Entendimento 0157

Prazo dobrado não alcança complementação

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0157Último voto: Proposta regulatória

Prazo dobrado não alcança complementação

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

Propõe-se dobrar apenas o prazo inicial de comunicação de ATPP, preservando os 20 dias úteis de complementação para não prejudicar fiscalização e proteção dos titulares.

Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Propõe manter o prazo ordinário de complementação das comunicações de incidentes por pequenos agentes, restringindo a duplicação ao envio inicial. É encargo procedimental ainda submetido à consulta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4. 20. Vale ressaltar que apenas o prazo geral de 03 (três) dias úteis, previsto no caput dos artigos 6º e 9º da minuta em apreço, deve ser estendido, mantendo-se o prazo de 20 dias úteis contados da ciência do incidente para a eventual complementação da comunicação à ANPD. Entendo desta forma, por julgar que estender também o prazo para complementação da comunicação poderia implicar prejuízos à atuação da ANPD na avaliação do incidente e na eventual determinação de providências pelo controlador, como forma de resguardar os direitos e interesses dos titulares afetados.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança

Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024

Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.

(...)

§ 3º As informações poderão ser complementadas, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação.

(...)

§ 8º Os prazos constantes no caput e no § 3º deste artigo são contados em dobro para os agentes de pequeno porte, nos termos do disposto no Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas