CD nº 23/2025

Cooperação em proteção de dados na mineração entre ANPD e ANM

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 23/2025
Processo
00261.000765/2025-35
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
9 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 30/2025 Abertura em Acordo de cooperação técnica entre ANPD e TRF4 para uso do SEI-JULGAR

Contexto

Contexto estendido

O circuito analisou um acordo entre a ANPD e a Agência Nacional de Mineração (ANM). A ANPD atua na proteção de dados pessoais e na fiscalização do cumprimento da legislação correspondente. A ANM regula e acompanha atividades de mineração no país. A parceria proposta aproximaria essas competências em um setor com ampla presença econômica e impacto em diferentes territórios.

A minuta tinha por objeto promover ações de orientação e cooperação técnica sobre privacidade e proteção de dados na mineração. Previa atividades educativas, reuniões, estudos, relatórios e intercâmbio de informações. O instrumento foi apresentado como colaboração de interesse público, sem transferência de recursos financeiros entre as instituições.

A proposta permitia que as equipes compartilhassem experiências sobre governança, tratamento de dados e aplicação das regras de proteção de dados em atividades ligadas à mineração. O acordo não transferia à ANPD as atribuições regulatórias da ANM nem substituía as responsabilidades de cada órgão. Cada instituição continuaria a atuar dentro de sua competência legal.

Depois do circuito, as duas agências assinaram o acordo em 10 de setembro de 2025. A notícia oficial da ANPD informa a assinatura e aponta ações previstas, como capacitação, estudos e troca de informações para integrar proteção de dados e atividade minerária.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou acordo de cooperação entre a ANPD e a Agência Nacional de Mineração para promover ações de orientação, estudos e troca de conhecimento sobre proteção de dados no setor mineral.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Aprovar acordo de cooperação entre a ANPD e a ANM para ações de orientação e intercâmbio sobre proteção de dados no setor mineral?

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatoria propôs aprovar acordo de cooperação entre ANPD e ANM, de interesse recíproco e sem transferência de recursos financeiros.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

Aprovar o acordo de cooperação entre a ANPD e a ANM para ações de proteção de dados no setor mineral, sem transferência de recursos financeiros.

p. 4 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O acordo foi considerado adequado para parceria gratuita entre entidades públicas, de interesse recíproco e sem transferência de recursos financeiros.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A cooperação pode fortalecer orientações, capacitações, estudos e troca de informações sobre proteção de dados nas atividades de mineração.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  3. A atuação coordenada permite racionalizar procedimentos e cumprir atribuições com maior eficiência, em linha com as competências da ANPD.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não registra determinação adicional após a proposta de aprovação do acordo de cooperação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O voto não fixa prazo de execução do acordo ou do plano de trabalho; limita-se a propor a votação em circuito deliberativo.

    p. 4 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação do acordo de cooperação entre a ANPD e a ANM.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator na aprovação do acordo.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria na aprovação do acordo.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Prevê coordenação da ANPD com reguladores setoriais para cumprir atribuições com eficiência, fundamento institucional da cooperação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • § 4º do mesmo artigo competência

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica com órgãos reguladores, relacionado ao objeto do acordo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, do Regimento Interno procedimento

    Ampara a votação do acordo por circuito deliberativo no Conselho Diretor.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 23/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO: 00261.000765/2025-35

DIRETOR RELATOR

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Nacional de Mineração - ANM.

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE NÃO ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ASSINATURA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE ACORDO E DE PLANO DE TRABALHO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que formaliza parceria entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Mineração - ANM para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem envolver a transferência de recursos financeiros.

3.4. O processo foi iniciado após realização de reunião entre a equipe técnica das duas autarquias (SEI nº 0178579), na qual foram estabelecidas as bases para a celebração da parceria.

Voto 23 (0207403) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 1

Página 2

3.6. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) se manifestou em sentido favorável à assinatura do ACT, conforme o exposto na Nota Técnica nº 3/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0178933).

3.8. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD concluiu pela possibilidade jurídica de celebração do acordo, com recomendações de ajuste, na forma apontada no Parecer nº 00024/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0181875).

3.10. Em atenção às recomendações da PFE, a área técnica efetuou os ajustes solicitados, conforme indicado na Nota Técnica nº 5/2025/CGTP/ANPD (SEI nº 0183649) e na Nota Técnica nº 23/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0206373). Na ocasião, juntou nova versão da minuta de ACT e de plano de trabalho (SEI nº 0206373).

