Regulação deve observar fundamentos da LGPD e sua transversalidade
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
Toda regulamentação da ANPD deve observar os fundamentos do art. 2º da LGPD; sua natureza transversal impede importar automaticamente diretrizes setoriais, como redução de custos de serviços.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O critério condiciona a produção de regras externas ao conjunto dos fundamentos da LGPD e evita importar diretrizes setoriais inadequadas. Seu efeito para regulados é indireto, sobre a coerência regulatória.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6. No art. 2º foi incluída referência aos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais (art. 2º, LGPD), uma vez que se trata de norma que traz princípios essenciais a serem observados em qualquer regulamentação expedida pela ANPD. Foi excluído o inciso III, que trazia referência à "redução de custos para provimento dos serviços", em razão de sua incompatibilidade com a natureza transversal da regulamentação no âmbito da proteção de dados pessoais, que pode afetar setores diversos, incluindo o Poder Público.
- CD nº 8/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021
Art 2º O processo de regulamentação é norteado pelos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais previstos no art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilidade com o Planejamento Estratégico da ANPD;
II - simplificação e celeridade administrativas;
III - melhoria da qualidade regulatória;
IV - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;
V - planejamento e transparência da atuação da ANPD;
VI - proteção dos dados do titular;
VII - aprimoramento do ambiente de negócios, viabilizando o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; e
VIII - fortalecimento da participação social.