Entendimento 0374

Menor volume ou duração não regulariza o tratamento no feed sem cadastro

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0374Último voto: Decisão

Menor volume ou duração não regulariza o tratamento no feed sem cadastro

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

No contexto fiscalizado, reduzir a intensidade da coleta ou limitar o acesso temporariamente não afasta a irregularidade do tratamento de dados de crianças e adolescentes sem salvaguardas adequadas. A proteção deve existir desde o primeiro acesso.

Julgamento de recurso contra a medida preventiva de suspensão do feed sem cadastro do TikTok no Brasil; não constitui decisão final do processo sancionador.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 4/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Mantém a restrição preventiva ao feed sem cadastro porque reduzir coleta ou duração não corrige o tratamento infantil irregular, exigindo salvaguardas desde o primeiro acesso ao serviço.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

5.26. Assim, conforme já explicado em resposta ao primeiro argumento da empresa, a alegação de que o tratamento de dados no "feed sem cadastro" é menos intenso não afasta a gravidade da conduta. Ainda que em menor escala, e de maneira temporária, no contexto apresentado, o tratamento de dados de crianças e adolescentes configura uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tratamento irregular, independentemente do volume de dados coletados, representa uma interferência indevida no direito à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, expondo-os a riscos e comprometendo seu desenvolvimento saudável e seguro no ambiente digital.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2024, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok

5.27. É reprovável que a coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, mesmo que por período limitado, justifique os riscos e potenciais violações aos direitos dos titulares, especialmente aqueles mais vulneráveis. A busca por soluções que protejam os usuários deve ir além das medidas propostas e considerar a importância de garantir a privacidade e a segurança dos dados desde o primeiro acesso à plataforma.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2024, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Dispositivos citados:

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