CD nº 29/2023

Prorrogação da vigência da parceria entre ANPD e CAF

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 29/2023
Processo
00261.000694/2023-17
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
1 dia
Categoria
cooperação institucional · inteligência artificial · regulação
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 8/2023 Abertura em Cooperação técnica com a CAF para projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial
  • CD nº 26/2023 Abertura em Consulta à sociedade sobre sandbox regulatório de IA e proteção de dados

Contexto

Contexto estendido

A ANPD mantinha uma parceria com o Banco de Desenvolvimento da América Latina e do Caribe (CAF) para receber consultoria técnica na preparação de um projeto piloto de sandbox regulatório. A cooperação não tinha ônus para a Autoridade e, conforme o plano inicial, terminaria em 31 de outubro de 2023.

A consulta à sociedade sobre o projeto já havia sido publicada no início de outubro. Ainda faltavam tarefas para concluir o trabalho, entre elas analisar as contribuições recebidas e preparar documentos técnicos. A área responsável avaliou que a complexidade dessas atividades exigia mais dois meses de apoio.

A proposta atualizou o plano de trabalho e previa estender a parceria de 31 de outubro até 31 de dezembro. O voto descreve que a cooperação havia apoiado a definição de ferramentas, da metodologia de trabalho e do instrumento jurídico para o sandbox. Também ajudava a estruturar as etapas de comunicação e revisão do projeto.

A Procuradoria Federal Especializada não identificou impedimento jurídico à extensão, e a relatora considerou necessário manter a consultoria para concluir as tarefas pendentes. Por isso, recomendou aprovar o novo plano e a minuta de ofício que formalizaria o pedido de prorrogação. O circuito deliberativo foi proposto com urgência porque a vigência da parceria estava prestes a terminar.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto recomendou estender por dois meses a parceria entre ANPD e CAF para concluir o projeto piloto de sandbox regulatório sobre inteligência artificial e proteção de dados.

p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A parceria sem ônus entre a ANPD e o CAF poderia ser prorrogada de 31/10 a 31/12/2023 para concluir o projeto piloto de sandbox regulatório?

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A área técnica pediu mais dois meses para concluir o piloto de sandbox; a PFE não identificou impedimento jurídico à prorrogação.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a prorrogação por dois meses, de 31/10 a 31/12/2023, conforme o novo plano de trabalho e a minuta de ofício.

p. 4, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. Faltavam a análise das contribuições da consulta, o desenho do site e documentos preparatórios, tarefas cuja complexidade justificava mais dois meses.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A Procuradoria não viu impedimento jurídico, desde que o objeto permanecesse e a formalização ocorresse durante a vigência do instrumento.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  3. A cooperação sem ônus oferecia apoio técnico ao projeto piloto, e a extensão permitia concluir atividades previstas no plano atualizado.

    p. 2, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O Conselho aprovou o Plano de Trabalho atualizado e a minuta de ofício que formaliza à CAF o pedido de prorrogação.

    p. 4, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

  2. A publicação no Diário Oficial deveria formalizar a prorrogação até 31/10/2023, último dia de vigência do instrumento.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A vigência foi prorrogada de 31/10 a 31/12/2023; a formalização no Diário Oficial deveria ocorrer até 31/10/2023.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Relatora; votou pela prorrogação.

    p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 18, § 2º, da Lei nº 14.436/2022 afastado pelo voto

    A nota técnica afasta conflito com o dispositivo porque a consultoria gratuita, tratada como doação de serviço, não envolve execução orçamentária.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, VII, da LGPD competência

    Fundamenta o interesse da parceria na elaboração de estudos sobre práticas nacionais e internacionais de proteção de dados.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 procedimento

    É citado como fundamento para publicar no Diário Oficial o extrato da carta de aceite da parceria.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 116 da Lei nº 8.666/1993 procedimento

    É citado em conjunto com o art. 61 para publicar o instrumento de cooperação no Diário Oficial.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de votação da prorrogação por circuito deliberativo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 32/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD

DIRETORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Prorrogação do prazo de vigência da parceria firmada entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF)

2. EMENTA

2.1. SANDBOX REGULATÓRIO. CONSULTORIA PRESTADA PELO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA (CAF) À ANPD. PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE, NOS TERMOS DAS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE PLANO DE TRABALHO E DA MINUTA DE OFÍCIO QUE FORMALIZA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de solicitação de prorrogação do prazo de vigência da parceria firmada entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF), com vistas à prestação de consultoria sem ônus para a viabilização de projeto de sandbox regulatório na ANPD.

3.2. Inicialmente, em abril de 2023, a proposta foi aprovada pelo Conselho Diretor, seguindo o Voto nº 9/2023/DIR/JR/ANPD (SEI nº 4172057), do Diretor Joacil Rael, com vigência até o final de outubro deste ano.

3.3. Em setembro de 2023, como parte dos resultados da cooperação técnica, o Conselho Diretor aprovou a realização de consulta à sociedade relativa ao sandbox regulatório em inteligência artificial e proteção de dados para o Brasil, nos termos do Voto nº 27/2023/DIR/NR/ANPD (SEI nº 4559830), da Diretora Naira­ne Rabelo.

3.4. De acordo com o exposto na Nota Técnica nº 16/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4585302), apesar da publicação da consulta à sociedade no início de outubro de 2023, algumas ações ainda não foram concluídas, tais como o design do site, a análise das contribuições da sociedade e a elaboração de documentos preparatórios, o que demanda e justifica a prorrogação da parceria com o CAF por mais dois meses, isto é, de 31/10/2023 até 31/12/2023, nos termos do novo Plano de Trabalho juntado aos autos (SEI nº 4585300).

3.5. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 27 de setembro de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4607564).

3.6. Em análise preliminar, constatei a necessidade de regularização da instrução processual. Por isso, no dia seguinte à distribuição do processo, solicitei à área técnica a adoção das seguintes providências saneadoras, conforme o exposto no Despacho SEI nº 4610346: (i) juntada aos autos de manifestação do CAF quanto à possibilidade de prorrogação da parceria; (ii) manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE); e (iii) Nota Técnica com análise e atendimento às recomendações da PFE.

3.7. Após, a área técnica prestou os esclarecimentos solicitados (Despachos SEI nº 4617556 e nº

Voto 32 (4633795)  SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 1

Página 2

4620612) e a PFE se manifestou pela inexistência de óbice jurídico à prorrogação da parceria com o CAF, nos termos da Nota nº 012/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4618640). Também foi juntada nova versão da minuta de Ofício, a ser assinada pelo Diretor-Presidente, que formaliza a solicitação de extensão do prazo de vigência da parceria entre a ANPD e o CAF (SEI nº 4617446).

3.8. Registro, por fim, que consta do processo a minuta de Despacho do GABPR/ANPD SEI nº 4617340, não assinado até a data de conclusão deste voto, razão pela qual não foi possível ter acesso ao seu conteúdo.

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a prorrogação da parceria com o CAF, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE.

4.2. A esse respeito, vale reproduzir as considerações feitas na Nota Técnica nº 16/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4585302) sobre o tema:

1. Celebrada Carta de Aceite, por meio do Ofício nº 64/2023/GABPR/ANPD (4202750), em 28 de abril de 2023, publicado extrato no Diário Oficial da União - DOU (4213491), entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF), tendo por objeto o estabelecimento de parceria para o desenvolvimento do Projeto Piloto de Sandbox Regulatório para o Brasil.

2. O desenvolvimento do Projeto Piloto de Sandbox Regulatório para o Brasil está sendo executado conforme proposto no Plano de Trabalho (4113531), com período de 28-04-2023 até 31-10-2023.

3. Propõe-se a prorrogação de vigência por mais dois meses, a partir de 31-10-2023, consoante Plano de Trabalho atualizado (4585300), visando encerramento das atividades do referido Projeto Piloto.

[…]

5. A presente parceria tem contribuído para a definição de processos e fluxos, por meio da troca de experiências entre as duas equipes, da ANPD e do CAF, através de reuniões técnicas, conforme os objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho, quais sejam:

· Definir as condições de participação no piloto de Sandbox regulatório;

· Definir a metodologia de trabalho;

· Propor o instrumento legal para o Sandbox; e

· Identificar os sistemas de IA a serem testados neste espaço.

6. Nesse sentido, as atividades descritas no Cronograma de Execução, do Plano de Trabalho, estão sendo realizadas, de acordo com os seguintes eixos de atuação: 1. Definição de ferramentas; 2. Consolidação da Proposta inicial de Sandbox; 4. Divulgação; 5. Revisão da proposta; Consolidação da proposta final de Sandbox.

