Prazo dobrado não alcança complementação
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Propõe-se dobrar apenas o prazo inicial de comunicação de ATPP, preservando os 20 dias úteis de complementação para não prejudicar fiscalização e proteção dos titulares.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Propõe manter o prazo ordinário de complementação das comunicações de incidentes por pequenos agentes, restringindo a duplicação ao envio inicial. É encargo procedimental ainda submetido à consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4. 20. Vale ressaltar que apenas o prazo geral de 03 (três) dias úteis, previsto no caput dos artigos 6º e 9º da minuta em apreço, deve ser estendido, mantendo-se o prazo de 20 dias úteis contados da ciência do incidente para a eventual complementação da comunicação à ANPD. Entendo desta forma, por julgar que estender também o prazo para complementação da comunicação poderia implicar prejuízos à atuação da ANPD na avaliação do incidente e na eventual determinação de providências pelo controlador, como forma de resguardar os direitos e interesses dos titulares afetados.
- CD nº 9/2023, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.
(...)
§ 3º As informações poderão ser complementadas, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação.
(...)
§ 8º Os prazos constantes no caput e no § 3º deste artigo são contados em dobro para os agentes de pequeno porte, nos termos do disposto no Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022.