Entendimento 0191

Participação social deve orientar composição do CNPD

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0191Último voto: Decisão

Participação social deve orientar composição do CNPD

Relevância 2/5

Norma predominante: Decreto nº 10.474/2020 — Estrutura da ANPD e composição do CNPD

Embora se admita escolha livre quando faltarem indicações, a formação de listas mediante participação social é preferível para incorporar a visão da sociedade à política de proteção de dados.

Fundamento para prorrogação do recebimento de indicações em 2023.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 1/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Justifica prorrogar recebimento de indicações ao CNPD para ampliar participação social na formação das listas. O efeito externo é oportunidade de participação institucional, com ônus reduzido aos interessados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.13. Não obstante o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, prever, em seu art. 15, que, na ausência das indicações suficientes para formação de lista tríplice, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, não se trata de situação ideal, haja vista que as candidaturas por meio das publicações de editais permitem à sociedade a participação no processo de formação do Conselho.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 17/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelProrrogação do prazo para indicação de representantes ao CNPD

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