CPC só supre lacunas do processo administrativo
Relevância 2/5
Norma predominante: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
As regras de representação do CPC próprias do processo judicial não substituem as normas da LGPD e da Lei nº 9.784/1999; a aplicação subsidiária depende de ausência de disciplina administrativa.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Preserva as regras administrativas de representação diante da invocação do CPC, delimitando requisitos de atuação e alegações de nulidade dos interessados nos processos da ANPD.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
6.21. Quanto à alegação de aplicação do art. 75 do CPC, esta não merece guarida, uma vez que este é aplicável aos processos judiciais, o que não é claramente o caso. Ademais, segundo o art. 15 do CPC, as disposições deste código apenas são aplicáveis na ausência de normas que regulem o processo administrativo, não sendo também o caso, considerando que se aplica ao caso a Lei nº 9.784/99 e a própria LGPD.
- CD nº 15/2024, p. 8 · Relatoria: Joacil Basílio RaelINSS: recurso sobre incidente de segurança e comunicação aos titulares