Classificação da infração difere do grau concreto de dano
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A classificação em leve, média ou grave exprime reprovação abstrata da conduta e dos direitos afetados; o dano concreto é avaliado separadamente no cálculo da multa.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta separa reprovação abstrata da infração e dano concreto no cálculo da multa. Essa distinção altera critérios relevantes de exposição sancionadora e argumentação defensiva, mas é apresentada apenas na minuta em consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.46. Deve-se anotar, ainda, que a classificação das infrações se baseia em um juízo sobre a reprovação da conduta abstratamente considerada, com base na gravidade da conduta e nos direitos pessoais afetados. Essa definição não se confunde com o grau de dano gerado no caso concreto. De fato, este último critério (o grau do dano) é objeto de avaliação específica, a ser considerada no cálculo da multa, conforme definido no Apêndice I.
- CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 7º Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:
(...)
VII - o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento;
(...)
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
I - leve;
II - média; ou
III - grave.
§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.
§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
§ 3º A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;
b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;
c) a infração implicar risco à vida dos titulares;
d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;
e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;
f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;
II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.