Entendimento 0261

Falha de representação não justifica inadmitir incidente

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0261Último voto: Decisão

Falha de representação não justifica inadmitir incidente

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

A comunicação de incidente capaz de gerar risco ou dano relevante não deve ser inadmitida por falta de documentos de representação, pois sua finalidade é proteger titulares e permitir atuação da ANPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Impede inadmissão de comunicação relevante apenas por falta de documentos de representação, preservando apuração protetiva. A decisão final flexibiliza admissibilidade procedimental para controladores envolvidos sem dispensar comprovação de legitimidade.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.3.3.20. Diante deste contexto, a inadmissão de comunicados de incidentes de segurança, que possam acarretar riscos ou danos relevantes aos titulares, motivadas pela falta de apresentação de documentos de representação, não me parece estar alinhada aos objetivos da norma.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024

Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.

(...)

§ 5º A comunicação de incidente de segurança deverá ser realizada pelo controlador, por meio do encarregado, acompanhada de documento comprobatório de vínculo contratual, empregatício ou funcional, ou por meio de representante constituído, acompanhada de instrumento com poderes de representação junto à ANPD.

§ 6º Os documentos de que trata o § 5º deverão ser apresentados juntamente com a comunicação do incidente de segurança, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 7º No caso de descumprimento do previsto no § 6º, a ANPD poderá apurar a ocorrência do incidente de segurança por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança.

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas