Cláusulas contratuais devem ser adaptadas em 180 dias
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
A proposta reduz a 180 dias o prazo para incorporar cláusulas aprovadas pela ANPD aos instrumentos contratuais, por segurança jurídica e efetividade da proteção.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Propõe prazo de cento e oitenta dias para adaptar contratos de transferência às cláusulas aprovadas. O efeito é encargo contratual com prazo definido, ainda sem vigência na manifestação examinada.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.40. Ainda, proponho a alteração do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução para 180 (cento e oitenta dias) para que os agente de tratamento incorporem as cláusulas aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais, pois, ao considerar uma adequação mais célere, melhor será o alcance dos fundamentos previstos na LGPD, além de gerar mais segurança nos ambientes de negócios.
- CD nº 21/2023, p. 6 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais