Legítimo interesse exige filtro do melhor interesse de crianças e adolescentes
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O tratamento de dados de crianças e adolescentes com fundamento no legítimo interesse exige avaliação específica que preserve a prevalência de seu melhor interesse.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 63/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Exige filtro específico do melhor interesse ao usar legítimo interesse para dados de crianças e adolescentes. A salvaguarda orientativa foi aplicada em análise cautelar concreta, sem encerrar o mérito do tratamento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.31.Os subtópicos 2.1 e 2.2 são preliminares à utilização da hipótese do legítimo interesse. Isso porque a natureza dos dados tem que ser analisada, previamente. Em sendo o caso de dados sensíveis, afasta-se a hipótese do legítimo interesse. Já se for o caso de dados de crianças e adolescentes, o uso da hipótese reclama um filtro avaliativo específico,considerando a necessidade de prevalência do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, conforme previsto no art. 14 da LGPD.
- CD nº 3/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelGuia sobre hipóteses legais de tratamento: legítimo interesse
4.54.Como se pode observar, é necessária a adoção, pelo controlador, de uma série de salvaguardas e medidas de mitigação de risco capazes de demonstrar que, no caso concreto, o eventual tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes será realizado em seu melhor interesse, o que não foi verificado na presente hipótese, ao menos no âmbito desta análise preliminar.
- CD nº 12/2024, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
(...)
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.