Medidas de segurança constituem dever continuado
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A obrigação de adotar medidas de segurança permanece após o processo inicial de adequação à LGPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A continuidade do dever de segurança impede tratar a adequação como evento encerrado e exige manutenção das medidas protetivas. O fundamento foi explicitado no exame da minuta de pequeno porte.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
A terceira consiste em retirar o trecho inicial “No processo de adequação à LGPD”, uma vez que tal assertiva pode sugerir que, findo o processo de adequação, os agentes de tratamento de pequeno porte não precisariam mais adotar as medidas administrativas e técnicas para proteção dos dados pessoais.
- CD nº 10/2021, p. 9 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.