CD nº 23/2023

Minuta de resolução sobre governança de processos da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 23/2023
Processo
00261.002065/2022-32
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
11 dias
Categoria
governança
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 7/2024 Abertura em Metodologia de governança de processos da ANPD

Contexto

Contexto estendido

A proposta criava uma política interna para organizar a governança de processos da ANPD. O voto a situa depois da criação de um Escritório de Processos em 2022 e a apresenta como instrumento para definir diretrizes, responsabilidades, procedimentos e mecanismos de gestão nas unidades da Autoridade.

A política buscava apoiar a modernização administrativa e tornar mais claras as etapas e responsabilidades dos processos de trabalho. A análise tratou a resolução como instrumento adequado porque o ato teria efeitos internos. O texto também relacionava a iniciativa a princípios de governança pública e ao objetivo de prestar serviços com mais eficiência.

A relatoria propôs alterações para distinguir melhor as funções de gestor e executor de processo e evitar definições repetidas. Também acrescentou a obrigação de manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles informado sobre a situação dos processos relativos à governança. Esses ajustes buscavam tornar responsabilidades e fluxos de informação mais claros.

Outro ponto foi ampliar de 90 para 180 dias o prazo para publicar a metodologia de governança de processos. O voto justificou a mudança pela necessidade de alinhar a metodologia a iniciativas de mapeamento, redesenho e simplificação administrativa. A relatoria recomendou aprovar a versão revisada; a Resolução nº 8/2023 formalizou a política.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto recomendou aprovar a Política de Governança de Processos da ANPD, com ajustes de responsabilidades e prazo para publicar a metodologia de trabalho.

p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Cabia ao Conselho aprovar a minuta de Resolução que instituiria a Política de Governança de Processos da ANPD após as alterações apresentadas pelo relator?

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O relator propôs ao Conselho aprovar a minuta de Resolução que instituía a Política de Governança de Processos da ANPD, com os ajustes descritos no voto.

p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor aprovou por unanimidade a minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD, com as alterações propostas pela relatoria.

p. 4, 6, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A relatoria considerou regulares a instauração e a instrução do processo e reputou adequada a resolução para veicular ato normativo de competência do Conselho Diretor.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  2. Como política administrativa interna sem inovação no ordenamento, a proposta foi considerada dispensada de consulta pública, com justificativa registrada pela Secretaria-Geral.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A política organizaria regras, diretrizes, instrumentos, procedimentos e competências para consolidar a gestão de processos e apoiar a eficiência administrativa da ANPD.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  4. As mudanças nas definições de gestor e executor corrigiam redundâncias e uniformizavam responsabilidades; informar o Comitê ampliaria sua consciência sobre os processos de governança.

    p. 2, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  5. Ampliar para 180 dias o prazo da metodologia permitiria considerar trabalhos do MGI sobre mapeamento, redesenho e simplificação de processos administrativos.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Aprovar a minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD, na versão revista e consolidada apresentada pela relatoria.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O relator propôs continuar a deliberação e submeter seu voto e a versão revista e consolidada da resolução à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  3. O relator propôs votação por circuito deliberativo, considerando a relevância da matéria e a necessidade de regulamentar o tema.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. O Escritório publicará a metodologia em 180 dias da vigência da Política; admite-se igual prorrogação mediante justificativa ao Comitê de Governança, Riscos e Controles.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação da minuta de Resolução.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência

    A relatoria o invoca para enquadrar a resolução como instrumento apto a produzir os efeitos pretendidos.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 63 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Reserva ao Conselho Diretor a competência para editar resoluções normativas e prevê consulta e audiência públicas.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 63, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Prevê análise de impacto regulatório antes da edição de atos normativos da ANPD.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 2º, da LGPD procedimento

    Ampara a submissão do regulamento a consultas e audiências públicas, antes da decisão do Conselho Diretor.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    A relatoria invoca o inciso ao justificar a dispensa de consulta pública à política interna sem inovação.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento

    A relatoria invoca o inciso ao justificar a dispensa de consulta pública à política interna sem inovação.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º do Decreto nº 9.203/2017 fundamento jurídico

    Relaciona a política proposta às boas práticas de governança pública descritas no voto.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 2º do Decreto nº 10.382/2020 fundamento jurídico

    Sustenta a referência à simplificação de processos como diretriz de fortalecimento institucional.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de votação da matéria por circuito deliberativo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Página 1

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 30/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

DIRETOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. Minuta de Resolução que “Institui a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

2. RELATÓRIO

2.1. A minuta de Resolução ora analisada tem como objetivo instituir a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (SUPER 3672339), conforme detalhado na Nota Técnica nº 10/2023/SG/ANPD (SUPER 4418262).

