Entendimento 0103

Infração grave inclui obstrução ou critérios agravados

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0103Último voto: Proposta regulatória

Infração grave inclui obstrução ou critérios agravados

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta considera grave a obstrução à fiscalização ou combinação dos critérios de infração média com qualificadoras como vantagem econômica, risco físico, categorias protegidas, ausência de base legal, exploração de vulnerabilidade ou discriminação.

Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proposta enquadra obstrução fiscalizatória e combinações de critérios agravados como infrações graves. Essa estrutura pode elevar consequências sancionadoras em vários setores, mas não aplica sanção concreta nem constitui, neste recorte, regulamento final.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.49. A infração grave será caracterizada quando constituir obstrução à atividade de fiscalização (inciso II) ou quando presentes uma ou as duas hipóteses de infração média (“larga escala” ou “afetar significativamente interesses e direitos dos titulares”) acrescidas de, pelo menos, uma das seguintes hipóteses, elencadas no inciso I:

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

(...)

§ 3º A infração será considerada grave quando:

I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:

a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;

b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

c) a infração implicar risco à vida dos titulares;

d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;

e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;

II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.

Dispositivos citados:

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