3.14. Consta dos autos, ainda, a documentação referente à ANM, incluindo, entre outros, Lei de criação (SEI nº 0178613), Regimento Interno (SEI nº 0178615) e Parecer Jurídico e Análise Técnica favoráveis à celebração do ACT (SEI nº 0181925 e 0181926).

3.16. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 19 de agosto de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0206721).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.3. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0181875), trata-se de parceria entre a ANPD e uma entidade pública, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”

4.6. No que concerne ao mérito, entendo que a celebração do ACT se demonstra conveniente e oportuna.

4.8. A esse respeito, deve-se considerar que o presente instrumento se insere no âmbito dos esforços adotados pela ANPD para incentivar boas práticas, troca de informações e promover a cultura da proteção de dados pessoais no setor público e nos setores regulados.

4.10. Nessa linha, vale citar o exposto na Nota Técnica nº 3/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0178933):

Voto 23 (0207403) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 2

Página 3

4.5. No que tange ao interesse da ANPD na celebração do Acordo, é importante ressaltar que a ANPD tem como missão precípua trabalhar para a proteção dos dados pessoais de seus titulares, com observância às diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, incluídos aí os direitos de privacidade e intimidade, o livre desenvolvimento da personalidade e a autodeterminação informativa. Dessas diretrizes principiológicas extrai-se, por conseguinte, o escopo da LGPD em garantir aos indivíduos autonomia sobre a circulação de seus dados pessoais, a fim de protegê-los de riscos e ameaças oriundos de operações de tratamento de dados que o vulnerabilizem.

4.6. No contexto das atividades de mineração, as atribuições da ANM são coordenadas pela sede em Brasília e desempenhadas em todo o território nacional, por meio das 25 Gerências Regionais e 6 Unidades Avançadas, competindo-lhe o estabelecimento de normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração. Não obstante, faz parte de seu Plano Estratégico (2024 – 2027) o Objetivo Estratégico de aprimorar o sistema de governança e gestão com foco na entrega de valor à sociedade […] [e] na melhoria das atividades de avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão para garantir a prestação eficaz de serviços à sociedade e ao setor regulado.

4.7. Nesta direção, manifesta-se o interesse público e institucional da formalização da parceria, visando contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, inclusive relatórios e estudos técnicos sobre temas de interesse recíproco.

4.13. A celebração do ACT promoverá, justamente, o fortalecimento e a ampliação dessas iniciativas, o que permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.15. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas anexadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover os princípios e finalidades previstos na LGPD.

Voto 23 (0207403) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 3

Página 4

4.17. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do acordo de cooperação a ser celebrado entre a ANPD e a ANM, conforme a minuta (SEI nº 0206082) juntada aos autos.

5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.

5.5. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 22/08/2025, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0207403 e o código CRC AD34CC5F.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000765/2025-35

SEI nº 0207403

Voto 23 (0207403) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 4

Página 5

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 25/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.000765/2025-35

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Aprovação de Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Nacional de Mineração - ANM.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETOR ARTHUR SABBAT

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho o Relator (Voto nº 23/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0207403)
Não acompanho o Relator

ARTHUR SABBAT

Voto 25 (0208184) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 5

Página 6

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 28/08/2025, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208184 e o código CRC 40C42C25.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000765/2025-35

SEI nº 0208184

Voto 25 (0208184)

SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 6

Página 7

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 24/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.004855/2024-14

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a a Agência Nacional de Mineração - ANM.

CIRCUITO DELIBERATIVO 23/2025 (0207626)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 23/2025/DIR-MW/CD (SEI 0207403)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 02/09/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208357 e o código CRC 43051992.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Voto 24 (0208357) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 7

Página 8

Telefone - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000765/2025-35

SEI nº 0208357

Voto 24 (0208357)

SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 8

Página 9

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 12/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.000765/2025-35

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Acordo de cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Nacional de Mineração - ANM.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO 23/2025

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor - Presidente

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Voto 12 (0208560) SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 9

Página 10

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 23/2025/DIR-MW/CD, SEI nº 0207403)
Não acompanho o Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 04/09/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208560 e o código CRC 0BDF12C3.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000765/2025-35

SEI nº 0208560

Voto 12 (0208560)  SEI 00261.000765/2025-35 / pg. 10

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