7. Alguns eixos de atuação, tais como Design do site; análise das contribuições da consulta à sociedade e elaboração de documentos preparatórios (edital de abertura, formulários, termos de responsabilidade ainda não foram finalizados devido à complexidade inerente à construção do material para a consulta à sociedade, necessitando de mais 2 meses, além do previsto no Plano de Trabalho.

8. Dessa forma, considerando a relevância institucional deste Projeto Piloto, motiva-se a prorrogação do período de execução, de 31-10-2023 a 31-12-2023, a fim de permitir a conclusão das atividades pendentes.

4.3. Por sua vez, a PFE se manifestou em sentido favorável à prorrogação, nos seguintes termos:

8. Especificamente quanto à minuta de Ofício (SEI 4617446 - Seq. 77), percebe-se que a intenção a ser levada a efeito é a extensão da vigência do protocolo de intenções por mais dois meses. Considerando-se que o Extrato da Carta de Aceite situou a vigência do instrumento até o dia 31/10/2023, observe-se a necessidade de que a prorrogação pretendida ocorra durante a vigência do instrumento, e seja fixada uma data final para a vigência.

9. Sendo assim, uma vez que fora declarado que todas as condições da parceria restam inalteradas, principalmente no que diz respeito ao objeto, não se vislumbra óbice jurídico à prorrogação pretendida, mantido o atendimento das recomendações do Parecer 00014/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, bem como suas respectivas conclusões

4.4. Diante de tais orientações jurídicas, destaco que a publicação no Diário Oficial da União com a formalização da prorrogação do prazo de vigência da parceria deve ocorrer até o dia

Voto 32 (4633795)  SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 2

Página 3

31/10/2023, por se tratar do último dia de vigência do instrumento. Quanto à data final de vigência após a prorrogação, a previsão é de conclusão das atividades até 31/12/2023, tal como já referido.

4.5. Quanto ao atendimento às recomendações do Parecer nº 014/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, reproduzo os esclarecimentos apresentados no Despacho SEI nº 4620612:

2. Complementarmente, a PFE/ANPD declarou em Nota nº 4618640 a ausência de óbices para a prorrogação da referida parceria, observadas as recomendações feitas anteriormente no Parecer nº 4102096, a saber: a elaboração do Plano de Trabalho; a declaração do afastamento da Lei 14.436/2022; e a publicação no Diário Oficial da União com respectiva data de vigência. Nesse sentido, informo que tanto o Plano de Trabalho quanto a declaração de afastamento da referida Lei constam neste processo, nos documentos nº 4585300 e 4617556, respectivamente. A publicação no DOU com respectiva nova vigência será feita tão logo a prorrogação de prazo seja aprovada pelo CAF.

4.6. Ressalte-se que tanto a inexistência de conflito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022) quanto os trâmites relativos à publicação no DOU já haviam sido objeto de manifestação técnica anterior no processo, conforme se depreende do seguinte trecho da NT nº 4/2023/CGRII/ANPD (SEI nº 4105243):

5. A consultoria não-onerosa, a ser contratada por meio da emissão da carta de aceite assinada pelo Diretor-Presidente da ANPD, não apresenta conflito com o disposto no art. 18, § 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, na medida em que o referido dispositivo dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023. O objeto desse processo, conforme já explicitado se trata de doação de um serviço, não havendo, portanto execução orçamentária envolvida. Ademais, o objeto Sandbox Regulatório de Sistemas de Inteligência Artificial (IA) é o primeiro projeto de sandbox regulatório da ANPD e o primeiro no Brasil no tema de inteligência artificial dentro do contexto de proteção de dados. Portanto, não há na ANPD equipe com experiência na execução de projetos de Sandbox regulatório em inteligência artificial, motivo pelo qual é interessante para esta Autarquia receber apoio na elaboração da política. A equipe do CAF que irá executar o projeto, por sua vez, tem ampla experiência sandbox regulatório, a exemplo dos trabalhos realizados com o governo chileno (SandBox (economia.gob.cl)) e colombiano (¿Qué es el Sandbox sobre privacidad desde el diseño y por defecto en proyectos de inteligencia artificial? Superintendencia de Industria y Comercio (sic.gov.co)), podendo assim contribuir com uma em um tema que o corpo técnico da ANPD não domina. Nesse sentido, cumpre destacar que esta parceria vai ao encontro do disposto no art. 55-J, inciso VII, da LGPD que dispõe sobre a competência desta Autoridade em elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade.

