Proposta de prazos de consulta conforme comércio internacional e complexidade
Relevância 2/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A proposta adota consulta mínima de sessenta dias quando houver impacto significativo no comércio internacional e quarenta e cinco nos demais casos, ressalvados urgência e relevância motivadas ou prazo específico. Complexidade, relevância e interesse público orientam sua fixação.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Os prazos mínimos propostos ampliam previsibilidade para contribuições, diferenciando impacto no comércio internacional e demais matérias. A regra procedimental de participação ainda depende de deliberação definitiva e admite exceções motivadas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Art. 32 Ressalvados os casos de excepcional urgência e relevância, devidamente motivada, ou a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o prazo de duração da Consulta Pública será de, no mínimo: I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e II - quarenta e cinco dias, para os demais casos. § 1º A contagem de prazo terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União. § 2º Na fixação dos prazos a que se refere o caput, a ANPD considerará, entre outros aspectos, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise. § 3º A prorrogação ou a reabertura de prazo para envio de contribuições será deliberada pelo Conselho Diretor e publicada no DOU.
- CD nº 29/2026, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Lei das Agências Reguladoras
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
(...)
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
(...)