Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 10/2025
- Data
- Processo
- 00261.006742/2024-53
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Categoria
- fiscalização · medida preventiva · adequação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 3/2025 World: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
- CD nº 17/2025 World: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva
Contexto
Contexto estendido
A World Foundation e a Tools for Humanity apresentaram petição no processo de fiscalização instaurado em novembro de 2024. A medida preventiva anterior havia suspendido a compensação financeira associada à coleta de íris para criação do World ID no Brasil.
Depois do recurso analisado no CD nº 03/2025, a empresa informou mudanças operacionais para separar a coleta da íris do pagamento e comunicou a alteração da hipótese legal indicada para o tratamento. A petição pediu que a ANPD reconhecesse a possibilidade de retomar a operação.
A análise deste circuito ficou concentrada na relação entre as mudanças propostas e a medida preventiva. A validade do consentimento, a base legal e as demais condições do tratamento continuaram sujeitas à apuração própria no processo de fiscalização.
A ANPD publicou a decisão anterior na notícia Após recurso administrativo, Conselho Diretor mantém suspensão de pagamento por coleta de íris. A página coleta de dados biométricos pela Tools for Humanity apresenta o início público da fiscalização.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O processo trata de petição da World Foundation e da Tools for Humanity sobre a retomada do tratamento de dados biométricos no protocolo World ID no Brasil.
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Questão
As mudanças operacionais e a alteração da hipótese legal informadas pela empresa retiravam o fundamento da medida preventiva?
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A empresa pediu que a medida preventiva fosse considerada prejudicada e que fosse reconhecida a possibilidade de retomar o tratamento com nova hipótese legal.
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Decisão
O Conselho Diretor indeferiu o pedido e manteve integralmente a medida preventiva, inclusive a multa diária prevista em caso de descumprimento.
p. 16–17 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
O voto registrou a continuidade de contraprestação financeira vinculada à coleta de dado biométrico sensível.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
A alteração da hipótese legal durante o procedimento foi examinada à luz da exigência de mudanças circunstanciais genuínas.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Relatou e votou pela manutenção da medida preventiva
p. 16–17 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 18 leitura assistida por IA confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 20 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 22 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 11, I, da LGPD fundamento jurídico
É a hipótese legal declarada para a coleta de dado biométrico sensível e examinada no pedido.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média
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art. 16 do Regulamento de Dosimetria competência
Informa o parâmetro usado para manter a multa diária vinculada ao cumprimento da medida preventiva.
p. 14–17 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 11, II, g, da LGPD fundamento jurídico
É a hipótese de prevenção à fraude e segurança do titular que a empresa passou a invocar e que o voto examinou.
p. 3–9 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- sim — transcrição abaixo, 23 páginas
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 11/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: World Foundation (Foundation) e Tools for Humanity (TFH).
- ASSUNTO
1.1. Pe’ção da regulada informando que pretende retomar as a’vidades de tratamento de dados e requerendo que seja reconhecida a prejudicialidade da medida preven’va determinada por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971), tendo em vista que: a) o cumprimento da medida preven’va teria ocorrido por meio da adoção de mudanças operacionais que desassociariam a coleta do dado biométrico da compensação financeira concedida ao ‘tular; e b) implementará alteração da hipótese legal para realizar o tratamento dos dados pessoais, que passará do consen’mento (art. 11, I, LGPD) para a garan’a da prevenção à fraude e à segurança do ‘tular, nos processos de iden’ficação e auten’cação de cadastro em sistemas eletrônicos (art. 11, II, “g”, LGPD).
- EMENTA
2.1. PETIÇÃO. MEDIDA PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA COLETA DE DADO PESSOAL SENSÍVEL (ÍRIS) PARA CRIAÇÃO DE WORLD ID NO BRASIL.
2.2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA CONTINUIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELA COLETA DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS E DA EXCEPCIONALIDADE E INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE TRATAMENTO DO CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM MUDANÇAS CIRCUNSTANCIAIS GENUÍNAS.
2.3. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA NA ÍNTEGRA, COM
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ESTABELECIMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
- RELATÓRIO
3.1. Trata-se, em síntese, do procedimento de fiscalização nº 00261.006742/2024-53, instaurado em 11/11/2024, que tem como objeto analisar o tratamento de dados biométricos de usuários do Protocolo World ID em face da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
3.2. Por meio do Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166013), assinado em 23/01/2025, o Coordenador-Geral de Fiscalização determinou, entre outras medidas, a suspensão da concessão de compensação financeira, em formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou outro formato similar, para qualquer World ID criada mediante coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.
3.3. A empresa interpôs recurso administra’vo contra essa decisão em 27/01/2025 (SEI nº 0166631e anexos), recebido com efeito suspensivo pelo Coordenador-Geral de Fiscalização por meio do Despacho Decisório nº 5/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166778).
3.4. Negado o pedido de reconsideração apresentado, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor (CD) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), conforme Nota Técnica nº 8/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0166709). O CD, por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971) de 10/02/2025, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão e indeferindo a concessão de prazo adicional solicitado pela recorrente para cumprimento das medidas preventivas.
