Discriminação ilícita ou abusiva qualifica gravidade
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta inclui efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos como qualificadora de gravidade, com base no princípio da não discriminação.
Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A discriminação ilícita ou abusiva passaria a qualificar a gravidade da infração, influenciando a dosimetria de agentes em diferentes setores. Trata-se de consequência sancionadora relevante proposta na consulta, sem adoção definitiva neste entendimento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(f) *Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos.* Esta hipótese, que se baseia no princípio da não discriminação (art. 6º, IX, LGPD), já estava prevista na proposta da CGN e foi mantida, com a devida reformulação;
- CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 3º A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
(...)
f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
(...)
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
(...)