Entendimento 0450

Alegações novas não são conhecidas em recurso LAI

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0450Último voto: Decisão

Alegações novas não são conhecidas em recurso LAI

Relevância 3/5

Norma predominante: LAI

Matéria estranha ao pedido inicial ou ao recurso anteriormente examinado constitui inovação recursal, podendo não ser conhecida e exigir novo pedido nas instâncias iniciais.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
68/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
100/100 · 8 votos

Limita o recurso LAI ao objeto já submetido às instâncias anteriores, exigindo novo pedido para matéria inovadora e definindo condição processual ordinária de acesso dos requerentes.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (9 referências em 8 circuitos)

4.6. Por fim, no que tange às alegações novas apresentadas pelo requerente, estas não serão conhecidas por se tratar de instância recursal.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD

com a autoridade alemã acerca do caso concreto. A LAI impõe ao órgão o dever de fornecer as informações sob sua custódia, inexistindo a expedição de ofícios ou registros correlatos, a informação é, para fins legais, inexistente. Ainda, a alegação relativa à eventual responsabilidade da Apple como “controladora de fato” não constava do escopo do pedido original, configurando inovação recursal. Tal prática é vedada no âmbito da Lei de Acesso à Informação, conforme dispõe a Súmula CMRI nº 2, de 2015, que impede a ampliação do objeto da controvérsia em fase recursal.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização

4.4. O Coordenador-Geral de Fiscalização também não incorreu em qualquer negativa de acesso à informação, visto que, de fato, o recorrente formulou novo pedido de acesso à informação com base em fatos estranhos ao requerimento original (SEI nº 0252367). Nesse sentido, entendo que a resposta fornecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 7/2026, p. 3 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre agregação no planejamento da fiscalização

4.8. Ademais, verifica-se que o recorrente inova em seu pedido recursal. Ao cotejar o primeiro pedido originalmente formulado, entre outros quesitos, incluíam-se (i) Informar se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a) norma específica sobre tratamento de dados obtidos por termografia infravermelha; b) entendimento formal sobre o enquadramento desses dados como dados pessoais sensíveis; (ii) Informar se há norma técnica nacional vigente aplicável ao uso clínico de termografia infravermelha, indicando, se existente, o ato normativo correspondente; (iii) Informar, de forma objetiva, qual órgão é responsável por fiscalizar eventual uso indevido de dados pessoais sensíveis nesse contexto, quando: a) o serviço não é formalmente reconhecido como ato médico; e b) os dados são armazenados por empresa de tecnologia. Já em segunda instância, os requerimentos foram: (i) o reconhecimento de que a matéria apresentada possui pertinência com a competência fiscalizatória e regulatória da ANPD; e (ii) a análise material da manifestação à luz da LGPD, especialmente quanto aos princípios da prevenção, segurança, transparência e *Privacy by Design* aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica

**4.15.** Sendo essas as razões que fundamentam o presente voto, entendo que o recurso não deve ser admitido e que o administrado deve ser orientado a interpor novo pedido de informação sobre a matéria estranha ao pedido original.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2026, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos

4.1.3. A sistemática recursal da LAI, exige que o recurso se restrinja à matéria efetivamente debatida nas instâncias anteriores. **Admitir, em sede de 2ª instância, pedidos inéditos significaria suprimir graus de jurisdição administrativa, transferindo ao órgão recursal competência originária que pertence à unidade demandada em 1ª instância.**

Fontes deste trecho:
  • CD nº 18/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre o sistema Comunica PF e a LGPD

**4.10.** Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, negando-se conhecimento ao apelo, também, nesse respeito: > “É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.”

Fontes deste trecho:
  • CD nº 21/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos

4.7. Desta forma, os pedidos de detalhamento sobre travas lógicas e criptográficas automatizadas que impediriam a migração indevida de informações no nível do sistema, bem como sobre processos de pseudonimização/criptografia na origem para impedir o manuseio visual por servidores não autorizados, consistem em matéria estranha ao objeto do pedido original, pois introduzem nível de especificação técnico-operacional não formulado inicialmente, que o órgão não possuía obrigação de enfrentar. Não se pode falar, portanto, em negativa

Fontes deste trecho:
  • CD nº 23/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes

**4.10.** Sendo assim, há que se aplicar a Súmula 02/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, não se conhecendo a parcela do recurso que contém matéria estranha ao pedido inicial e direcionando o requerente para que, desejando, formule novo requerimento, especificando de forma suficiente as informações que pretende obter: > É facultado ao órgão ou entidade demandados conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 23/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes

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