PNPD deve proteger titulares vulneráveis e reduzir assimetrias
Relevância 2/5
Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)
A proposta prioriza atenção a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência para mitigar riscos, exploração de dados e assimetrias de poder, promovendo inclusão.
Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A atenção a diversos grupos vulneráveis orienta agentes de diferentes setores a reduzir riscos e assimetrias. A proposta estabelece prioridade de política pública, sem definir proibição específica ou mecanismo obrigatório de proteção.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
O estímulo à proteção de titulares em situação de vulnerabilidade: incentivar a adoção de mecanismos que assegurem especial atenção ao tratamento de dados pessoais de titulares em situação de vulnerabilidade, a exemplo de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, em busca de mitigar as vulnerabilidades e riscos a direitos e liberdades fundamentais, reduzir assimetrias de poder, evitar exploração indevida de dados pessoais e promover maior igualdade no ambiente digital, garantindo que a proteção de dados funcione também como instrumento de justiça social e inclusão cidadã.
- CD nº 19/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I – a garantia de sua proteção integral;
II – a prevalência absoluta de seus interesses;
III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI – a proteção contra a exploração comercial;
VII – a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.