Descumprir plano de conformidade pode agravar resposta sancionadora
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O descumprimento do plano pelo regulado pode ensejar processo sancionador e configurar circunstância agravante nos termos do Regulamento de Fiscalização.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Relaciona descumprimento de plano de conformidade à abertura de processo e possível agravamento, influenciando a exposição sancionadora dos agentes submetidos ao instrumento sem impor penalidade automática.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.11.É importante ressaltar que o eventual não cumprimento do plano de conformidade pelo agente regulado pode ensejar, entre outras medidas, a instauração de processo sancionador, hipótese que configurará circunstância agravante, conforme previsto no art. 31, § 2º,do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº1/2021.
- CD nº 18/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 32. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização ou informe; e
IV - plano de conformidade.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e
II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.
§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020. (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
- Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções, art. 32
- Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções, art. 32, IV
- Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções, art. 32, § 2º
- Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções, art. 32, § 2º, I
- Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções, art. 32, § 2º, II