CD nº 11/2025

III Concurso de Artigos Científicos — Prêmio Danilo Doneda

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 11/2025
Processo
00261.007026/2024-93
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
9 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A terceira edição foi revista após a análise técnica e jurídica. O voto detalha recursos contra admissibilidade e resultado, cessão dos direitos autorais apenas dos trabalhos vencedores e tratamento dos dados dos candidatos.

A exclusão das exigências de habilitação fiscal, social e trabalhista do edital não dispensa os requisitos legais para pagamento, cuja verificação cabe à CGA. A CGTP deve preencher e ajustar o calendário antes da publicação, atualizar a página do prêmio e assinar o documento de formalização da demanda. O voto também recomenda reaproveitar a minuta em formato editável e publicar o edital no DOU e no site.

p. 5, 6, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

A ANPD examinou a minuta SEI 0176366 do III Concurso de Artigos Científicos, Prêmio Danilo Doneda, edição 2025, com ajustes nas regras de recurso, direitos autorais, habilitação e publicação.

p. 1, 5, 6, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do III Prêmio Danilo Doneda pode ser aprovada com os ajustes propostos nas regras e na preparação da publicação?

p. 5, 6, 7, 8, 9 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O relator submeteu à aprovação a minuta revista SEI 0176366 do edital do III Concurso de Artigos Científicos.

p. 9–10 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a matéria na forma revista e consolidada e estabeleceu providências de revisão técnica, atualização da página institucional e publicação.

p. 8, 9, 11 e 15 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O Regimento Interno atribui à CGTP estudos sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados e privacidade, além de ações de conscientização.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A LGPD atribui à ANPD a promoção do conhecimento público e a elaboração de estudos sobre proteção de dados e privacidade.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  3. O voto considerou relevante dar visibilidade à atuação pública e aproximar a Administração da sociedade por meio da divulgação institucional.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar a minuta revista SEI 0176366, incluindo as regras de recursos, cessão de direitos apenas dos vencedores e ajustes de habilitação.

    p. 5, 6, 7, 9 e 10 leitura assistida por IA confiança média

  2. A CGTP deve definir as datas antes de publicar, atualizar a página do prêmio e assinar o DFD SEI 0173158; o edital deve ser publicado no DOU e no site.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A CGTP deve revisar e completar o cronograma após a deliberação e antes da publicação; o voto não fixa prazo em dias.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

  2. O edital prevê três dias úteis para recursos contra a admissibilidade e o resultado; as datas do calendário devem ser preenchidas antes da publicação.

    p. 5 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação da versão revista e consolidada.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 15 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 11/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.007026/2024-93 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD DIRETOR: ARTHUR SABBAT

VOTO Nº 11/2025/DIR-AS/CD

1. ASSUNTO

1.1. Minuta de Edital - III PRÊMIO DANILO DONEDA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - EDIÇÃO 2025

2. EMENTA

2.1. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. III PRÊMIO DANILO DONEDA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL, COM ALTERAÇÕES.

3. RELATÓRIO

3.1. Por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) ( 0159197), deu-se início ao projeto “III Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Edição 2025.”

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3.2. Conforme exposto na Nota Técnica nº 1/2025/CGTP/ANPD (0165956), o “III PRÊMIO DANILO DONEDA tem como objetivo central promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados no país, por meio de incentivo à discussão e à produção técnica e científica na área de privacidade e proteção de dados pessoais entre estudiosos e pesquisadores que atuam no Brasil.”

3.3. Foi inserida a primeira minuta de Edital aos autos (0165955).

3.4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD, por meio do Parecer nº 00007/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0168224), concluiu pela aprovação do Edital, condicionada a algumas recomendações.

3.5. As recomendações apresentadas pela PFE foram acolhidas pela área técnica, nos termos da fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 2/2025/CGTP/ANPD (0171871).

3.6. Foram inseridos, em seguida, mapa de gerenciamento de riscos (0173166), minuta de Edital (0173436) e minutas de portarias da Comissão Organizadora e Julgadora, respectivamente (0174108, 0174110).

3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 14 de março de 2025, conforme certificado nos autos (0175037), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.

4. ANÁLISE

4.1. Quanto aos aspectos formais, verifico que foram observados os procedimentos aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais pertinentes, havendo a necessária motivação para a realização do certame.

4.2. Com efeito, a iniciativa se vincula à competência da ANPD de “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança”, conforme previsto no art. 55-J, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

4.3. Além disso, o Regimento Interno atribui à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP), área técnica responsável pela elaboração do edital e condução do processo seletivo, competência para “desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na

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proteção de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor”, “divulgar ao público em geral materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade” e “conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação” (art. 18, I, XVI e XVII).