3.5. Em 19/02/2025, após análise documental, o Coordenador-Geral de Fiscalização considerou tempes’vamente cumpridas as medidas preven’vas estabelecidas no Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF e no Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (Nota Técnica nº 15/2025/FIS/CGF/ANPD, SEI nº 0170268).
3.6. Posteriormente, em 06/03/2025, a regulada pe’cionou informando que pretende retomar as a’vidades de tratamento a par’r de “ajustes legais e operacionais” que adotou e requerendo que seja reconhecida a prejudicialidade da medida preven’va determinada por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971), tendo em vista que: a) o cumprimento da medida preven’va teria ocorrido por meio da adoção de mudanças operacionais que desassociariam a coleta do dado biométrico da compensação financeira concedida ao ‘tular; e b) implementará alteração da hipótese legal para realizar o tratamento dos dados pessoais, que passará do consen’mento (art. 11, I, LGPD) para a garan’a da prevenção à fraude e à
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segurança do ‘tular, nos processos de iden’ficação e auten’cação de cadastro em sistemas eletrônicos (art. 11, II, “g”, LGPD).
3.7. Em 11/03/2025, o processo foi encaminhado pela Secretaria- Geral da ANPD à Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) para análise técnica das informações apresentadas (SEI nº 0174094).
3.8. Em 19/03/25, a CGF apresentou a Nota Técnica 28 (SEI nº 0175984), contendo análise preliminar em relação às alterações propostas pela empresa. Na Nota, a área técnica manifestou que as soluções propostas pela regulada se mostram inadequadas e insuficientes para a revogação da medida preven’va. Além disso, apontou que a alteração da hipótese legal no curso do presente procedimento de fiscalização passando-se a u’lizar o art. 11, II, “g”, da LGPD, em detrimento do art. 11, I, revela-se inadequada e irregular.
3.9. A Nota sugere ao Conselho Diretor a imposição de nova medida preven’va, com fundamento no art. 26, inciso IV, do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, acompanhada da aplicação de multa diária, visando à interrupção do tratamento de dados pessoais realizado pela World Foundation, por intermédio da Tools for Humanity, caso ele ocorra nos termos informados pela regulada, conforme art. 32, § 2º, inciso I, do Regulamento de Fiscalização.
3.10. O processo foi distribuído a este Gabinete em 19/03/2025 conforme Certidão (SEI nº 0176002).
- ANÁLISE
4.1. A pe’ção da regulada (“Carta de aperfeiçoamentos” - SEI nº 0173245) requer que a ANPD reconheça a prejudicialidade da medida preven’va em vigor, determinada pelo Conselho-Diretor (CD), por três razões principais:
4.2. (i) alegada “ausência de razão para imposição de medida preventiva”;
4.3. (ii) adoção, pela regulada, de medidas operacionais que atenderiam à determinação da ANPD para suspender a compensação financeira na coleta de dados pessoais sensíveis; e
4.4. (iii) a subs’tuição, pela regulada, da hipótese legal inicialmente adotada para fundamentar o tratamento dos dados pessoais, migrando do consen’mento (art. 11, inciso I, da LGPD) para a garan’a da prevenção à fraude e segurança do ‘tular nos procedimentos de iden’ficação e autenticação em sistemas eletrônicos (art. 11, inciso II, alínea “g”, da LGPD).
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4.5. A regulada informa, ainda, a intenção de retomar as a’vidades de tratamento de dados pessoais a partir de 25 de março de 2025.
4.6. Parte relevante da pe’ção é dedicada a argumentar sobre suposta “ausência de razão para imposição de medida preven’va” em vigor. O documento subme’do pela empresa retoma questões analisadas em etapas anteriores deste processo, especialmente aquelas rela’vas aos requisitos necessários para a validade do consen’mento e que fundamentaram a medida preven’va determinada pela Coordenação-Geral de Fiscalização e validada pelo Conselho-Diretor em sede de recurso apreciado em úl’ma instância administra’va. Nesse sen’do, são novamente apresentados pontos que foram avaliados na aplicação da medida preven’va vigente, tais como a existência de situação que pudesse resultar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação, além dos critérios rela’vos à manifestação livre e informada na obtenção do consen’mento, conforme detalhado no Voto da relatora Miriam Wimmer (SEI nº 0167633).
4.7. Em sede cautelar, o CD entendeu que a oferta de compensação financeira por parte da regulada interfere indevidamente em dois requisitos de validade do consen’mento como hipótese legal de tratamento de dados – o de que seja “livre” e “informado”. Conforme voto da Diretora Miriam Wimmer, que relatou o recurso da regulada: Segundo a LGPD, o consen’mento, para que seja válido, deve ser “livre, informado e inequívoco” e “para uma finalidade determinada”. Adicionalmente à potencial invalidação do qualificador “livre” do consen’mento, os indícios também apontam para risco de violação da exigência de que o consen’mento seja “informado”. Como grande parte dos ‘tulares parece não estar devidamente informada de que seus dados estão sendo tratados com a finalidade de criação de uma iden’dade digital global, reforça- se a convicção de que o consen’mento decorre exclusivamente de compensação financeira.
4.8. Na apreciação do recurso, o CD já avaliou os argumentos jurídicos da regulada sobre os requisitos de validade do consen’mento no caso e sobre a alegada ausência de razões para a imposição de medida preven’va. Não havendo fatos novos que jus’fiquem a reapreciação da matéria analisada em circuito delibera’vo prévio, entendo não ser per’nente ao escopo da presente análise nova apreciação sobre as condições de validade do consen’mento em abstrato e sobre as razões que fundamentaram a medida preventiva vigente.
4.9. Ressalte-se que a referida manifestação da CGF e do CD ocorreu, até o momento, em sede cautelar. A validade do consen’mento coletado permanece sendo objeto de análise pela área técnica no curso do presente
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processo de fiscalização. A CGF mantém interlocução com a empresa com o obje’vo de avaliar detalhadamente o tratamento de dados pessoais realizado. Neste sen’do, cabe enfa’zar que as medidas determinadas até o momento possuem caráter preliminar e preven’vo, podendo ser revistas ou ajustadas conforme o desenvolvimento das análises técnicas em andamento.
4.10. A atuação da ANPD, neste momento, está orientada pela necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação, sem antecipar conclusões defini’vas sobre a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela empresa, que permanecerão sujeitas à avaliação conforme o devido processo regulatório. Caso sejam superados ou afastados os requisitos que fundamentaram a medida preven’va, poderá a ANPD concluir pelo atendimento dos requisitos legais do consen’mento. Por outro lado, também é possível que, após avaliação posterior, a ANPD conclua, de forma defini’va e não preven’va, pelo não cumprimento dos requisitos necessários ao consentimento válido no caso em questão.
4.11. Diante disso, o escopo da presente análise limita-se especificamente ao pedido de que seja reconhecida prejudicada a medida preven’va em razão dos seguintes pontos novos apresentados pela regulada: (i) a implementação de alterações operacionais, que obje’vam dissociar a coleta do dado biométrico da compensação financeira concedida ao ‘tular; e (ii) a mudança da hipótese legal utilizada para justificar o tratamento dos dados pessoais, passando do consentimento (art. 11, inciso I, da LGPD) para a garantia da prevenção à fraude e segurança do ‘tular nos procedimentos de iden’ficação e auten’cação em sistemas eletrônicos (art. 11, inciso II, alínea “g”, da LGPD).
- MUDANÇAS OPERACIONAIS RELACIONADAS À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
5.1. A regulada informou, por meio da pe’ção ora apreciada, que adotou um conjunto de “soluções técnicas” para atender ao Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, que determinou a suspensão da oferta de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de ‘tulares de dados pessoais no Brasil. Conforme Nota Técnica da CGF, as medidas foram as seguintes: 1 . Exibição dos websites em português brasileiro: Exibição, por padrão, dos websites da World Founda’on e da TFH em português brasileiro a titulares brasileiros.
- Miniaplica’vo informa’vo: com o obje’vo de reunir, em um único local, informações sobre o World App, os elementos essenciais
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do serviço e o tratamento de dados pessoais, segundo a regulada.
- Interação nos postos de verificação: Atualização do treinamento dos prestadores de serviço para que deixem de fornecer informação ou ajuda sobre o incen’vo em Worldcoin, visando evitar influência indevida na decisão do ‘tular e esclarecer que o incen’vo está relacionado ao uso do World App e do Worldcoin, sem vínculo direto com a coleta de dados.
- Miniaplica’vo do incen’vo: O miniaplica’vo para solicitação do incen’vo financeiro deixará de integrar o World App por padrão, exigindo instalação pelo usuário. Após instalado, o incen’vo será liberado de forma gradual e condicionada ao uso do serviço, com a tenta’va de afastar a ideia de contraprestação pela verificação do World ID.
5.2. Em virtude de tais “ajustes operacionais”, a empresa requer que o CD reconheça estar prejudicada a medida preven’va referendada no Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025.
5.3. Cabe avaliar, portanto, se tais medidas são suficientes para sanar as irregularidades que mo’varam a adoção da medida preven’va, notadamente, se foi efe’vada a suspensão da concessão de compensação financeira vinculada à coleta de imagens de íris de titulares de dados pessoais.
5.4. Conforme análise da Coordenação-Geral de Fiscalização por meio da Nota Técnica nº 28/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0175984), das providências apresentadas pela regulada, verifica-se que as indicadas nos itens “i” e “ii” – exibição dos websites em português e criação de um miniaplica’vo com informações sobre o serviço e o tratamento de dados – não dizem respeito diretamente à contraprestação financeira, embora possam contribuir para melhorar a transparência aos usuários de forma geral, mo’vo pelo qual sua implementação é positiva.
5.5. Por outro lado, as alterações descritas nos itens “iii” e “iv” - alterações na interação com titulares nos postos de verificação e alterações no miniaplica’vo - não foram consideradas suficientes, pela área técnica, para atender à determinação imposta, uma vez que a decisão preliminar foi no sen’do de suspender a concessão da compensação financeira e não apenas estabelecer uma “camada de distanciamento” entre a coleta do dado e a de contraprestação financeira.
