Entendimento 0100

Classificação da infração difere do grau concreto de dano

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0100Último voto: Proposta regulatória

Classificação da infração difere do grau concreto de dano

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A classificação em leve, média ou grave exprime reprovação abstrata da conduta e dos direitos afetados; o dano concreto é avaliado separadamente no cálculo da multa.

Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proposta separa reprovação abstrata da infração e dano concreto no cálculo da multa. Essa distinção altera critérios relevantes de exposição sancionadora e argumentação defensiva, mas é apresentada apenas na minuta em consulta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.46. Deve-se anotar, ainda, que a classificação das infrações se baseia em um juízo sobre a reprovação da conduta abstratamente considerada, com base na gravidade da conduta e nos direitos pessoais afetados. Essa definição não se confunde com o grau de dano gerado no caso concreto. De fato, este último critério (o grau do dano) é objeto de avaliação específica, a ser considerada no cálculo da multa, conforme definido no Apêndice I.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 7º Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

(...)

VII - o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

I - leve;

II - média; ou

III - grave.

§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

§ 3º A infração será considerada grave quando:

I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:

a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;

b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

c) a infração implicar risco à vida dos titulares;

d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;

e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;

II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.

Dispositivos citados:

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