Entendimento 0011

Regulação deve observar fundamentos da LGPD e sua transversalidade

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0011Último voto: Decisão

Regulação deve observar fundamentos da LGPD e sua transversalidade

Relevância 2/5

Norma predominante: LGPD

Toda regulamentação da ANPD deve observar os fundamentos do art. 2º da LGPD; sua natureza transversal impede importar automaticamente diretrizes setoriais, como redução de custos de serviços.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O critério condiciona a produção de regras externas ao conjunto dos fundamentos da LGPD e evita importar diretrizes setoriais inadequadas. Seu efeito para regulados é indireto, sobre a coerência regulatória.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.6. No art. 2º foi incluída referência aos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais (art. 2º, LGPD), uma vez que se trata de norma que traz princípios essenciais a serem observados em qualquer regulamentação expedida pela ANPD. Foi excluído o inciso III, que trazia referência à "redução de custos para provimento dos serviços", em razão de sua incompatibilidade com a natureza transversal da regulamentação no âmbito da proteção de dados pessoais, que pode afetar setores diversos, incluindo o Poder Público.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 8/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Dispositivos citados:

Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021

Art 2º O processo de regulamentação é norteado pelos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais previstos no art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como pelas seguintes diretrizes:

I - compatibilidade com o Planejamento Estratégico da ANPD;

II - simplificação e celeridade administrativas;

III - melhoria da qualidade regulatória;

IV - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

V - planejamento e transparência da atuação da ANPD;

VI - proteção dos dados do titular;

VII - aprimoramento do ambiente de negócios, viabilizando o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; e

VIII - fortalecimento da participação social.

Dispositivos citados:

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