4.4. A Nota Técnica nº 1/2025/CGTP/ANPD ( 0165956 ressalta, ainda, que “…o projeto se alinha de modo direto ao Planejamento Estratégico 2024-2027 da ANPD, que apresenta os planos de ações desta Autoridade de acordo com os rumos por ela adotados para atingir sua visão e cumprir sua missão institucional…”

4.5. No que concerne às formalidades legais, a PFE ressaltou que o concurso é uma modalidade de licitação, de modo que é necessário observar a legislação pertinente sobre o tema (Parecer nº 00008/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0061749).

4.6. Acerca do tema, o Parecer nº 00007/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU ( 0168224) analisou os elementos da instrução do processo licitatório na modalidade concurso tendo concluído, ao final, pela aprovação da minuta do edital do concurso denominado III Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Edição 2025 (0165955), condicionada ao atendimento de recomendações, as quais foram endereçadas na Nota Técnica 2 (0171871).

4.7. Dessa forma, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que a modalidade de concurso e a legislação adotada são adequados ao propósito de realização do certame, passo à análise de mérito da minuta de edital.

4.8. Análise de mérito

4.9. Destaco, inicialmente, que a realização do III Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - Edição 2025 é conveniente e oportuna. A premiação é uma iniciativa importante para a promoção de estudos e pesquisas sobre privacidade e proteção de dados pessoais. O concurso tem o propósito de promover o interesse de estudantes e profissionais pela área, além de promover e ampliar o debate público e colher contribuições sobre os temas insertos na agenda regulatória da ANPD, sobre os quais deverão versar os artigos científicos.

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4.10. É digno de nota que, conforme se verifica em iniciativas similares adotadas por outros órgãos públicos (item 10 da Nota Técnica 1 - 0165956), o prêmio poderá se converter em um projeto permanente, sendo realizado, por exemplo, todos os anos, e, assim, tornar-se uma referência para estudantes e pesquisadores.

4.11. Iniciativas deste tipo são relevantes justamente porque aproximam o Poder Público da sociedade e conferem maior visibilidade às ações públicas. Essa visibilidade é fundamental para a ANPD, considerando se tratar de uma autarquia jovem e com o mandato legal de promover a cultura da proteção de dados pessoais no país. Cabe destacar que a iniciativa está alinhada ao Planejamento Estratégico 2024- 2027 da ANPD. Além disso, segundo a Nota Técnica 2 (0171871):

4.12. O III PRÊMIO DANILO DONEDA é considerado como mais um conjunto de ações que convergem para o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais. Por meio de projetos permanentes de incentivos à discussão e ao progresso técnico e científico na área da privacidade e proteção de dados, entre estudiosos e pesquisadores que atuam no Brasil, entende-se que a divulgação do conhecimento e aperfeiçoamento técnico-científicos resultantes serão compartilhados com todos os setores da sociedade. Isso gera, por sua vez, mais oportunidades de capacitação, orientação, conscientização e conformidade de agentes de tratamento e titulares de dados quanto às normas do sistema brasileiro de proteção de dados.

4.13. Diante desses fundamentos, que demonstram claramente os fins públicos que justificam a realização do concurso, entendo que estão atendidos os requisitos de conveniência e oportunidade aplicáveis à hipótese, razão pela qual a proposta merece a aprovação do Conselho Diretor.

4.14. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes no Edital, a fim de tornar mais claros os procedimentos e as regras de regência do processo seletivo. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao processo versão com marcas de revisão (0176364) e versão final consolidada (0176366).

4.15. A seguir, destaco as principais alterações efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e ajustes meramente formais, sem qualquer implicação substantiva. Tais

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modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão anexada ao processo.

4.16. Inicialmente, quanto ao formato da minuta, readequei o texto, retirando as menções aos capítulos e transformando-os em itens e subitens, a fim de melhorar a estética do documento.

4.17. Quanto à organização do edital, criei alguns itens, a partir de disposições já existentes, tais como os itens “DOS TEMAS DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS”, “DA APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS”, “DA COMISSÃO ORGANIZADORA” e “DA COMISSÃO JULGADORA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO”, no intuito de organizar melhor os dispositivos e facilitar o entendimento pelos participantes do concurso acerca das regras do Edital.

4.18. Outros itens foram renomeados, a fim de melhor adequar ao respectivo texto, tais como os itens referentes às “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” e “DAS INSCRIÇÕES”.