5.6. A área técnica ressaltou que os usuários obje’vamente con’nuarão a receber o pagamento, o que não configura a suspensão da compensação, conforme determinado pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF e mantido pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025.
5.7. A medida preven’va vigente estabelece que a World Founda’on, por intermédio da Tools for Humanity, não deve conceder
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compensação financeira para a emissão de World ID a par’r da coleta de imagens de íris de ‘tulares de dados pessoais no Brasil, por meio do consen’mento. Assim, considerando o objeto da medida preven’va em vigor e a análise da área técnica, entendo que as soluções “iii” (alterações de fluxo no atendimento in loco aos ‘tulares de dados) e “iv” (criação de camadas adicionais para acessar o aplica’vo que libera o incen’vo financeiro) não são suficientes para atender ao es’pulado na medida preven’va. Isso porque nenhuma delas impede que o ‘tular de dados tenha acesso à compensação financeira resultante da coleta de seus dados biométricos. O liame entre coleta dos dados pessoais sensíveis e a contraprestação financeira segue caracterizado.
5.8. Essas duas providências indicadas pela regulada poderiam, eventualmente, estar alinhadas ao discu’do na Nota Técnica nº 8/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0166709) – sendo que, mesmo no âmbito dessa Nota Técnica, tais mudanças de fluxos eram aventadas apenas como medida provisória, até que solução defini’va fosse apresentada pela regulada para suspender a contraprestação financeira. Ainda assim, conforme já explicado, a posição vigente do Conselho-Diretor – e objeto da medida preventiva em vigor – é a de que a compensação financeira aos ‘tulares de dados deve ser interrompida, não apenas “distanciada” da coleta do ponto de vista operacional.
5.9. Ressalte-se que a regulada já havia reconhecido que o cumprimento da determinação pela suspensão da oferta de contraprestação financeira é tecnicamente viável e não coloca em risco a operação da empresa. No recurso interposto pela regulada em relação ao Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF, a empresa afirmou que “uma alteração nos fluxos do registro de usuários verificados, incluindo a suspensão da concessão de compensação financeira a usuários no Brasil,
poderia ser plenamente realizada sem riscos à operação em cerca de 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude da alta complexidade técnica”.
5.10. Nesse sen’do, diferente do que havia sinalizado no recurso, as soluções apresentadas pela regulada se mostram inadequadas e insuficientes para que a medida preven’va seja revogada, uma vez que ainda está caracterizada a contraprestação financeira pela coleta de dado pessoal sensível. Assim, entendo que os vícios que ensejaram a imposição da medida preven’va não foram sanados, mo’vo pelo qual, neste aspecto, esta deve permanecer em vigor até a comprovação de sua implementação integral.
- ALTERAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL
6.1. O objeto de análise do presente tópico é a comunicação, por
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parte da regulada, de que pretende alterar a hipótese legal originalmente declarada, consen’mento (art. 11, I da LGPD), para a hipótese de
“garan’a da prevenção à fraude e à segurança do ‘tular, nos processos de iden’ficação e auten’cação de cadastro em sistemas eletrônicos”, constante do art. 11, II, alínea g da LGPD. Destaca-se que a pretensão de alteração da hipótese legal ocorre no curso do processo de fiscalização e sob a vigência de medida preventiva, motivada pela não conformidade com os requisitos de validade da hipótese legal a ser alterada. 6. 2. A regulada argumenta, em síntese, que “a medida preven’va da ANPD implicou importante mudança de circunstância para a TFH”. Com base nisso, a empresa alega a possibilidade de modificar a hipótese legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis.
6.3. A Coordenação-Geral de Fiscalização entendeu que a alteração de hipótese legal é medida excepcional e que, “no curso de um procedimento de fiscalização somente pode ocorrer em situações de elevada gravidade, motivada por circunstâncias substanciais, e com foco na proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais”. Na avaliação da CGF, nenhuma das duas condições – mo’vação por circunstâncias substanciais e foco na proteção dos direitos dos titulares – foi demonstrada no caso.
6.4. Ainda que não exista, na LGPD, vedação explícita à mudança do consen’mento para outra hipótese legal, interpretação sistemá’ca da Lei leva a concluir que eventuais alterações por parte do controlador, em especial no curso de processo de fiscalização, devem ser avaliadas restri’vamente, como medidas excepcionais e que devem ser substancialmente fundamentadas, como reconhecido pela própria regulada em sua petição.
6.5. A excepcionalidade decorre do fato de que a definição de hipótese legal de tratamento é central para a proteção de direitos e liberdades previstos na LGPD e para o respeito às legí’mas expecta’vas dos ‘tulares. Definir o consen’mento como hipótese legal, por exemplo, implica garan’r ao ‘tular o direito à revogação da sua anuência para o tratamento, o que não ocorre necessariamente em outras hipóteses legais. A alteração da hipótese legal do consen’mento alteraria substancialmente as condições, da perspec’va do ‘tular de dados, em que o consen’mento foi originalmente manifestado.
6.6. A definição prévia da hipótese legal e a sua comunicação, para além dos reflexos operacionais no tratamento, são fundamentais para garan’a da transparência e o respeito à legí’ma expecta’va dos ‘tulares em relação ao agente de tratamento, assegurando que aqueles possam compreender claramente as circunstâncias, finalidades e limites do tratamento de seus dados pessoais. Trata-se de condição para o
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estabelecimento da confiança e da segurança jurídica na relação estabelecida entre controlador e titular de dados.
6.7. Dessa forma, alterações retroa’vas na hipótese legal têm potencial de afetar direitos e frustrar expecta’vas dos ‘tulares e violar os princípios da boa-fé (art. 6º, caput), transparência (art. 6º, VI) e responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) previstos na LGPD. A vola’lidade na definição da hipótese legal – em especial quando o controlador opta inicialmente por realizar o tratamento de dados com base no consen’mento – geraria insegurança aos ‘tulares de dados e colocaria em risco seus direitos, contrariando os fundamentos e princípios da Lei. Este risco é ainda maior no curso de um processo de fiscalização em que ainda estão em análise, precisamente, as condições de validade da hipótese legal que se pretende alterar.
6.8. Uma interpretação restri’va quanto à possibilidade de alteração de hipótese legal, em par’cular quando o tratamento é inicialmente realizado com base no consen’mento do ‘tular, é essencial à efe’vidade da LGPD e converge com entendimentos internacionais mencionados pela própria requerente em sua pe’ção, tais como as Diretrizes 05/2020 do EDPB sobre consen’mento no Regulamento 2016/679 (“EDPB Guidelines 05/2020 on consent under Regulation 2016/679”) e o documento guia sobre hipóteses legais (“A guide to lawful basis”), do Information Commissioner’s Office (ICO).
6.9. Além de excepcional, eventual mudança também deve ser jus’ficada por razões substan’vas relacionadas às circunstâncias do tratamento de dados. A necessidade de fundamentação robusta para a eventual alteração de hipótese legal é corolário da lógica básica de definição de hipótese legal ins’tuída na LGPD, marcada por racionalidade preven’va que impõe o cumprimento prévio de requisitos para a realização do tratamento de dados pessoais. Isso ocorre porque cada hipótese legal possui condições próprias de validade e aplicação, podendo impactar diretamente os direitos dos ‘tulares no caso concreto, além de estabelecer condições específicas para a operação de tratamento.
6.10. A adequação de cada hipótese legal depende de uma série de circunstâncias relacionadas ao tratamento de dados. A espécie de dado pessoal que se pretende tratar, por exemplo, é uma dessas circunstâncias: sendo dado sensível, as hipóteses possíveis são as do art. 11 da LGPD, não do art. 7º. A finalidade do tratamento é outra circunstância essencial à definição da hipótese legal. Se, a titulo de ilustração, um dado pessoal for tratado para propósito diverso da execução de um contrato, a hipótese legal do art. 7º, V não poderá ser u’lizada, já que não há um liame com a finalidade real do tratamento.
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6.11. O tratamento de dados pessoais somente é legí’mo quando amparado por uma hipótese legal, de modo que a definição dessa hipótese é um pressuposto indispensável à conformidade com a LGPD. Trata-se, portanto, de exigência norma’va, e não de uma escolha pautada exclusivamente pela conveniência do agente de tratamento. É impera’vo, assim, que o controlador, antes de iniciar qualquer operação de tratamento, realize uma avaliação criteriosa para iden’ficar a hipótese legal mais adequada ao caso concreto, documentando essa decisão de forma transparente e fundamentada.
6.12. Por delimitar os parâmetros de legalidade do tratamento de dados pessoais e ser central à garan’a dos direitos previstos na LGPD, a definição de hipótese legal é um dever do controlador. É certo, como argumenta a regulada, que a LGPD atribui ao controlador a incumbência de avaliar qual hipótese legal ampara a finalidade de tratamento pretendida. Tal incumbência decorre do modelo de regulação inscrito na LGPD, em que uma série de requisitos devem ser previamente atendidos para que o tratamento de dados pessoais esteja em conformidade com a Lei.
6.13. A prerroga’va do controlador de, como destaca a CGF em sua Nota Técnica, “ponderar qual hipótese legal será mais adequada à finalidade específica do tratamento”, não implica discricionaridade absoluta. A definição da hipótese legal, para que esteja em conformidade com a LGPD, deve estar adstrita às circunstâncias do tratamento e aos requisitos legais aplicáveis. A adequação dessa definição, por sua vez, pode ser avaliada pela ANPD. Não à toa, parte relevante da atuação fiscalizatória de qualquer autoridade de proteção de dados abarca justamente a avaliação de adequação das hipóteses legais às situações fá’cas de tratamento de dados. Por isso, importa ressaltar que a atuação regulatória da ANPD sobre a legalidade e legitimidade de decisões tomadas pelo controlador relativas à hipótese legal não configura interferência indevida na liberdade econômica. Trata-se, em realidade, de exercício de competência fiscalizatória da Autoridade para a garantia de direitos (art. 55-J, inciso IV, LGPD). 6. 14. Conforme destacado pela CGF na linha 6.2 na Nota Técnica nº 28/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0175984), a definição de hipótese legal não é um processo de livre escolha em um “cardápio” para legi’mar a’vidades de tratamento; ao contrário, as possibilidades de definição da hipótese legal são circunscritas por como se pretende realizar o tratamento. Logo, quando não se alteram as circunstâncias que fundamentaram, originalmente, a definição da hipótese legal, não há mo’vos legí’mos para que a hipótese legal seja modificada. Outra possibilidade de alteração seria por decisão do regulador, se e quando iden’fica que uma hipótese legal tenha sido equivocadamente definida na decisão inicial por parte do controlador.
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6.15. Para avaliar se uma medida excepcional de alteração de hipótese legal pode ser adotada, portanto, é impera’vo avaliar se há alterações substan’vas nas circunstâncias que fundamentaram a definição original da hipótese legal, isto é, se há razões genuínas que embasem e legi’mem a excepcionalidade. No caso concreto, a regulada apresenta apenas uma modificação de circunstância como potencial jus’ficadora da alteração da hipótese legal: a medida preven’va da ANPD no Despacho Decisório nº 5/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166778) e Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI n º 0168971). A empresa não menciona qualquer outra modificação de circunstâncias factuais do tratamento de dados que fundamentaram a definição original pelo consen’mento, tendo em vista que se man’veram idên’cas a espécie de dados pessoais tratada, as operações de tratamento realizadas e a finalidade do tratamento.
6.16. A regulada argumenta que a medida preven’va imposta pela ANPD teria “inviabilizado” a “colocação em prá’ca” da hipótese legal do consen’mento para o tratamento de dados pessoais “de modo compatível com a estratégia da empresa”. Tal argumento não procede. Ao apreciar o recurso sobre a medida preven’va, o CD não decidiu que a hipótese legal do consen’mento seria inadequada para o tratamento de dados realizado pela regulada e, portanto, não inviabilizou a sua u’lização como hipótese legal para a finalidade de tratamento pretendida. Cabe recapitular a literalidade do que foi determinado pelo CD na apreciação do recurso administra’vo: “manter a suspensão da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de ‘tulares de dados pessoais no Brasil, na forma determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF”.
6.17. Como se vê, em nenhum momento a ANPD declarou ser inadequada a hipótese legal do consen’mento para o tratamento de dados pretendido pela regulada, restringindo-se a iden’ficar vícios em seus requisitos de validade em decorrência da existência de compensação financeira. No estágio de análise preliminar do processo de fiscalização em curso, tanto o CD levou em conta a legi’midade da hipótese legal definida originalmente pela regulada que apontou a necessidade do efe’vo preenchimento dos seus requisitos de validade. Caso houvesse entendimento de inadequação da hipótese legal em sede cautelar, a medida preven’va teria se manifestado sobre este ponto específico. Se a “estratégia da empresa”, como argumenta a regulada, é incompatível com os requisitos de validade da hipótese legal adequada ao tratamento que ela realiza, é a estratégia que deve ser adaptada para que entre em conformidade com a LGPD.
6.18. Essa conclusão, de forma alguma, inviabiliza o exercício da a’vidade econômica por parte da regulada. A proteção dos direitos dos
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‘tulares que fundamentou a medida preven’va não determinou a interrupção do tratamento de dados pessoais; apenas a oferta de contraprestação financeira pela coleta de dados pessoais sensíveis. Ou seja, trata-se de medida preven’va que equilibra a possibilidade do exercício da a’vidade econômica pautada no tratamento de dados pessoais com a garan’a do direito fundamental à proteção de dados. Tal equilíbrio confere efe’vidade simultânea aos fundamentos da proteção dos dados pessoais previstos na LGPD, notadamente o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação (Art. 2º, V) e a proteção aos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (Art. 2º, VII).
6.19. No atual estágio do processo de fiscalização, a medida preven’va em vigor autoriza que a regulada exerça o tratamento de dados pretendido com base na hipótese legal originalmente apresentada, desde que sanados os vícios iden’ficados. Além disso, a referida decisão administra’va em sede cautelar, além de não vedar o tratamento com base no consen’mento, não alterou as circunstâncias substanciais que determinam a adequação da referida hipótese legal. Isto é, pela documentação apresentada pela empresa, as circunstâncias do tratamento iden’ficadas pela regulada na definição original da hipótese legal seguem vigentes, em especial, a finalidade do tratamento.
6.20. Não tendo sido decidido pela ANPD que o consen’mento configura hipótese legal inadequada ao caso, a pretensão de alteração pela regulada preocupa, além de tudo, porque a própria controladora reconhece ter “convicção de que o consen’mento é a base legal mais prote’va para os ‘tulares no caso concreto”. Na visão da regulada, portanto, a alteração terá o efeito de rebaixar o grau de proteção dos direitos dos ‘tulares, conforme linha 35 da Pe’ção (SEI nº 0173245) apresentada pela regulada. Logo, além de não fundamentar a mudança de hipótese legal em alterações substan’vas de circunstâncias, a própria regulada apresenta uma forte razão para a manutenção da hipótese legal originalmente definida.
