Participação social deve orientar composição do CNPD
Relevância 2/5
Norma predominante: Decreto nº 10.474/2020 — Estrutura da ANPD e composição do CNPD
Embora se admita escolha livre quando faltarem indicações, a formação de listas mediante participação social é preferível para incorporar a visão da sociedade à política de proteção de dados.
Fundamento para prorrogação do recebimento de indicações em 2023.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Justifica prorrogar recebimento de indicações ao CNPD para ampliar participação social na formação das listas. O efeito externo é oportunidade de participação institucional, com ônus reduzido aos interessados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.13. Não obstante o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, prever, em seu art. 15, que, na ausência das indicações suficientes para formação de lista tríplice, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, não se trata de situação ideal, haja vista que as candidaturas por meio das publicações de editais permitem à sociedade a participação no processo de formação do Conselho.
- CD nº 17/2023, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelProrrogação do prazo para indicação de representantes ao CNPD