2.2. Consoante ao Termo de Abertura de Projeto – TAP (SUPER nº 3671363), designou-se uma equipe encarregada de apresentar a proposta regulamentar em questão.

2.3. A Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) proferiu entendimento sobre o tema, por intermédio do Parecer nº 00037/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SUPER nº 4494411), cujas recomendações foram devidamente aceitas pela Secretaria-Geral, conforme elucida a Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187).

2.4. Por fim, após sorteio ocorrido em 17 de agosto de 2023 (SUPER nº 4498796), vieram os autos a minha relatoria.

2.5. É o breve relatório.

3. ANÁLISE

I. Aspectos formais

3.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo.

3.2. A Resolução é o instrumento administrativo apto para gerar os efeitos jurídicos almejados, uma vez que a edição de regulamento “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:

Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.

§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

3.6. De acordo com o Regimento Interno e com o artigo 55-J, parágrafo 2º da LGPD, o regulamento será submetido a consultas e audiências públicas. Após essa fase, as contribuições apresentadas

Voto 30 (4498875)  SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 1

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pela sociedade serão devidamente avaliadas pela equipe técnica, seguindo-se análise pela Procuradoria e, por fim, decisão final pelo Conselho Diretor.

3.7. Contudo, conforme Nota Técnica nº 15/2023/SG/ANPD (SUPER 4497187), por se tratar de ato normativo de natureza administrativa, cujos efeitos serão restritos ao âmbito interno da ANPD, e não havendo inovação no ordenamento jurídico, não há necessidade de realização de consulta pública, nos termos do art. 4º, II e III do Decreto nº 10.411, de 2020, o que foi devidamente justificado.

3.8. Por fim, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que o ato normativo escolhido é adequado ao propósito, passo à análise de mérito da minuta.

3.9. Nesse sentido, a seguir, destaco as principais alterações de mérito efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e alterações que visam tão somente a aprimorar a redação da norma, sem qualquer implicação substantiva. Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão (SUPER 4516521), anexada ao processo.

II. Análise de mérito

3.10. O Decreto nº 9.203, de 22 novembro 17, define governança pública como o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”.

3.11. Atenta aos melhores princípios que norteiam a governança pública, e em atenção ao universo de regramentos que regem as melhores práticas nesse profícuo campo, e sempre considerando entregar melhores serviços à sociedade, a ANPD, por meio da Portaria nº 34, de 26 de outubro de 2022, instituiu seu Escritório de Processos, tendo como passo seguinte, dentre outros, a instituição de sua Política de Governança de Processos, ora em apreço.

3.12. A implementação da Política de Governança de Processos na ANPD não se constitui apenas em um avanço burocrático, mas sim na consolidação de um compromisso com a modernização e com a eficiência administrativa.

3.13. As boas práticas de Processos estão contempladas em normativos basilares para a atuação das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando o mencionado Decreto nº 9.203, de 2017, em seu art. 5º; Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, consoante o Decreto nº 9.739, de 2019; a racionalização de métodos e processos administrativos, função básica de organização e inovação institucional, também do Decreto nº 9.739, de 2019; a implantação das diretrizes de medida de fortalecimento institucional, em especial a simplificação de processos, conforme art. 2º do Decreto nº 10.382, de 2020; a transformação de conhecimentos em produtos, processos e serviços inovadores, segundo o Decreto nº 10.534, de 2020; e a otimização processos de trabalho com uso da tecnologia, em concordância com a Lei nº 14.129, de 2021.

3.14. A proposta em apreço constitui o marco normativo responsável por ordenar as regras, diretrizes, instrumentos, procedimentos, competências e estrutura necessária para a consolidação da cultura de Gestão de Processos no âmbito da ANPD.

4. ALTERAÇÕES SUGERIDAS

4.1. A redação original do art. 2º, VIII, referente ao “executor do processo”, apresentava definição quase idêntica à já expressa no inciso VI do art. 7º. Reconhecendo essa duplicação, em acordo com a equipe responsável pela elaboração da Política, optou-se por propor uma nova redação que esclarecesse a responsabilidade do “executor do processo” para este inciso. Simultaneamente, foi estabelecido um texto distinto para a definição do termo “executor do processo” no inciso VIII do Art. 2º, a fim de evitar repetições desnecessárias e aumentar a clareza das definições e das responsabilidades presentes na Política.

Voto 30 (4498875)

SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 2

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4.2. No texto original do art. 2º, a definição do “Gestor de processo” (inciso X) apresentava abordagem que se aproximava muito da definição já apresentada no inciso V do Art. 7º. Para evitar redundância e proporcionar maior clareza na atribuição de responsabilidades, a equipe encarregada de elaborar a Política optou por introduzir nova definição do “Gestor de processo”, com o fim de melhor distinguir as abordagens no que tange à definição e às responsabilidades. Tal assegura maior precisão nas funções e evita a repetição desnecessária de conceitos entre diferentes partes do texto.

