Entendimento 0340

Descumprir plano de conformidade pode agravar resposta sancionadora

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0340Último voto: Decisão

Descumprir plano de conformidade pode agravar resposta sancionadora

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

O descumprimento do plano pelo regulado pode ensejar processo sancionador e configurar circunstância agravante nos termos do Regulamento de Fiscalização.

Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Relaciona descumprimento de plano de conformidade à abertura de processo e possível agravamento, influenciando a exposição sancionadora dos agentes submetidos ao instrumento sem impor penalidade automática.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.11.É importante ressaltar que o eventual não cumprimento do plano de conformidade pelo agente regulado pode ensejar, entre outras medidas, a instauração de processo sancionador, hipótese que configurará circunstância agravante, conforme previsto no art. 31, § 2º,do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº1/2021.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 18/2024, p. 7 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 32. São consideradas medidas preventivas:

I - divulgação de informações;

II - aviso;

III - solicitação de regularização ou informe; e

IV - plano de conformidade.

§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e

II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.

§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020. (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

Dispositivos citados:

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