6.21. Não havendo mudanças substan’vas no tratamento de dados que jus’fiquem a alteração da hipótese legal e tendo a própria regulada reconhecido que a alteração representa diminuição no nível de proteção aos ‘tulares, entendo não haver fundamentos que justifiquem a medida excepcional de alteração de hipótese legal. Eventual subs’tuição da hipótese legal do consen’mento pode comprometer os princípios da transparência e boa-fé obje’va, além de prejudicar a legí’ma expecta’va dos ‘tulares dos dados quanto à clareza e previsibilidade no tratamento de seus dados pessoais. Ademais, a prá’ca gera insegurança jurídica e potencializa riscos aos direitos dos titulares, contrariando a LGPD.
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6.22. Como apontado pela CGF, se efe’vada, a mudança de hipótese legal sem embasamento substan’vo “adquire aparência de evasão da decisão administra’va proferida por esta Autoridade”. Isto porque o abandono da hipótese legal do consen’mento pretendido pela regulada parece obje’var o deslocamento do foco da ANPD do efe’vo cumprimento dos requisitos de validade do consen’mento para que a compensação financeira cautelarmente suspensa pela Autoridade seja pra’cada. A percepção de tenta’va de evasão da medida preven’va se reforça pela adoção de modificações operacionais e técnicas que, diferente do que a regulada havia indicado ser viável no seu recurso e conforme já analisado, não descaracterizaram a compensação financeira.
6.23. Frente à conclusão de impossibilidade de alteração da hipótese legal do consen’mento no presente caso, entendo estar prejudicada a análise de mérito sobre a adequação da nova hipótese legal pretendida pelo controlador. Antes de examinar se uma eventual nova hipótese legal é adequada e legí’ma, é necessário verificar se existem, de fato, razões suficientemente robustas para jus’ficar a alteração da hipótese inicialmente adotada. Assim, a decisão sobre a validade da mudança de hipótese legal precede e condiciona a análise sobre a adequação da nova hipótese escolhida.
6.24. Dessa forma, a eventual retomada das a’vidades de tratamento pela regulada nos termos descritos na pe’ção, caso se confirme, configurará descumprimento da medida preventiva vigente, conforme estabelecida pela CGF e validada pelo Conselho Diretor em sede de decisão proferida em última instância administrativa.
- APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
7.1. Considerando a iminência do descumprimento da medida preven’va vigente, face a informação da regulada que pretende retomar as a’vidades a par’r do dia 25/03/25 e, como forma de assegurar a efe’vidade da decisão da ANPD e a proteção dos direitos dos ‘tulares de dados, acato a recomendação da área técnica para aplicar multa diária pelo seu eventual descumprimento. Conforme art. 32, §2º, I, do Regulamento de Fiscalização, o não atendimento de medida preven’va enseja a progressão de atuação da ANPD.
7.2. É inequívoca a competência da ANPD, por meio de seus Diretores, para adotar medidas preven’vas e fixar multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, dos arts. 52, III, e 54 da LGPD, do art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020, bem como dos arts. 7º, IV, e 55 do Regimento Interno da ANPD, como já delimitado no VOTO nº 11/2024/DIR-MW/CD (SEI nº 0130047).
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7.3. Nesse contexto, propõe-se que, caso seja verificada a coleta de dados pessoais biométricos por parte da regulada com a oferta de contraprestação financeira no Brasil — ainda que sob nova roupagem jurídica — seja aplicada multa diária, com vistas a assegurar a efe’vidade da medida cautelar e a proteção dos direitos dos titulares de dados.
7.4. Para tanto, é necessário observar os critérios previstos nos incisos I a III do art. 16 do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administra’vas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, cuja redação dispõe: Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD, observados: I - o limite total previsto no art. 52, inciso II, da LGPD, por infração; II - a classificação da infração; e III - o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento. § 1º O valor da multa diária será aplicado de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. § 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD.
7.5. O primeiro critério refere-se ao teto da multa, ou seja, ao valor total acumulado, que não poderá ultrapassar R$ 50 milhões por infração.