4.19. Também inseri um item específico “DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS” (item 11), a fim de conferir transparência aos titulares quanto ao tratamento de seus dados pessoais. Neste item, também complementei a disposição já existente sobre o tema, com fundamento da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 20, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024, que institui a Política Interna de Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

4.20. No que diz respeito ao conteúdo, propriamente, das disposições da minuta do Edital, realizei os seguintes ajustes, que podem ter natureza de inclusão, exclusão ou alteração de texto:

4.21. Com relação aos prazos para recurso na fase de admissibilidade das inscrições (item 3.5) e do resultado preliminar (item 9.2), entendo ser suficiente a concessão de 3 (três) dias úteis, considerando que se trata de ato de baixa complexidade, que não demanda esforço desarrazoado pelos candidatos. Por este motivo, realizei a alteração do prazo.

4.22. Ainda acerca do tema, inseri disposição (itens 3.7 e 9.3) referente ao horário limite para aceitação dos recursos, considerando a necessidade de racionalizar a operacionalização dos trabalhos pela Comissão Organizadora. Semelhante dispositivo foi inserido no item 1.4, a fim de regulamentar também o horário limite para aceitação de

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eventuais impugnações ao Edital.

4.23. No então CAPÍTULO III – DA ADMISSBILIDADE DAS INSCRIÇÕES (item 3), estava previsto como documento de inscrição o Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais. Assim como nas edições anteriores, a minuta previu a necessidade do envio do referido termo por todos os candidatos, como condição para admissibilidade das inscrições. Para esta edição, excluí a previsão de exigência de envio e assinatura do referido termo para todos os candidatos, a fim de otimizar os andamentos dos trabalhos, bem como desburocratizar o processo de inscrição.

4.24. Complementarmente, alterei a previsão do então CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS AUTORAIS (item 10) para atribuir à Comissão Organizadora a responsabilidade de solicitar apenas aos participantes vencedores o envio e assinatura do termo. Também inseri no item 6 – DA COMISSÃO ORGANIZADORA previsão semelhante, a fim de consolidar as atribuições da referida Comissão.

4.25. Ainda sobre o item 6 – DA COMISSÃO ORGANIZADORA, inseri a responsabilidade desta para prestar esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre o Edital, bem como para decidir sobre pedidos de impugnação, a fim de alinhar o texto com as disposições dos itens 1.3 e 2.14, bem como para dar transparência aos participantes sobre como proceder em tais situações.

4.26. No então CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO (item 8), havia disposição referente à necessidade de a Comissão Organizadora verificar os requisitos de habilitação fiscal, social e trabalhista dos vencedores do Concurso. Trata-se de recomendação feita no Parecer nº 00007/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU.

4.27. Neste ponto, entendo não ser pertinente a inclusão das referidas disposições no Edital. As questões relacionadas à habilitação são dirimidas pela Coordenação Geral de Administração, sendo certo que, em momento oportuno, serão tomadas as providências necessárias para que o pagamento do prêmio seja realizado em consonância com os preceitos legais afetos ao tema.

4.28. Importante ponderar que se trata de uma premiação que tem como público-alvo estudantes e recém-formados, não sendo razoável exigir, ainda que apenas dos vencedores, documentos bastante específicos, afetos às rotinas da Administração Pública e que podem ser,

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facilmente, extraídos dos respectivos cadastros pelo setor responsável.

4.29. O objetivo da premiação é atrair pessoas que possam contribuir com seus artigos científicos para o cumprimento da missão institucional da ANPD, fortalecendo a cultura da proteção de dados pessoais o País. No intuito de ampliar a participação, decidiu-se pela concessão de uma premiação em dinheiro. Diante este contexto, as exigências editalícias devem amoldar-se à complexidade da iniciativa a ser executada pela ANPD, evitando-se a imposição de ônus desnecessários que possam comprometer a amplitude do universo de participantes.

4.30. Cabe destacar que, em edição anterior do presente Concurso, verifiquei que tais disposições, embora tenham sido objeto de apontamento pela PFE, não foram transpostas para o Edital do Concurso, devidamente aprovado por este Conselho Diretor.

4.31. Dessa forma, com base em tais fundamentos, excluí do Edital os trechos que faziam referência à exigência dos documentos de regularidade fiscal, social e trabalhista aos vencedores do Concurso. Importante ressaltar que essa exclusão não afasta a necessidade de que o pagamento dos prêmios aos vencedores se dê em conformidade com as exigências legais afetas ao tema, inclusive quanto à eventual tributação, conforme expressamente previsto no item 8.3 do edital.

4.32. Com relação ao então CAPÍTULO VI – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, realoquei a previsão para o atual item 1.3, excluindo o referido capítulo, como consequência, considerando que a temática merece destaque nas disposições preliminares do Edital. Também realizei adequação do texto, a fim de torná-lo mais objetivo. A alteração guarda similitude com previsão constante do Edital TCU Nº 001-MGP2024, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 (SEGUNDA EDIÇÃO DO CONCURSO DE MONOGRAFIAS PRÊMIO MINISTRO GUILHERME PALMEIRA).

4.33. No então CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS AUTORAIS (item 10), foram descritas algumas disposições sobre o tema. Neste ponto, suprimi a maiorias delas. Isto porque os dispositivos refletiam o conteúdo constante do ANEXO IV (Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais do Autor), sendo desnecessária repetição no Edital. No mais, readequei o restante do texto, a fim de alinhar à alteração realizada para excluir o Termo de Cessão de Direitos Patrimoniais do Autor do rol de

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documentos de inscrição, conforme já explicitado em parágrafos anteriores.

4.34. Em se tratando dos anexos, fiz as seguintes ponderações:

4.35. No ANEXO I, deixei as datas do cronograma em aberto, fazendo menção ao período necessário para cada fase, quando for o caso, a fim de a Comissão Organizadora possa definir as datas, posteriormente, considerando que não seria possível o cumprimento do cronograma inicialmente estipulado.

4.36. Cabe destacar que esta alteração influencia o disposto no item 2.1, que prevê as datas de início e término das inscrições. Neste sentido, caberá à área demandante o preenchimento das datas, a partir do novo cronograma, certificando-se de que a publicação do Edital seja realizada adequadamente.

4.37. Ainda quanto aos anexos, criei outros para tornar o documento mais organizado. Também complementei o formulário de inscrição com informações relativas aos documentos de inscrição para facilitar o entendimento pelos candidatos. Inseri ainda dois formulários de recurso, a fim de facilitar a interposição de recursos na fase de inscrição e de resultado preliminar. Por fim, criei um anexo com informações referentes à formatação do artigo científico, considerando que, na minuta proposta, havia apenas indicação de que a formatação estaria no sítio eletrônico. Entendi pertinente, do ponto de vista da transparência aos candidatos, trazer tais informações para o Edital. As menções aos respectivos formulários no texto do Edital foram devidamente endereçadas ao longo da minuta.

4.38. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de Edital, acompanhadas das correspondentes justificativas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do Edital à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto,

VOTO pela aprovação do edital que dispõe sobre o III Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos (0176366).

5.2. Considerando a relevância da matéria, proponho a votação

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por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno.

5.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, e antes da publicação do Edital, dê-se vista do processo à CGTP par a: a) ajuste do cronograma do Edital (ANEXO I), em especial no que toca ao prazo de início e fim para realização das inscrições (item 2.1 do Edital); b) tomada de providências quanto à atualização das informações constantes do https://www.gov.br/anpd/pt- br/centrais-de-conteudo/concurso-de-monografias-da-anpd- premio-danilo-doneda, na forma do Edital III PRÊMIO DANILO DONEDA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - EDIÇÃO 2025, aprovado por este Conselho Diretor; c) ciência quanto a boa prática de adoção das minutas previamente aprovadas pelo Conselho Diretor nas próximas edições do Prêmio Danilo Doneda; d) ciência quanto a boa prática de inserção no SEI de minutas no formato word, adequadas ao formato do documento proposto, para fins de análise do Conselho Diretor; e e) assinatura do Documento DFD (0173158).

5.4. Ressalto, ainda, a necessidade de publicação do Edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANPD.

5.5. É como voto.

ARTHUR SABBAT Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 24/03/2025, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

Página 10

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176361 e o código CRC 09A0BE15. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007026/2024-93 SEI nº 0176361

Página 11

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 9/2025/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.007026/2024-93

INTERESSADO:

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº VOTO Nº 11/2025/DIR-AS/CD - 0176361
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Voto em Circuito Deliberativo 9 (0176882) SEI 00261.007026/2024-93 / pg. 11

Página 12

Junior, Diretor(a) Presidente, em 02/04/2025, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176882 e o código CRC D260591E.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007026/2024-93

SEI nº 0176882

Voto em Circuito Deliberativo 9 (0176882)

SEI 00261.007026/2024-93 / pg. 12

Página 13

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 12/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

ASSUNTO: Minuta de Edital - III PRÊMIO DANILO DONEDA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - EDIÇÃO 2025

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR IAGÊ MIOLA

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 11/2025/DIR-AS/CD - SEI Nº 0176361)
Não acompanho o Relator

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 02/04/2025, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com

Voto 12 (0177283) SEI 00261.007026/2024-93 / pg. 13

Página 14

ANPD fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0177283 e o código CRC EEE76F64.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007026/2024-93

SEI nº 0177283

Voto 12 (0177283)

SEI 00261.007026/2024-93 / pg. 14

Página 15

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 10/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº00261.007026/2024-93

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: III Prêmio Danilo Doneda

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 11/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0176361)
Não acompanho o Relator

Voto 10 (0177901) SEI 00261.007026/2024-93 / pg. 15

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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 31/03/2025, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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SEI nº 0177901

Voto 10 (0177901)  SEI 00261.007026/2024-93 / pg. 16

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