2019; a racionalização de métodos e processos administrativos, função básica de organização e inovação institucional, também do Decreto nº 9.739, de 2019; a implantação das diretrizes de medida de fortalecimento institucional, em especial a simplificação de processos, conforme art. 2º do Decreto nº 10.382, de 2020; a transformação de conhecimentos em produtos, processos e serviços inovadores, segundo o Decreto nº 10.534, de 2020; e a otimização processos de trabalho com uso da tecnologia, em concordância com a Lei nº 14.129, de 2021.
3.14. A proposta em apreço constitui o marco normativo responsável por ordenar as regras, diretrizes, instrumentos, procedimentos, competências e estrutura necessária para a consolidação da cultura de Gestão de Processos no âmbito da ANPD.
4. ALTERAÇÕES SUGERIDAS
4.1. A redação original do art. 2º, VIII, referente ao “executor do processo”, apresentava definição quase idêntica à já expressa no inciso VI do art. 7º. Reconhecendo essa duplicação, em acordo com a equipe responsável pela elaboração da Política, optou-se por propor uma nova redação que esclarecesse a responsabilidade do “executor do processo” para este inciso. Simultaneamente, foi estabelecido um texto distinto para a definição do termo “executor do processo” no inciso VIII do Art. 2º, a fim de evitar repetições desnecessárias e aumentar a clareza das definições e das responsabilidades presentes na Política.
Voto 30 (4498875)
SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 2
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4.2. No texto original do art. 2º, a definição do “Gestor de processo” (inciso X) apresentava abordagem que se aproximava muito da definição já apresentada no inciso V do Art. 7º. Para evitar redundância e proporcionar maior clareza na atribuição de responsabilidades, a equipe encarregada de elaborar a Política optou por introduzir nova definição do “Gestor de processo”, com o fim de melhor distinguir as abordagens no que tange à definição e às responsabilidades. Tal assegura maior precisão nas funções e evita a repetição desnecessária de conceitos entre diferentes partes do texto.
4.3. Com relação ao inciso VI do art. 7º, a modificação busca uniformizar a definição do papel do “Executor do processo” ao longo do documento, garantindo uma compreensão abrangente e clara de suas responsabilidades em toda a estrutura de governança de processos da ANPD. Isso também contribui para a coerência das definições e responsabilidades estabelecidas na Política como um todo.
4.4. O inciso V foi modificado e os demais incisos do art. 10 foram renumerados para incluir a nova competência de “manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança”. Essa mudança foi introduzida reconhecendo a importância de manter o mencionado Comitê atualizado sobre o estado dos processos de governança. Embora este aspecto não seja diretamente relacionado a controle, ele está vinculado à consciência situacional do Comitê, permitindo que ele acompanhe e entenda a evolução dos processos de governança. Isso proporciona um fluxo contínuo de informações e conhecimentos, alinhando-se com os princípios de transparência e comunicação eficaz dentro da estrutura de governança da ANPD.
4.5. A proposta de alteração do prazo de 90 dias para 180 dias no art. 15 da Política de Governança de Processos da ANPD é embasada em considerações estratégicas. A implementação dos projetos e iniciativas de mapeamento, redesenho e simplificação de processos administrativos do Governo Federal, em parceria com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, considerando a evolução dos trabalhos correlatos daquela Pasta, pode enriquecer substancialmente a elaboração da Metodologia de Governança de Processos da ANPD, no intuito de fornecer um quadro sólido de governança de processos específico para a Autoridade.
| Redação da minuta | Proposta de alteração |
|---|---|
| Art. 2º (…) VIII - executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD, e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe | Art. 2º (…) VIII - executor do processo: pessoa designada pelo gestor do processo para acompanhar, opinar e influir ativamente na implementação e na melhoria contínua dos processos; |
| Art. 2º (…) X - Gestor de processo: responsável por aplicar a metodologia de gerenciamento de processos naqueles que estiverem sob sua gestão, assim como coordenar, gerir o desempenho e os riscos dos processos, sendo o líder das iniciativas de transformação e melhoria contínua em articulação com o executor do processo e o Escritório de Processos; | Art. 2º (…) X - Gestor de processo: pessoa que controla e supervisiona o desempenho do processo, sendo o líder das iniciativas de transformação e melhoria contínua em articulação com o executor do processo e o com o Escritório de Processos; |
Voto 30 (4498875) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 3
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| Art. 7º | Art. 7º |
|---|---|
| (…) VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado. | (…) VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe; |
| Art. 10. (…); V - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à governança e à gestão de processos com outros órgãos; | Art. 10 (…); V – manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança; |
| Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada em até 90 dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD. | Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada no prazo de até 180 dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada pelo Escritório de Processos ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD. |
4.6. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento (SUPER 4516530) à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. IV. VOTO
5.1. Com base nas análises realizadas e entendendo a importância estratégica da Política de Governança de Processos para a ANPD, voto pela aprovação da presente minuta de Resolução (SUPER 4516530).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação do tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3 É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
[ASSINADO ELETRONICAMENTE]
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 24/08/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 30 (4498875) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 4
Página 5
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4498875 e o código CRC F18E5807 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32 SUPER nº 4498875
Voto 30 (4498875) SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 5
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO Nº 24/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4498875) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 31/08/2023, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4526490 e o código CRC CF0D8B59 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32
SUPER nº 4526490
Voto 24 (4526490)
SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 6
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete da Diretora Nairane Rabelo Leitão
VOTO Nº 23/2023/DIR/NR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
ASSUNTO: Implementação do Escritório de Processos da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria no Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD (SEI nº 4498875) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 29/08/2023, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4527959 e o código CRC BF1F9DDC no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32
SUPER nº 4527959
Voto 23 (4527959)
SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 7
Página 8
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 25/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 23/2023 (SEI 4517003)
DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4498875) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 29/08/2023, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32
SUPER nº 4528478
Voto 25 (4528478)
SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 8
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO Nº 26/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4498875) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 04/09/2023, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4536666 e o código CRC E415CB25 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32
SUPER nº 4536666
Voto 26 (4536666)
SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 9