4.3. Com relação ao inciso VI do art. 7º, a modificação busca uniformizar a definição do papel do “Executor do processo” ao longo do documento, garantindo uma compreensão abrangente e clara de suas responsabilidades em toda a estrutura de governança de processos da ANPD. Isso também contribui para a coerência das definições e responsabilidades estabelecidas na Política como um todo.

4.4. O inciso V foi modificado e os demais incisos do art. 10 foram renumerados para incluir a nova competência de “manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança”. Essa mudança foi introduzida reconhecendo a importância de manter o mencionado Comitê atualizado sobre o estado dos processos de governança. Embora este aspecto não seja diretamente relacionado a controle, ele está vinculado à consciência situacional do Comitê, permitindo que ele acompanhe e entenda a evolução dos processos de governança. Isso proporciona um fluxo contínuo de informações e conhecimentos, alinhando-se com os princípios de transparência e comunicação eficaz dentro da estrutura de governança da ANPD.

4.5. A proposta de alteração do prazo de 90 dias para 180 dias no art. 15 da Política de Governança de Processos da ANPD é embasada em considerações estratégicas. A implementação dos projetos e iniciativas de mapeamento, redesenho e simplificação de processos administrativos do Governo Federal, em parceria com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, considerando a evolução dos trabalhos correlatos daquela Pasta, pode enriquecer substancialmente a elaboração da Metodologia de Governança de Processos da ANPD, no intuito de fornecer um quadro sólido de governança de processos específico para a Autoridade.

Tabela transcrita
Redação da minuta Proposta de alteração
Art. 2º (…) VIII - executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD, e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe Art. 2º (…) VIII - executor do processo: pessoa designada pelo gestor do processo para acompanhar, opinar e influir ativamente na implementação e na melhoria contínua dos processos;
Art. 2º (…) X - Gestor de processo: responsável por aplicar a metodologia de gerenciamento de processos naqueles que estiverem sob sua gestão, assim como coordenar, gerir o desempenho e os riscos dos processos, sendo o líder das iniciativas de transformação e melhoria contínua em articulação com o executor do processo e o Escritório de Processos; Art. 2º (…) X - Gestor de processo: pessoa que controla e supervisiona o desempenho do processo, sendo o líder das iniciativas de transformação e melhoria contínua em articulação com o executor do processo e o com o Escritório de Processos;

Voto 30 (4498875)  SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 3

Página 4

Tabela transcrita
Art. 7º Art. 7º
(…) VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado. (…) VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança de Processos para a ANPD e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de que participe;
Art. 10. (…); V - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à governança e à gestão de processos com outros órgãos; Art. 10 (…); V – manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado sobre a situação dos processos relativos à governança;
Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada em até 90 dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD. Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada no prazo de até 180 dias após a entrada em vigor desta Política, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada pelo Escritório de Processos ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD.

4.6. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento (SUPER 4516530) à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. IV. VOTO

5.1. Com base nas análises realizadas e entendendo a importância estratégica da Política de Governança de Processos para a ANPD, voto pela aprovação da presente minuta de Resolução (SUPER 4516530).

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação do tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3 É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

[ASSINADO ELETRONICAMENTE]

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 24/08/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Voto 30 (4498875)  SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 4

Página 5

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4498875 e o código CRC F18E5807 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32                         SUPER nº 4498875

Voto 30 (4498875)   SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 5

Página 6

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 24/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4498875)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 31/08/2023, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4526490 e o código CRC CF0D8B59 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32

SUPER nº 4526490

Voto 24 (4526490)

SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 6

Página 7

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete da Diretora Nairane Rabelo Leitão

VOTO Nº 23/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

ASSUNTO: Implementação do Escritório de Processos da ANPD

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria no Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD (SEI nº 4498875)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 29/08/2023, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4527959 e o código CRC BF1F9DDC no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32

SUPER nº 4527959

Voto 23 (4527959)

SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 7

Página 8

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 25/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 23/2023 (SEI 4517003)

DIRETOR JOACIL RAEL

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4498875)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 29/08/2023, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4528478 e o código CRC 5B7B65B9 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32

SUPER nº 4528478

Voto 25 (4528478)

SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 8

Página 9

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 26/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002065/2022-32

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Minuta de Resolução que institui a Política de Governança de Processos da ANPD.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 30/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4498875)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 04/09/2023, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4536666 e o código CRC E415CB25 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.002065/2022-32

SUPER nº 4536666

Voto 26 (4536666)

SEI 00261.002065/2022-32 / pg. 9

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