Exoneração total em reconsideração exige reexame necessário
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A decisão da fiscalização que, ao reconsiderar, exonera totalmente a sanção deve ser submetida obrigatoriamente ao Conselho Diretor.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
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- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
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A exoneração integral da sanção em reconsideração depende de reexame obrigatório pelo Conselho. A regra acrescenta controle processual antes da estabilização do benefício ao administrado, sem aplicar penalidade automaticamente.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.58. No art. 62, o § 1º (conforme numeração original) foi excluído, tendo em vista a inclusão do novo § 5º. Assim, ao invés de mera ciência, foi criada uma hipótese de reexame necessário pelo Conselho Diretor das decisões em que houver exoneração total da sanção originalmente imposta. Por exemplo, caso aplicada uma multa e, na análise do recurso, a Coordenação-Geral de Fiscalização entenda pela revisão integral da decisão, exonerando o agente da obrigação de pagar a multa estabelecida, essa nova decisão deverá, obrigatoriamente, ser submetida à apreciação do Conselho Diretor.
- CD nº 15/2021, p. 18 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 62. Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada.
(...)
§ 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor.