RIPD não exige transposição integral da base
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
O RIPD deve descrever dados e operações em detalhe suficiente para compreensão dos riscos e mitigação, sem transposição completa da base ou informações excessivas.
Aprovação de orientação não vinculante sobre RIPD em março de 2023, antes da regulamentação específica.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 44/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 55/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Orienta controladores que elaboram RIPD a selecionar informações suficientes, reduzindo documentação excessiva. É orientação final não vinculante, com efeito administrativo ordinário sobre esse instrumento de avaliação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.23. Ao indicar quais dados e informações incluir no RIPD, foi feita uma alteração na redação da resposta apresentada para a pergunta de nº 15, com o objetivo de evitar transposição completa da base de dados, dispensando a apresentação de informação excessiva e pouco eficiente quando da elaboração do RIPD.
- CD nº 6/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPerguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD)
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.