6. Tão logo a carta de aceite da proposta (SUPER.GOV nº 4045399) seja assinada pelo Diretor-Presidente da ANPD, a CGRII encaminhará este processo com o documento assinado à CGA para a publicação da carta de aceite no Diário Oficial, em atendimento art. 61, parágrafo único, combinado com o art. 116, ambos da Lei 8.666/93.

4.7. É importante mencionar, ainda, que, segundo o exposto no Despacho SEI nº 4617556, a prorrogação da parceria foi objeto de reunião realizada entre a área técnica e o CAF em 24/08/2023, ocasião na qual o Banco de Desenvolvimento solicitou o envio de carta da ANPD com a formalização do pedido. Por isso, ainda segundo a área técnica, a manifestação do CAF por escrito, manifestando formalmente a concordância com a prorrogação, ocorrerá “após o envio do pedido da ANPD”.

4.8. Postos esses termos, verifica-se que a prorrogação da parceria com a CAF atende aos requisitos formais exigidos na legislação, de modo que o novo Plano de Trabalho proposto e a minuta de ofício que formaliza o pedido de prorrogação da parceria merecem a aprovação do Conselho Diretor da ANPD, nos termos das manifestações técnica e jurídica apresentadas no processo.

4.9. Vale enfatizar que a prorrogação se demonstra conveniente e oportuna, tendo em vista a existência de ações ainda não concluídas e a importância de contar com o auxílio e a expertise do CAF para a conclusão do projeto de sandbox regulatório, cuja consulta inicial à sociedade foi recentemente publicada no sítio eletrônico da ANPD.

4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a prorrogação da vigência da parceria com o CAF por mais dois meses, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

Voto 32 (4633795)  SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 3

Página 4

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto em sentido favorável à prorrogação da parceria entre a ANPD e o CAF, pelo período de 31/10/2023 a 31/12/2023, com vistas à continuidade da prestação de consultoria sem ônus para a viabilização de projeto de sandbox regulatório, conforme o novo Plano de Trabalho proposto (SEI nº 4585300) e a minuta de ofício (SEI nº 4617446) que formaliza o pedido de prorrogação.

5.2. Registro que, conforme orientação da PFE, a publicação no Diário Oficial da União com a formalização da prorrogação do prazo de vigência da parceria deve ocorrer até o dia 31/10/2023, por se tratar do último dia de vigência do instrumento.

5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de formalização da prorrogação da parceria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.4. É como voto.

Miriam Wimmer

Diretora Relatora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 09/10/2023, às 20:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4633795 e o código CRC B4EF1BCF no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17

SUPER nº 4633795

Voto 32 (4633795)

SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 4

Página 5

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat

VOTO Nº 39/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: ANPD

ASSUNTO: Prorrogação do prazo de vigência da parceria firmada entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF)

Voto no Circuito Deliberativo n. 29/2023 (SEI 4637603)

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 32/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4633795)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 10/10/2023, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4637950 e o código CRC DB2C5A4A no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17

SUPER nº 4637950

Voto 39 (4637950)  SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 5

Página 6

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete da Diretora Nairane Rabelo Leitão

VOTO Nº 29/2023/DIR/NR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

ASSUNTO: Prorrogação do prazo de vigência da parceria firmada entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria no Voto nº 32/2023/DIR/MW/ANPD (SEI nº 4633795)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 11/10/2023, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4637999 e o código CRC 1999C1EE no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17

SUPER nº 4637999

Voto 29 (4637999)

SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 6

Página 7

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 31/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: ANPD

ASSUNTO: Prorrogação do prazo de vigência da parceria firmada entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 29/2023 (SEI 4637603)

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 32/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4633795)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 11/10/2023, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4641459 e o código CRC 77BFF934 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17

SUPER nº 4641459

Voto 31 (4641459)

SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 7

Página 8

ANPD

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 33/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17

INTERESSADO: ANPD

ASSUNTO: Prorrogação do prazo de vigência da parceria firmada entre a ANPD e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF)

Voto no Circuito Deliberativo n. 29/2023 (SEI 4637603)

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 32/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4633795)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 11/10/2023, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4641878 e o código CRC 2165AB5A no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17

SUPER nº 4641878

Voto 33 (4641878)  SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 8

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