LAI e LGPD devem ser aplicadas harmonicamente
Relevância 2/5
Norma predominante: LAI
A aplicação da LAI e da LGPD deve compatibilizar transparência e acesso à informação pública com proteção de dados, por parâmetros interpretativos uniformes e cooperação entre ANPD e CGU.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 47/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 53/100 · 3 votos
Fundamenta cooperação para harmonizar transparência pública e proteção de dados, relevante aos gestores sujeitos à LAI. O trecho anuncia parâmetros interpretativos uniformes, sem especificar obrigação operacional aplicável imediatamente.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.6. Como se pode observar, as manifestações oficiais das duas entidades nos últimos anos convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezam pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.
- CD nº 10/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU
4.6. Assim, os objetivos das duas entidades convergem no sentido de oferecer aos gestores públicos e à sociedade parâmetros interpretativos uniformes, que prezem pela compatibilização entre a transparência, o acesso à informação pública e a proteção de dados pessoais.
- CD nº 22/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação entre ANPD e CGE de Minas Gerais
4.1.3. Portanto, o Aditivo a ser celebrado entre a ANPD e a CGU encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, adquirindo especial relevância ao considerar ações voltadas à, principalmente, promover a harmonização entre normas relativas à transparência pública, à proteção de dados pessoais, e a aplicação da LGPD no âmbito do setor público.
- CD nº 13/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 01/2023 entre ANPD e CGU
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.