Indicar fonte pública acessível satisfaz pedido LAI
Relevância 3/5
Norma predominante: LAI
A indicação do local público em que a informação solicitada está acessível satisfaz o pedido e dispensa fornecimento direto, sem negativa de acesso.
Aplicação do art. 11, § 6º, da LAI; a fonte indicada deve conter a informação efetivamente solicitada.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 67/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 94/100 · 7 votos
Permite responder pedidos LAI indicando fonte pública que contenha a informação efetivamente solicitada, definindo forma de atendimento e repercutindo no acesso e na possibilidade de recurso dos requerentes.
Redações literais (7 referências em 7 circuitos)
4.2. Não se verifica, no presente caso, qualquer negativa de acesso à informação de direito do solicitante. As informações solicitadas foram prestadas por meio dos canais adequados, tendo sido devidamente esclarecido ao requerente que os protocolos indicados foram regularmente processados, respondidos e concluídos, com os dados correspondentes disponíveis para consulta na aba “Minhas Solicitações” da Plataforma Gov.br.
- CD nº 15/2025, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRecurso LAI sobre informações de denúncias enviadas à ANPD
4.5. Nesse contexto, entendo que a resposta fornecida pela Coordenação-Geral de Administração foi adequada, suficiente e devidamente fundamentada, em estrita consonância com os princípios e normas do ordenamento jurídico vigente.
- CD nº 31/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD
4.2.5. Quanto ao histórico de processos (item 1), a resposta apresentou os links de transparência ativa, sítio oficial e Painel de Fiscalização, em consonância com o art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI), dispositivo que desonera o órgão do fornecimento direto quando a informação já se encontra disponível ao público.
- CD nº 3/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaApple e Jaumo: recurso da LAI sobre fiscalização
4.13. Ressalta-se, ainda, que as informações relativas a processos de fiscalização instaurados — incluindo agentes de tratamento envolvidos e documentos públicos — encontram-se devidamente disponibilizadas para consulta nos canais oficiais da ANPD, o que assegura transparência quanto às atividades efetivamente desenvolvidas, conforme mencionado no item 4.8 do presente voto.
- CD nº 9/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerAnatel: recurso da LAI sobre segurança em redes de telecomunicações
4.10. Conforme já delineado pela CGF no julgamento do recurso em 1ª instância, a Súmula CMRI nº 06/2015 dispõe claramente que a "declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa". Não obstante, o art. 11, § 6º da LAI também dispõe que sempre que a informação solicitada estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o órgão ou entidade pública desonerada de seu fornecimento direto.
- CD nº 10/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
> Ademais, reitero que todos os documentos e referências indicados pela CGRS estão disponíveis publicamente, nos sítios eletrônicos oficiais da Agência e no módulo de pesquisa pública do SEI, mediante o dever de transparência ativa.
- CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
ademais, porque trata-se de referência a documento digital já disponibilizado ao público em formato digital – hipótese na qual o órgão público, ao indicá-lo, desonera-se de qualquer obrigação de fornecê-lo diretamente, nos termos do art. 11, § 6º, da LAI.
- CD nº 23/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
(...)
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.