Reapreciação de cautelar exige fatos novos pertinentes
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Argumentos já apreciados em última instância administrativa não devem ser reapreciados em nova petição sem fatos novos que justifiquem rever a medida preventiva.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Condiciona nova apreciação administrativa de cautelar à apresentação de fatos novos pertinentes, delimitando a via processual disponível aos fiscalizados após decisão em última instância administrativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8.Na apreciação do recurso, o CD já avaliou os argumentos jurídicos da regulada sobre os requisitos de validade do consentimento no caso e sobre a alegada ausência de razões para a imposição de medida preventiva. Não havendo fatos novos que justifiquem a reapreciação da matéria analisada em circuito deliberativo prévio, entendo não ser pertinente ao escopo da presente análise nova apreciação sobre as condições de validade do consentimento em abstrato e sobre as razões que fundamentaram a medida preventiva vigente.
- CD nº 10/2025, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira