Entendimento 0565

Prazo legal de dez dias úteis prevalece para publicar contribuições

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0565Último voto: Proposta regulatória

Prazo legal de dez dias úteis prevalece para publicar contribuições

Relevância 2/5

Norma predominante: Lei das Agências Reguladoras

O voto propõe publicar as contribuições da consulta em dez dias úteis, aplicando a Lei das Agências Reguladoras diante do prazo diferente do decreto. A hierarquia normativa impede que o regulamento afaste o prazo legal.

Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proposta ajusta a publicação das contribuições ao prazo legal de dez dias úteis. O efeito para participantes é acesso tempestivo à documentação da consulta, sem criar encargo material de tratamento de dados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.34. Com relação ao prazo para publicação das contribuições recebidas durante a Consulta Pública, em que pese a área técnica tenha proposto o prazo de trinta dias para tanto, disposição essa provavelmente extraída do Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020, entende-se necessária sua retificação para dez dias úteis, em razão do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Uma vez ocorrendo tal conflito aparente de normas, e partindo da premissa da estrutura escalonada da ordem jurídica, defendida por Hans Kelsen6, somado ao fato de que os decretos regulamentares têm como fundamento de validade a lei a ser regulamentada7, entende-se pela aplicação da Lei 13.848 /2019.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2026, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

Lei das Agências Reguladoras

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

(...)

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

(...)

Dispositivos citados:

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