Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 17/2021
- Processo
- 00261.001132/2021-11
- Relatoria
- Nairane Farias Rabelo Leitão
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A relatora recomendou publicar o guia para orientar candidatos, partidos, coligações e outros agentes que tratam dados durante o processo eleitoral. O documento explica a aplicação da LGPD em conjunto com a legislação eleitoral e procura facilitar o exercício dos direitos dos titulares.
O voto destaca o tratamento de dados sensíveis, como opiniões políticas e filiação partidária, e os riscos de seu uso inadequado para a privacidade e a integridade das eleições. O guia é orientativo e não cria uma regulamentação nova.
A ANPD e o TSE publicaram o guia em 3 de janeiro de 2022, como resultado da cooperação entre as instituições. A notícia oficial sobre o Guia de Eleições descreve seu público e as recomendações práticas.
Há uma divergência de data no próprio voto: o § 4.5 da página 1 registra que o acordo entre ANPD e TSE foi assinado em 23/11/2022. A notícia contemporânea da ANPD informa que a assinatura ocorreu em 23/11/2021, antes do circuito de 29/11/2021. A transcrição conserva a data impressa no PDF e esta nota registra a diferença sem corrigi-la no texto original.
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O circuito aprovou a publicação de um guia da ANPD e do TSE sobre aplicação da LGPD por agentes que tratam dados no contexto eleitoral.
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
Questão
O guia conjunto da ANPD e do TSE poderia ser publicado para orientar agentes sobre a LGPD no contexto eleitoral de 2022?
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A relatora propôs publicar a versão final do guia, após formatação de estilo pelo TSE.
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho aprovou por unanimidade a publicação do guia orientativo sobre a aplicação da LGPD pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral.
p. 3–6 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
A orientação prática era urgente diante da proximidade das eleições gerais de 2022 e da necessidade de compatibilizar LGPD e legislação eleitoral.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
-
O guia também busca prevenir riscos associados ao uso de dados sensíveis, como opinião política e filiação partidária.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Nairane Farias Rabelo Leitão relator
Relatou e votou pela proposta.
p. 1–3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 11 da LGPD fundamento jurídico
Define o regime mais rigoroso para tratamento de dados pessoais sensíveis, destacado no contexto eleitoral.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, I, VI, VII e XVIII, da LGPD competência
Reúne as competências da ANPD invocadas para publicar orientação sobre a aplicação da LGPD.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 16, II, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui à área técnica a elaboração de guias e orientações.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a tramitação da publicação do guia em circuito deliberativo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (1149 KB)
- Capturado em
- SHA-256
50109f502710fe62…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 7 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 20/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001132/2021-11
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
CONSELHEIRO
Nairane Farias Rabelo Leitão
1. ASSUNTO
1.1. Guia orientativo para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral.
2. EMENTA
2.1. Publicação de guia orientativo. Eleições. Proteção de dados no contexto eleitoral. Agentes de tratamento. Boas práticas.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Processo SEI nº 00261.001132/2021-11.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se da publicação de guia orientativo sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral.
4.2. Assim como outros agentes, os que estão envolvidos com o tratamento de dados pessoais no contexto político-eleitoral também devem cumprir as regras trazidas pela LGPD, além da legislação eleitoral aplicável.
4.3. O vasto fluxo informacional, inclusive de dados pessoais, cria preocupações sem precedentes sobre privacidade, como através das oportunidades que agentes de tratamento possuem para exercer influência sobre a vontade dos titulares. Essa influência pode afetar de sobremaneira o processo democrático, de modo que é essencial atuar com transparência e dentro dos limites legais.
4.4. Tendo em vista a recente vigência da LGPD e o prazo inferior a 1 (um) ano para que sejam realizadas as eleições gerais de 2022, constatou-se a premência na orientação dos agentes de tratamento envolvidos no processo eleitoral.
4.5. Em convergência com os objetivos do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 23/11/2022, as instituições trabalharam conjuntamente para a elaboração do referido guia orientativo.
4.6. O ACT firmado entre as instituições possui como objeto a adoção de ações conjuntas e coordenadas pelas instituições para promover e zelar pela adequada aplicação da legislação de proteção de dados pessoais no âmbito eleitoral.
4.7. A elaboração deste guia também ratifica o zelo da ANPD em relação aos
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dados pessoais sensíveis, que envolvem, entre outros, a opinião política dos titulares e sua filiação a organização de caráter político.
4.8. Os dados pessoais sensíveis foram abarcados pela LGPD com regras mais rigorosas e alternativas reduzidas de bases legais (art. 11 da LGPD) porque seu tratamento inadequado está sujeito a implicações de risco e vulnerabilidades potencialmente mais graves aos direitos e liberdades fundamentais dos titulares.
4.9. O esclarecimento sobre pontos convergentes na LGPD e na legislação eleitoral, como o uso das bases legais adequadas e a apresentação de exemplos práticos aplicáveis no contexto eleitoral, são extremamente úteis e urgentes para a correta aplicação da legislação pelos agentes de tratamento e para viabilizar o exercício de direitos pelos titulares.
4.10. A elaboração e publicação do guia orientativo consiste, assim, na materialização dos objetivos da ANPD e do TSE na proteção dos direitos dos titulares e, consequentemente, na integridade das eleições e do processo democrático.
4.11. Nos termos das competências institucionais atribuídas pela LGPD à ANPD, destacam-se no presente contexto as seguintes, conforme exposto no art. 55-J, I, VI, VII e XVIII:
“Art. 55-J. Compete à ANPD:
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
(…)
VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade (…)
XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei”
4.12. Importa mencionar ainda as competências especificadas no art. 16, II, do regimento interno da ANPD, publicado na Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, quanto à elaboração de guias e orientações:
“Art. 16. São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
II - elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor”
4.13. Distribuído à relatoria deste Gabinete e analisado o documento do guia orientativo em sua versão final (303450), propugna-se por sua publicação integral, após as formatações de estilo pelo TSE, conforme avençado pelas equipes técnicas das instituições.
4.14. Ressalta-se o caráter meramente orientativo da publicação, que não se constitui em regulamentação de fato.
5. CONCLUSÃO
5.1. A publicação do guia orientativo em referência se traduz em verdadeira contribuição da ANPD e do TSE à democracia brasileira.
5.2. Para que exista proteção de dados pessoais é necessário que a LGPD seja aplicada corretamente pelos agentes de tratamento e que o exercício dos direitos dos titulares seja viabilizado. No âmbito eleitoral, a produção de mecanismos de orientação para tal objetivo é ainda mais importante por envolver dados pessoais
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sensíveis.
5.3. Isto posto, voto pela publicação do guia orientativo sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral.
5.4. Remeta-se o presente processo para votação dos demais membros do Conselho Diretor, mediante circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
5.5. É como voto.
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 29/11/2021, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 19/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001132/2021-11
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Guia orientativo para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 17/2021
DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 20/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3035335) |
| Não acompanho a Relatora, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 29/11/2021, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 19/2021/ANPD/MM/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001132/2021-11
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Guia orientativo para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral
VOTO
CIRCUITO DELIBERATIVO N. 17/2021
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 20/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3035335) |
| Não acompanho a Relatora, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 29/11/2021, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 22/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.001132/2021-11
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
ASSUNTO: Guia orientativo para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pelos agentes de tratamento no contexto eleitoral.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 17/2021
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
[ ] Concordo com a redução do prazo
[ ] Não concordo com a redução do prazo
[X] Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 20/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3035335) |
| Não acompanho a Relatora, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabat, Diretor(a), em 29/11/2021, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.