Entendimento 0457

Aditamento inovador após o prazo recursal não é conhecido

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0457Último voto: Decisão

Aditamento inovador após o prazo recursal não é conhecido

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

O rito de fiscalização não prevê aditamento do recurso para novos pedidos após o encerramento do prazo recursal. No caso, a inovação apresentada mais de 160 dias depois foi considerada intempestiva; a agência ainda se manifestou sobre seu mérito para esclarecer pontos controvertidos e permitir o avanço da fiscalização.

Recurso do Ministério da Saúde em processo sancionador por incidente; decisão final unânime sobre prazo e necessidade de medidas corretivas, com aditamento inovador não conhecido.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Agentes que recorrem em fiscalização devem concentrar novos pedidos no prazo recursal. O não conhecimento do aditamento concretiza limite procedimental, sem constituir por si sanção ou restrição material ao tratamento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 1 circuito)

4.16.Preliminarmente, impende destacar que não há previsão no rito processual estabelecido na Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, para tanto. Além disso, verifica-se que o documento em questão foi juntado ao presente processo em 07 de abril de 2025, ou seja, decorridos mais de 160 (cento e sessenta) dias da data de interposição do Recurso . Assim, o documento intitulado Aditamento ao Recurso deve ser considerado intempestivo, haja vista que o prazo recursal cessou em 28 de agosto de 2024,ou seja, no décimo dia a contar da data de publicação da retificação do Despacho Decisório (SEI nº 0139316).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 8 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

4.17.Nesse sentido, uma vez não preenchido o requisito de admissibilidade previsto no art. 61, I, do Regulamento de Fiscalização, sugerese que o aditamento do recurso (SEI nº 0141975) não seja conhecido,notadamente naquilo que traz novidade ao processo.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 8 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

Tal manifestação sobre o mérito tem o intuito de esclarecer eventuais pontos controvertidos pelo recorrente em suas manifestações anteriores e contribuir com o avanço e conclusão do presente processo de fiscalização.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 37/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMinistério da Saúde: recurso sobre medidas corretivas após incidente

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

(...)

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