Falha de representação não justifica inadmitir incidente
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
A comunicação de incidente capaz de gerar risco ou dano relevante não deve ser inadmitida por falta de documentos de representação, pois sua finalidade é proteger titulares e permitir atuação da ANPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Impede inadmissão de comunicação relevante apenas por falta de documentos de representação, preservando apuração protetiva. A decisão final flexibiliza admissibilidade procedimental para controladores envolvidos sem dispensar comprovação de legitimidade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.20. Diante deste contexto, a inadmissão de comunicados de incidentes de segurança, que possam acarretar riscos ou danos relevantes aos titulares, motivadas pela falta de apresentação de documentos de representação, não me parece estar alinhada aos objetivos da norma.
- CD nº 9/2024, p. 12 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.
(...)
§ 5º A comunicação de incidente de segurança deverá ser realizada pelo controlador, por meio do encarregado, acompanhada de documento comprobatório de vínculo contratual, empregatício ou funcional, ou por meio de representante constituído, acompanhada de instrumento com poderes de representação junto à ANPD.
§ 6º Os documentos de que trata o § 5º deverão ser apresentados juntamente com a comunicação do incidente de segurança, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 7º No caso de descumprimento do previsto no § 6º, a ANPD poderá apurar a ocorrência do incidente de segurança por meio do procedimento de apuração de incidente de segurança.
(...)