7.6. O segundo critério trata da classificação da infração, que pode ser leve, média ou grave: Art. 8º. As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em: I - leve; II - média; ou III - grave. § 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo. § 2º A infração será considerada média quando puder afetar significa’vamente interesses e direitos fundamentais dos ‘tulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significa’va, o exercício de direitos ou a u’lização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos ‘tulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à
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reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de iden’dade, desde que não seja classificada como grave. § 3º A infração será considerada grave quando verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste ar’go e, cumula’vamente, pelo menos uma das seguintes: a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significa’vo de ‘tulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; […]d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos; e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD; […]
7.7. Com fundamento nas manifestações jurídicas da área técnica - a exemplo das Notas Técnicas nº 4 (SEI nº 0165222), nº 8 (SEI nº 0166709) e nº 15 (SEI nº 0170268) -, bem como no Voto nº 1 (SEI nº 0167633) da Diretora relatora Miriam Wimmer, e considerando os elementos já expostos que embasaram a imposição da medida preven’va, concluo que o descumprimento da medida preven’va configurará infração grave, conforme os §§ 2º e 3º do art. 8º do referido Regulamento, tendo em vista: (i) o potencial de afetar significa’vamente direitos e interesses fundamentais dos ‘tulares, com impactos graves, desproporcionais e de alta probabilidade de ocorrência; (ii) o tratamento de dados sensíveis; (iii) a existência de indícios de ausência de respaldo em hipótese legal válida e (iv) cons’tuir obstrução à atividade de fiscalização.
7.8. Quanto ao terceiro critério, rela’vo ao grau do dano, entendo que deve ser classificado no grau mais elevado, conforme o Apêndice I do Regulamento, uma vez que as potenciais infrações podem causar “lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, cole’vos ou individuais, que, dadas as circunstâncias extraordinárias do caso, têm impacto irreversível ou de difícil reversão sobre os titulares afetados”.
7.9. Diante desse cenário, e considerando que a conduta reúne elementos suficientes para sua classificação como infração grave, com grau de dano elevado, fixo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Ressalto que esse valor poderá ser majorado, caso se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta nesta medida preventiva.
7.10. Cabe ainda destacar que o valor proposto é proporcional e
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razoável, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Jus’ça (STJ), que já estabeleceu patamares semelhantes em casos envolvendo empresas de tecnologia. A título ilustrativo: “[…] Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia […]” (AgRg no RMS n. 66.833/RS, fiel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/02/2022)
7.11. Assim, diante da gravidade da conduta, do impacto potencial sobre número expressivo de ‘tulares e do parâmetro jurisprudencial existente, entendo que a fixação da multa diária no valor de R$ 50.000,00 é adequada e necessária para garantir a efetividade da medida preventiva. 7. 12. Embora as normas citadas autorizem a concessão de medida preven’va por decisão monocrá’ca de um de seus Diretores, entendo que, no presente caso, a solução mais adequada é que a decisão de aplicação de multa em caso de descumprimento seja apreciada pelo Conselho Diretor.
7.13. Dada a urgência da matéria, sugiro que a decisão seja emi’da por meio de circuito delibera’vo, conforme previsto no art. 40, § 1º, do Regimento Interno.
- VOTO
8.1. Diante de todo o exposto, voto por indeferir o pedido da TFH, apresentado na pe’ção SEI nº 0173245, e por manter integralmente a medida preventiva em vigor, tal como determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF e referendada, em decisão proferida em úl’ma instância administra’va, pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, tendo em vista que:
8.2. (a) as soluções apresentadas pela regulada não atendem à determinação da ANPD, uma vez que ainda está caracterizada a contraprestação financeira pela coleta de dado pessoal sensível; e
8.3. (b) a alteração da hipótese legal do consen’mento no presente caso não é admissível, já que não estão preenchidos os requisitos de mudanças circunstanciais genuínas que justificariam tal excepcionalidade.
8.4. Assim, deve permanecer suspensa a concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de ‘tulares de dados pessoais no Brasil.
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8.5. Fica estabelecida, conforme Art. 16 do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administra’vas a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de retomada das a’vidades de tratamento de dados nos termos da pe’ção e em descumprimento da presente decisão, em razão do risco iminente de dano grave e de difícil ou impossível reparação aos direitos fundamentais dos titulares de dados afetados.
8.6. Por fim, considerando a urgência, tendo em vista que as mudanças apresentadas serão implementadas até o dia 25/03/2025, proponho nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, a votação por meio de circuito delibera’vo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
8.7. Após a deliberação do Conselho Diretor, determino o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), para que sejam adotadas as seguintes providências:
8.8. (i) in’mação da empresa para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão; e
8.9. (ii) con’nuidade do procedimento de fiscalização instaurado, com vistas à obtenção de novos esclarecimentos por parte da empresa e à plena apuração dos fatos, incluindo o monitoramento do cumprimento das determinações estabelecidas. Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 24/03/2025, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176572 e o código CRC 3D724246. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0176572
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 8/2025/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: World Foundation (Foundation) e Tools for Humanity (TFH). CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 11/2025/DIR-IM/CD -
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho
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Junior, Diretor(a) Presidente, em 24/03/2025, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176655 e o código CRC 70478643. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0176655
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 13/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53 INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2025 (0176600)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 11/2025/DIR-IM/CD (0176572)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor
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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 24/03/2025, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176669 e o código CRC 6FE6A5B4. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0176669
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 9/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53
INTERESSADO: World Foundation e Tools for Humanity.
ASSUNTO:
Medida preventiva
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno: X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 11/2025/DIR-IM/CD (SEI nº 0176572)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
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MIRIAM WIMMER Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 24/03/2025, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176693 e o código CRC 9F92847C. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.006742/2024-53 SEI nº 0176693